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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 219

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

219

concedo vista ao Ministério Público para regularização do cadastro. Int. - ADV: ELAINE PEREIRA BORGES MARDEGAN (OAB
180282/SP), RONALDO LEANDRO DOS SANTOS (OAB 386746/SP)
Processo 1500622-64.2019.8.26.0252 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins S.R.R.D. e outro - Vistos. Em observância à Recomendação 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, é
imperioso que o magistrado realize a reavaliação de todas as prisões preventivas, como forma de evitar a superlotação carcerária
e a disseminação da pandemia COVID-19. Diante disso, este magistrado passou a proceder, de ofício, à reanálise de todas as
prisões preventivas decretadas. Vejamos: Art. 4o Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento
criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus,
considerem as seguintes medidas: I a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo
Penal, priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por
pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; b)
pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe
de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão
do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; c)
prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem
violência ou grave ameaça à pessoa; II a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade
provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias; III a máxima excepcionalidade de novas
ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias. Como dispõe o item 3 do art. 9º do Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, internalizado pelo Decreto presidencial 592/92, a prisão preventiva de pessoas que
aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral; ela só é admitida em nosso ordenamento, de forma excepcional, por
necessidade da investigação ou do processo e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais
(inciso I do art. 282 do Código de Processo Penal). Esse bloqueio ao cometimento de novos crimes é a expressão da garantia
da ordem pública ou econômica (art. 312 do Código de Processo Penal); os casos previstos constam dos incisos I e II do art.
313 do Código de Processo Penal, ou seja, crimes dolosos com previsão máxima de pena superior a quatro anos ou cometidos
por reincidentes. A prisão preventiva para garantia da ordem pública ou econômica não se funda numa suposição abstrata, mas
baseia-se, conforme dita a lei, nas circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado (inciso I do art. 282 do Código de
Processo Penal); tampouco se justifica como “futurologia” do cometimento de crimes, pois não se trata de um juízo futuro, mas
tão somente de uma constatação de risco concreto, no tempo presente. Em suma, a pessoa encontrada em flagrante delito deve
responder a eventual processo em liberdade, exceto se das circunstâncias do fato e das suas condições pessoais se puder auferir
risco de cometimento de infrações penais graves (garantia da ordem pública ou econômica); ou se a sua prisão for necessária
e adequada para a investigação ou o processo (assegurar a aplicação da lei penal ou a efetividade dos atos processuais de
instrução criminal). Entretanto, no caso dos autos, além de o indiciado responder por crime gravíssimo, equiparado a hediondo,
foi preso em flagrante com quantidade exorbitante de drogas. Tal circunstância é indiciária do sério envolvimento do acusado
com a narcotraficância, impondo-se a manutenção da prisão preventiva apesar da situação de pandemia. Ante o exposto,
mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: AMANDA VANESSA
MÁXIMO (OAB 394690/SP), MARCOS VINICIUS DA ROSA (OAB 372224/SP)
Processo 1500678-97.2019.8.26.0252 - Auto de Prisão em Flagrante - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas
Afins - JOAO VITOR MAFRA DE MELO - - TIAGO NUNES PEREIRA - Vistos. Fl. 149: Defiro. Anote-se. Providencie a serventia
senha ao defensor João Vítor Mafra Melo, que deverá comparecer em cartório para retirada. Sem prejuízo, intime-se a defesa do
réu JOÃO MAFRA DE MELO, para apresentação de defesa preliminar, no prazo legal. Publique-se. Intime-se. - ADV: CLAUDIO
MARCIO DA CRUZ (OAB 302839/SP), ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), EVANDRO CASSIUS
SCUDELER (OAB 151792/SP), REGINALDO DA SILVA GUIMARAES (OAB 340165/SP), ERICA JULIANA PIRES (OAB 362821/
SP)
Processo 1500678-97.2019.8.26.0252 - Auto de Prisão em Flagrante - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas
Afins - JOAO VITOR MAFRA DE MELO - - TIAGO NUNES PEREIRA - Vistos. Em observância à Recomendação 62, de 17
de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, é imperioso que o magistrado realize a reavaliação de todas as prisões
preventivas, como forma de evitar a superlotação carcerária e a disseminação da pandemia COVID-19. Diante disso, este
magistrado passou a proceder, de ofício, à reanálise de todas as prisões preventivas decretadas. Vejamos: Art. 4o Recomendar
aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos
e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I a reavaliação das prisões
provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou
pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas
com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com
ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem
de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de
instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90
(noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; II a suspensão do
dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo
prazo de 90 (noventa) dias; III a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das
autoridades sanitárias. Como dispõe o item 3 do art. 9º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, internalizado pelo
Decreto presidencial 592/92, a prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral; ela
só é admitida em nosso ordenamento, de forma excepcional, por necessidade da investigação ou do processo e, nos casos
expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (inciso I do art. 282 do Código de Processo Penal). Esse
bloqueio ao cometimento de novos crimes é a expressão da garantia da ordem pública ou econômica (art. 312 do Código de
Processo Penal); os casos previstos constam dos incisos I e II do art. 313 do Código de Processo Penal, ou seja, crimes dolosos
com previsão máxima de pena superior a quatro anos ou cometidos por reincidentes. A prisão preventiva para garantia da ordem
pública ou econômica não se funda numa suposição abstrata, mas baseia-se, conforme dita a lei, nas circunstâncias do fato
e condições pessoais do acusado (inciso I do art. 282 do Código de Processo Penal); tampouco se justifica como “futurologia”
do cometimento de crimes, pois não se trata de um juízo futuro, mas tão somente de uma constatação de risco concreto, no
tempo presente. Em suma, a pessoa encontrada em flagrante delito deve responder a eventual processo em liberdade, exceto
se das circunstâncias do fato e das suas condições pessoais se puder auferir risco de cometimento de infrações penais graves
(garantia da ordem pública ou econômica); ou se a sua prisão for necessária e adequada para a investigação ou o processo
(assegurar a aplicação da lei penal ou a efetividade dos atos processuais de instrução criminal). Entretanto, no caso dos autos,
além de TIAGO responder por crime gravíssimo, equiparado a hediondo, é reincidente, conforme folha de antecedentes de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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