TJSP 24/04/2020 - Pág. 2165 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
2165
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0345/2020
Processo 0001273-39.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 0701936-54.2012.8.26.0695) (processo principal 070193654.2012.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.B.F. - S.B. - Vistos. Ciente do v. Acórdão de fls. 245/246.
Assim, cumpra-se a decisão a fl. 138. Int. - ADV: NELSON DA SILVA PINTO JUNIOR (OAB 102142/SP), RODRIGO PERUCI
DA SILVA PINTO (OAB 322562/SP), JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB 359897/SP), JOÃO BATISTA DE MORAES
(OAB 416066/SP)
Processo 1000015-07.2020.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.D.S. - Vistos. Fls. 69: Defiro a citação
por edital, com prazo de trinta dias. Com a juntada da minuta aos autos, tornem conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV:
ALISSON BEDORE (OAB 187180/SP)
Processo 1000292-22.2020.8.26.0695 - Inventário - Inventário e Partilha - Fabio Nogueira da Silva - - Elizabet Barbosa
de Souza - - Amélia Nogueira Nascimento Paulino - - Eva Luzia Barbosa - - Adão Barbosa de Souza - - José Nogueira Filho Vistos. No prazo de 5 (cinco) dias, deverão os autores fornecer o seu endereço eletrônico (e não o de seu patrono), requisito da
petição inicial (art. 319, II, CPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e informar ao juízo, a fim
de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270, CPC). Com a vinda apenas do e-mail,
desnecessária nova conclusão. Concedo o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. Nomeio inventariante a requerente, Elizabet
Barbosa de Souza, dispensando o compromisso. Fica desde já deferida a citação dos herdeiros nos termos requeridos às fls.
04, item “D”. Deverá a mesma observar os seguintes itens: 1. Proceder a apresentação das primeiras declarações, nos 20
(vinte) dias subsequentes, especificando o rito a ser seguido (arrolamento comum, arrolamento sumário ou inventário judicial);
2. As declarações (de herdeiros e bens) deverão ser ordenadas consignando-se, quantos aos herdeiros, as qualificações, com
especificações em caso de herdeiro por direito de representação e consignando-se, ainda, eventuais renúncias à herança.
Quanto aos bens, deverão ser comprovadas as titularidades, salientando-se, ainda, quanto aos imóveis, o apontamento e
demonstração do valor venal. Por fim, em caso de condomínio existente consoante o regime de comunhão adotado deverão
constar as anotações do percentual a ser inventariado; 3. No que tange ao esboço de partilha, este deverá conter a divisão
dos bens e atribuição aos sucessores, com anotação dos quinhões; 4. Providenciar a juntada aos autos de certidões negativas
de débitos municipal e estadual (esta última se houver no monte cotas de sociedade comercial), bem como Certidão do
Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo “de cujus”; 5. Providenciar a juntada dos documentos
pessoais, relativamente aos CPF e RG, de todas as partes demandadas, inclusive da “de cujus”, bem como a regularização da
representação processual de todos os herdeiros ou, na impossibilidade, requerer as respectivas citações para os atos e termos
da ação. Também, deverão ser juntadas as certidões de casamento; 6. Providenciar o recolhimento do ITCMD, nos termos do
artigo 17 da Lei 10.705/00, conforme disposto no 21, I do Regulamento do ITCMD, observando-se o rito adotado. Outrossim,
deverão o inventariante e cartório observar os demais itens: 1. Com a declaração de bens, oficie-se à Receita Federal, apresente
o inventariante certidão negativa da Receita Federal. 2. Também, deverá a inventariante providenciar à juntada de certidão
negativa junto ao Registro Central de Testamentos Públicos. 3. Após a juntada de todos os documentos, deverá a inventariante
apresentar o valor do monte-mor, atribuindo o correto valor da causa, para averiguação das custas devidas ao Estado, cuja taxa
judiciária deverá atender às disposições contidas na Lei nº 11.608, de 29.12.03, que prevê tabela com anotação dos valores a
serem recolhidos, em UFESPs, levando-se em consideração os valores que integram o monte mor (CAPITULO. II, art. 4º, § 7º,
da referida lei), anotando-se, ainda, que a mesma deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha. 4.
