TJSP 24/04/2020 - Pág. 2135 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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Processo 1000846-53.2020.8.26.0372 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - L.M. - Autor, complementar as custas de
taxa de mandato que para o ano de 2020 é de 2% sobre oMENORsalário mínimo vigente na capital do Estado - R$1.163,55.
Uma taxa por instrumento de procuração. - ADV: ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP)
Processo 1000957-42.2017.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Natural Verde Agronegócios Ltda Ronaldo Aparecido Gaspardi - - Dalva Aparecida Baldini Gaspardi Moraes - Vistos. Fls. 180/181: Recebo os embargos
declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, com razão a embargante no tocante à omissão apontada. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte embargante deverá apresentar, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. - ADV: FRANCISCO PINTO
DUARTE NETO (OAB 72176/SP), LUIZ FLAVIO DA SILVA GODOI MOREIRA (OAB 234029/SP)
Processo 1001111-89.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.S.S. - E.J.S. - Foi
designado estudo social para a data de 17/06/2020, às 10:30 horas em torno da requerente e da criança Thales. Local: Setor
de Assistência Social deste Fórum, situado na Rua João Carlos Gomes Carneiro, 12, Jardim Guanabara, Monte Mor-SP. - ADV:
GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP), EDMUNDO BASSO (OAB 373450/SP)
Processo 1001125-73.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Paula de Oliveira Levy de
Aguirre - - Rosa Maria Aguirre de Andrade - - Espólio de Nair Rohwedder Aguirre - - Noreen Campbell de Aguirre - - Joaquim
Caetano de Aguirre Junior - - Espolio de José Fernão de Aguirre - - Julio Augusto de Aguirre - - João Jorge de Aguirre - - Sonia
Minamizawa de Aguirre - Autor, recolher as diligências do Oficial de justiça. - ADV: GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB
340058/SP)
Processo 1001160-33.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo
Henrique de Salve Silva - Vila Verde Spe Teresina Empreedimento Imobiliario Ltda - (REQUERIDO, RECOLHER TAXA DE
MANDATO JUDICIAL) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar
resolvido o instrumento contratual entabulado pelas partes e, em consequência, condenar a requerida à restituiçãointegraldas
prestações desembolsadas pelo requerente -R$ 11.552,62(onze mil quinhentos e cinquenta cinquenta e dois reais e sessenta
e dois centavos) - de uma só vez, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir dos respectivos desembolsos
e juros moratórios legais a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85 e 86 Código de Processo Civil. P.I.C.
- ADV: RICARDO WAGNER DE O. SANTOS (OAB 17066/CE), PAULO HENRIQUE DE SALVE SILVA (OAB 272181/SP)
Processo 1001184-32.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Amarildo Morais de Araujo PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Vistos. Fl. 103: Considerando a recusa de vários profissionais nomeados, e
diante da hipossuficiência da parte autora, com o fito de viabilizar a produção de prova pericial, imprescindível ao desfecho da
causa, imponho à requerida o ônus de suportar os honorários periciais estimados (R$ 2.000,00). Providencie a municipalidade
o depósito de 50% do montante estimado, em 10 dias. Com o depósito, intime-se o profissional para dar início nos trabalhos.
Intime-se. - ADV: VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP), RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP)
Processo 1001268-62.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marcos Francisco dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fl. 126: Primeiramente, aguarde-se notícia de implantação do
benefício em favor do autor. Após, intime-se a autarquia para a apresentação do cálculo das parcelas atrasadas, em 15 dias.
Intime-se. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB
273429/SP), RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO (OAB 407659/SP)
Processo 1001311-96.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Jose Ferreira Brito - - Zilma
Ribeiro da Silva Brito - Autores, cumpram integralmente a r. decisão de fls. 114, em 05 dias, sob pena de extinção e consequente
arquivamento do processo (artigo 485, III e § 1º, do CPC). - ADV: JÉSSICA MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB 366503/SP)
Processo 1001339-64.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros
Gerais - Freskimassas Indústria e Comércio Ltda Epp - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente
o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, i do código de processo civil, para o fim
de condenar a ré a pagar à autora R$12.986,00 (doze mil e novecentos e oitenta e seis reais), corrigido monetariamente pelos
índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a contar da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês,
a contar da citação. Sucumbente, condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas e despesas, além de honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. I. C. - ADV: DANILO FERREIRA GOMES (OAB 254508/SP), IGOR CAMPOS
CUSTODIO DA SILVA (OAB 312849/SP)
Processo 1001342-19.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valcilei dos Santos Castilho - Porto Seguro Telecomunicações Ltda - Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. E, nos moldes do artigo 81, caput, aplico ao requerente a multa por litigância de máfé, que fixo em 5% do valor da causa, atualizado pela tabela prática do TJSP até a data do pagamento (que se reverterá em prol
da parte ré), a incidir juros de mora de um por cento (1%) ao mês, desde o trânsito em julgado desta sentença, consignandose que tal verba não está sujeita aos efeitos da assistência judiciária. Em razão da sucumbência, condeno o autor a pagar as
custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do
artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, nesse caso, a gratuidade processual que lhe foi deferida. P.I. - ADV:
RONALDO CÉSAR RODRIGUES DA SILVA (OAB 378896/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1001354-33.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Patricia Luz Abdallah Abdel
Ghani - Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Vistos. Fls. 399/400: Antes de homologar o acordo formulado, esclareçam as partes
a cargo de quem ficará o pagamento dos honorários periciais devidos em razão da perícia realizada nos autos (fls. 388/394),
no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: PAULA YONARA SANDER (OAB 345858/SP), JOSÉ CUSTÓDIO PIRES RAMOS NETO
(OAB 150225/MG), GABRIELA MASCARENHAS FIUZA (OAB 126906/MG)
Processo 1001362-44.2018.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Mario Aparecido de Freitas - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão em
razão do acordo, conforme determinado à fl. 123. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001411-51.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Solange Alves de Oliveira - Aluc Engenharia e Construcao Civil Ltda - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo
PROCEDENTE o pedido para: i) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; ii) condenar a ré a restituir À autora
o valor pago, R$ 120.000,00, de uma só vez, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir dos respectivos
desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; iii) condenar as ré no pagamento de lucros cessantes,
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