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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 2088

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 2088 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

2088

da caução a que se refere o parágrafo anterior. Anoto que, ressalvada deliberação diversa da Instância Superior, este prazo
não será alterado, para mais ou para menos, em hipótese alguma. Ao trânsito em julgado, aguarde-se eventual provocação pelo
prazo de 30 (trinta) dias, como determinam as NSCGJ. No silêncio, arquivem-se observadas as formalidades legais. P. I. C. ADV: IVAN RODRIGUES AFONSO (OAB 128498/SP), RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP), PATRICIA REGINA
VIUDE HERRADA (OAB 284276/SP)
Processo 1002847-68.2016.8.26.0366 - Imissão na Posse - Posse - Lucas Macarimi Cara - Vistos. Indefiro o requerido
às fls. 100 porque as diligências do Sr. Oficial de Justiça foram utilizadas quando do cumprimento dos mandados expedidos
nos autos e porque os valores recolhidos a título de distribuição de Carta Precatória (que deveria ter sido recolhida somente
após a expedição e no Juízo Deprecado) foram para a conta das Receitas Estaduais, pelo que este juízo não possui poderes
para determinar qualquer tipo de levantamento. Mais informações acerca deste tipo de restituição deve ser obtido no site da
Secretaria da Fazenda Estadual. Aguarde-se o decurso do prazo recursal, embora a peça de fls. 100 indique preclusão lógica.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO TADEU PELIM (OAB 130004/SP)
Processo 1002857-10.2019.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Ante
o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o
pedido para, com fulcro no art. 3.º, §5.º do Decreto-lei 911/69, consolidar para a propriedade e a posse plena e exclusiva do
veículo descrito na petição inicial em favor da parte autora. Confirmo, outrossim, a liminar anteriormente deferida. CONDENO
a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado
à causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em
julgado. Ao trânsito em julgado, aguarde-se provocação por 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as
formalidades legais, nos termos do artigo 1.286, parágrafo 6.º, das NSCGJ. P. I. C. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
(OAB 269755/SP)
Processo 1002866-06.2018.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Recolhidas as custas respectivas, defiro o pedido de informações
en nome de Omar Eduardo Ferreira, inscrita no 600.424.607-78, via sistema: (X) BACENJUD - Pesquisa de endereços; (X)
INFOJUD - Pesquisa de endereços; (X) SIEL - Pesquisa de endereços. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002871-28.2018.8.26.0366 - Monitória - Prestação de Serviços - Centro Educacional dos Professores de
Mongaguá S/s Ltda. - Colégio Portinari - Tendo em vista o resultado da(s) pesquisa(s) juntada(s) às fls.77/78 dos autos,
manifeste-se o(a) requerente/exequente no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: CRISTINA YOSHIKO
SAITO (OAB 202597/SP)
Processo 1002877-69.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - F.A.S. - Vistos.
Servirá a presente decisão como Ofício a ser encaminhado pelo próprio patrono do autor à OAB local, para que, diante da
inclusão da esposa do autor, Laura Maria Nogueira Silva, no polo ativo, se proceda o necessário para que (i) seja o Dr. Jefferson
Martins da Silva - OAB/SP 378.557 nomeado para patrocinar os interesses de Laura ou (ii) para que a nomeação realizada
anteriormente em favor do autor Francisco Alcaide da Silva seja estendida também para a ora coautora Laura Maria Nogueira
Silva. Quanto ao mais, cite-se e intime-se o réu Renan nos seguintes endereços já cadastrados no SAJ: (a) Rua Manoel Luiz
Lopes, n.º 593, Vila Nossa Senhora de Fátima - CEP 01173-000, Mongaguá/SP; (b) Rua Miguel Chiquini, n.º 55, Takeo Toyota,
Garça/SP e (c) Rua General Rosinha, n.º 1258, Centro (conforme consulta feita no site os correios, por este juízo), Florianópolis/
SC);para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Carta de citação segue sem vinculação automática à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Nos próximos peticionamentos, atentese o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade
na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JEFFERSON MARTINS DA SILVA (OAB 378557/SP),
DHAYANE VALERO DE FREITAS (OAB 389135/SP)
Processo 1003032-72.2017.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Residencial Ilha
de Paqueta - Geraldo Luis Costa Caçador e outro - Vistos. Diante do recolhimento, proceda a serventia, de uma única ver, como
já determinado: 1) lavratura do termo de penhora dos DIREITOS que os réus possuem sobre o imóvel (contrato de fls. 51/59
e matrícula de fls. 105/106). 2) intimação dos devedores acerca da constrição; 3) intimação da Ykal, proprietária registrária
do imóvel (matrícula de fls. 105/106), no endereço de fls. 105 (taxa recolhida às fls. 155/156) Intime-se. - ADV: SOLANGE
MAGALHÃES OLIVEIRA REIS (OAB 238317/SP), ELAINE FERREIRA ALVES (OAB 322145/SP)
Processo 1003173-66.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osvaldo Santana Vistos. A tutela provisória comporta acolhimento porque, conforme já mencionado anteriormente, há probabilidade do direito,
pelo que existe comprovação, inicial, de pagamento do valor devido, embora quatro dias após o vencimento. Logo, ao que tudo
indica, o montante principal, objeto da negativação, está adimplido. Diante disso, determino a suspensão da negativação do
débito junto ao SCPC e à SERASA, que tem como credor a SOUZA CRUZ S/A, no valor de R$ 2.196,50, com vencimento em
14/11/2019, referente ao contrato n.º 0016505028001-19. Servirá esta decisão como ofício a ser encaminhado pela serventia
via SERASAJUD e pela parte ao SCPC, certo de que este não possui sistema conveniado com o TJSP. Saliento que a presente
decisão-ofício, quanto ao SCPC, não poderá ser encaminhada pela serventia, em razão (i) do fechamento do fórum (e no
trabalho remoto não há como encaminhar ofícios aos correios) e (ii) do Comunicado Conjunto n.º 249/20 da Presidência e
da Corregedoria do TJSP, item 2, letra “c”, que estabelece ser dever da parte proceder ao aludido encaminhamento, certo de
que o destinatário não disponibilizou e-mail para recepcionar tais documentos. Deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se e intime-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência,” Em decorrência, poderá ser considerada válida a
citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos,
atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade
na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: FERNANDA RAQUEL BATISTA FRANCO SILVA (OAB
394322/SP)
Processo 1103284-42.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Roberto Aparecido Magliarelli
- - Rinaldo Cidrino Brito - Milton Jorge Namura e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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