TJSP 24/04/2020 - Pág. 2275 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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pelo desconto que alega ser indevido e a parte requerida exerce atividade econômica na área de seguros, configurando a
situação do Art.17 do CDC. 2.3. Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da
produção de outra(s) prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo
SANEADO o processo. 4. As questões de direito relevantes são: 4.1. A existência de relação jurídica entre as partes; 4.2.A
responsabilidade civil das partes requeridas. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre
as quais recairá a atividade probatória: 5.1. A veracidade da assinatura do requerente no contrato de seguro; 5.2. A ilegalidade
dos descontos efetuados na conta do requerente. 6. Para a solução do item 5.2, autorizo a produção de prova documental. 6.1.
Os documentos poderão (ônus) ser juntados no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão. 6.1.1. Lembre-se que,
caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC.
6.1.2. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação,
bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6.1.3. O
cabimento de eventual prova documental apresentada apenas após esta decisão será analisado de acordo com o disposto nos
artigos 434 e 435 do CPC, cabendo à parte interessada justificar a razão pela qual não apresentou no momento oportuno,
lembrando, ainda, que, se o caso, o documento poderá não ser considerado no momento de valorar a prova (julgamento). 6.2.
Em relação ao contrato questionado, fica concedido o prazo de 15 dias para a parte requerida CHUBB depositar em cartório a
via original, sob pena de preclusão da prova. 7. Para a solução da questão do item 5.1, determino a realização de perícia,
consistente em exame grafotécnico. Após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos
Auxiliares da Justiça do TJSP (onde constam os dados dos incisos II e III, do §2º, do Art.465, do CPC), nomeio perito(a) o(a)
Sr(a). ANTÔNIO APARECIDO BRANZAN. A Secretaria Judicial deverá (quando for intimar o perito para dar início aos trabalhos)
realizar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E.
Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). O cadastro também deverá ser realizado
no SAJ, viabilizando que o(a) Senhor(a) Perito(a) tenha acesso aos autos digitais pelo e-SAJ com o utilização do certificado
digital, sendo desnecessário o envio de senha. 7.1. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo
de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde já formulo o seguinte
quesito: a assinatura constante nos documentos portados pelo requerido Chubb Seguros Brasil S/A como sendo do requerente
é objeto de falsificação? 7.2. Após as providências do item anterior, intime-se o(a) perito(a) para apresentar (por meio de
peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 DJE de 04/04/2018, p.4)
estimativa justificada e fundamentada do valor dos honorários, em 05 (cinco) dias. Saliente-se que, como o(a) perito(a) estará
com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações
excepcionais e por motivo superveniente/imprevisível. O valor deverá ser estimado com razoabilidade, baseando-se em eventual
complexidade da perícia, valendo constar que o valor da causa não deve ser parâmetro para a fixação. 7.3. Honorários pela
parte requerida Chubb Seguros Brasil S/A, que deverão (ônus) ser depositados em 05 dias (após a publicação do valor indicado
pelo perito - Art.95, §1º, do Código de Processo Civil) para o início dos trabalhos (sob pena de preclusão da prova), em razão da
aplicação da regra da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor). Ou seja, é a parte requerida que deve provar que a relação jurídica com o requerente existe e é
legítima. Nesse sentido: “Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor ‘a facilitação
da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz,
for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências’. Note-se que a
partícula ‘ou’ bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas
hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no Código de Defesa do Consumidor, sendo assim facultado
ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na
relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo
provar o que é em verdade o “o risco profissional” ao vulnerável e leigo consumidor”. (Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V.
Benjamim, Bruno Miragem, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Revista dos Tribunais, 2006, p.183). O Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu nesse sentido: “Logo, verifica-se que a Lei 8.078/90 tem o escopo
precípuo de adequar o processo à universalidade da jurisdição, à medida que o modelo tradicional de distribuição do ônus da
prova, consubstanciado no art. 333 do Código de Processo Civil, mostrou-se inadequado às sociedades de massa, podendo
obstar, assim, o acesso à uma ordem juríddica efetiva e justa... determinar que o agravante adiante os honorários é prestigiar o
princípio da isonomia proclamado por Ruy Barbosa, conferindo um tratamento desigual aos desiguais. Esse entendimento está
em consonância com o neoprocessualismo, que destaca a importância dos direitos fundamentais na aplicação do formalismo
processual” (TJSP, Relator RUBENS CURY, AI 0024156-72.2011.8.26.0000, j.13/04/11, origem José Bonifácio). Ainda no mesmo
sentido: “Vinha considerando que a inversão do ônus da prova não acarreta a inversão da responsabilidade pelo seu custeio.
Porém, depois de debater a matéria com a eminente Desembargadora Silvia Rocha Gouvêa, sua Excelência me fez ver o
desacerto desse entendimento, levando-me a mudar de posição. De fato, a inversão do ônus da prova sem a correspondente
inversão do custeio não faz sentido, porque aquele que precisa realizar a prova não pode depender do custeio a ser feito pela
outra parte, eis que se ele não for efetuado, a prova de que necessita poderá não ser realizada” (TJSP; Rel. CESAR LACERDA;
j.19/03/13; Agravo de Instrumento nº 0262714-95.2012.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Lembre-se, ainda, que a inversão do ônus da prova do modo como foi disposta acima
está de acordo com os §§1º e 2º, do Art.373, do Código de Processo Civil, pois: (a) seria excessivamente difícil para o consumidor
cumprir o encargo; (b) diante do porte econômico da parte requerida, é possível afirmar que é mais fácil para a parte requerida
do que para a parte requerente realizar o pagamento dos honorários periciais. 7.4. Considerando a particularidade do caso
concreto, desnecessária e impraticável a intimação das partes para acompanhar a perícia, afinal constato que ela deverá ser
feita com base apenas na análise dos autos. Ou seja, não se aplica o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil, tendo
em vista que não há necessidade de vistoria de lugar ou exame de pessoas. Após a data da realização da intimação do Senhor
Perito para dar início aos trabalhos, fica fixado o prazo de 15 dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e
encaminhado por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018
DJE de 04/04/2018, p.4). 8. Vindo aos autos o(s) laudo(s) e documento(s), intimem-se as partes para que se manifestem “em
memoriais”, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis, ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas
produzidas e o(s) assistente(s) técnico(s) poderá(ão) apresentar seu(s) respectivo(s) parecer(es). Fica consignado que o prazo
será sucessivo entre os polos opostos da ação e comum entre as partes do mesmo polo. O termo inicial dos prazos terá início
com a futura publicação de ato ordinatório, ficando desde já consignado que o início do prazo da parte requerida independerá de
segunda intimação, cabendo à parte interessada projetar o fim do primeiro prazo, começando automaticamente o bloco sucessivo
de 15 dias. Os memoriais devem ser protocolizados até o final do respectivo prazo da parte. Após, tornem conclusos para
sentença. Int. - ADV: EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE (OAB 138646/SP), DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB
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