No mais, acerca do processado, abra-se vista aoProcurador da Fazenda Pública Estadual para o respectivo parecer, observado
o rito adotado. Atente a serventia. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos, para as deliberações pertinentes. Int. - ADV:
NAYME MAGALHÃES NOGUEIRA (OAB 414229/SP)
Processo 1000378-90.2020.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.L.S.N.A. - - J.G.G.J. - Vistos. Fl. 37: defiro.
Expeça-se ofício ao TRT da 2ª Região - Coordenadoria de Gestão de Remuneração para que CESSE os descontos mensais, a
título de alimentos que eram devidos aos filhos A.N.G. e G.V.N.G., a partir do recebimento deste, na folha de pagamento da Sra.
W. DE L. DA S.N.A., CPF *, RG *. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser entregue pela
parte interessada. Intime-se. - ADV: SHEILA FERNANDA DA SILVA PAZ (OAB 336575/SP)
Processo 1000599-10.2019.8.26.0695 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciana Felix de Lira - Gabriela Felix Moreno
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante de todo o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a partilha (fls. 96/97) destes autos de inventário dos bens deixados por Helio Moreno Netto, salvo
erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Expeça-se, oportunamente, o competente formal de partilha em favor
dos interessados, fazendo-se constar expressamente que as certidões dos tributos deverão ser apresentadas por ocasião do
registro. Oportunamente, arquive-se com as anotações e cautelas de estilo. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: ANA MARTHA
TEIXEIRA ANDERSON (OAB 156977/SP), CAMILA MARTINS CABRAL (OAB 367140/SP)
Processo 1001038-21.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - B.G.A. - W.G.S.
e outros - Carta Precatória disponível para distribuição. Nos termos do Comunicado CG Nº 2290/2016 deverá o interessado
providenciar sua distribuição por meio de peticionamento eletrônico, “tanto nos processos com justiça paga, quanto nos
processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte”. Deverá, ainda, comprovar
sua distribuição no prazo de 15 dias. - ADV: ROGERIO CARLOS MOREIRA (OAB 177837/SP), MARCIA DE JESUS MOREIRA
(OAB 194034/SP), ADRIANA DE SOUZA LAURA (OAB 184261/SP)
Processo 1001038-21.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - B.G.A. - W.G.S. e
outros - Vistos. Fls. 370/371: comprovem os requeridos a intimação das testemunhas. Fls. 379: Recebo a renúncia, devendo o
advogado cumprir o art. 112, §1º, do CPC, ficando a disposição da parte no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação. Int.
- ADV: ADRIANA DE SOUZA LAURA (OAB 184261/SP), MARCIA DE JESUS MOREIRA (OAB 194034/SP), ROGERIO CARLOS
MOREIRA (OAB 177837/SP)
Processo 1001532-80.2019.8.26.0695 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Irene Aparecida Franco - Benedito
Aparecido Franco - - Silvana Aparecida Franco Viana - - José Avila Viana - - Nivaldo Siqueira Franco - - Rute Siqueira Franco
- - Helena de Siqueira Franco - Vistos. Fl. 166: Defiro o pedido de alvará judicial ou MLE para levantamento do valor relativo
ao ITCMD. Expeça-se o necessário. Ademais, diante dos trâmites legais para levantamento das quantias depositadas na conta
judicial, defiro o pedido de pagamento do ITCMD sem acréscimos legais, devendo ter como data do pagamento do tributo a data
do cálculo trazido na tabela anteriormente juntada. Para expedição de MLE, necessária a juntada do competente formulário, no
prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: SORAIA ALBERTINA RAMOS SILVA (OAB 186295/SP)
Processo 1001706-89.2019.8.26.0695 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.L.C.
- - E.S.J.C. - T.C. - Vistos. Tendo em vista a satisfação do débito e a concordância do Ministério Público, JULGO EXTINTO o
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