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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 2291

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 2291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

2291

Processo 1004504-35.2019.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - SÍLVIO PERPÉTUO ALBINO
- JOÃO VITOR MACIEL EUGÊNIO - Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por SILVIO PERPETUO
ALBINO (empresário individual) em face de JOÃO VITOR MACIEL EUGÊNIO, resolvendo o mérito, com fundamento no Art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados na contestação;
c) Reconheço a litigância de má-fe da parte autora pelo ajuizamento temerário da ação e a CONDENO a pagar multa de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte requerida, bem como a indenizar esta última pelos
justos honorários que houver comprovadamente pago ao seu advogado (artigo 81 do Código de Processo Civil). A multa e a
indenização dos honorários, no caso dos autos, serão devidas independentemente da gratuidade processual, uma vez que não
derivam da sucumbência, e sim da litigância de má-fé. Defiro ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Sem
custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95. P.I.C. - ADV:
APARECIDO ALBERTO ZANIRATO (OAB 119004/SP), ELTON DA SILVA ALMEIDA (OAB 271721/SP)
Processo 1004744-24.2019.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking - T.C.C.M. - - J.E.M.J. AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Conforme a Portaria nº 01/2018, de 28/09/2018, baixada por este este Juizado
como medida de cautela processual e de respeito aos jurisdicionados, este Juízo procederá à análise prévia e provisória de
admissibilidade do recurso inominado interposto, a fim de que a Portaria de mesmo número, baixada pela Egrégia Presidência
do Colégio Recursal de Barretos, aos 21/09/2018 (impedindo a distribuição e determinando a devolução dos recursos sem tal
juízo prévio), não implique a paralisação indevida do feito nem acarrete prejuízo às partes. Ademais, o recente Comunicado
CG/TJSP nº. 420/19 “afastou” a aplicabilidade do Artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, determinando a
todos os juizes do âmbito dos juizados especiais que observem tal orientação. Ressalta-se, contudo, a convicção jurídica
deste Órgão quanto à adequação de sua exegese a respeito dessa questão, bem como suas ressalvas pessoais a qualquer
interferência administrativa no exercício de função estritamente jurisdicional. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento,
interesse e legitimidade) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, RECEBO o recurso
inominado interposto às fls. 145/152. Intime-se a parte recorrida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS para que, caso queira,
ofereça contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg.
Colégio Recursal de Barretos-SP, com nossas homenagens. Int. Olímpia - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
(OAB 98709/SP), GABRIELA DE SOUZA LIMA (OAB 301857/SP), YAGO BROCANELLO (OAB 376930/SP), MATHEUS GARCIA
LOMBARDI (OAB 377711/SP)
Processo 1004932-17.2019.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - JC OLÍMPIA
ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA. - ENVIROMENT CONSTRUTORA EIRELI - EPP - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o
feito, sem resolução de mérito, nos termos do Artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se
os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. Olímpia - ADV: SIMONI ANTUNES PEIXE ILARIO (OAB 332744/SP), CAIO
CEZAR ILARIO FILHO (OAB 331253/SP)
Processo 1005060-37.2019.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - ROGÉRIO DOS SANTOS
MACHADO - MARCOS ROGERIO DA SILVA - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do
Artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.I.C. Olímpia - ADV: MARCO ANTONIO LOUREIRO BARBOZA (OAB 142132/SP)
Processo 1005179-95.2019.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cleide Maria Gerolin - Me - Nelson
Antônio Moraes Oliveira Filho - Para expedição do mandado de levantamento, a parte credora deve proceder ao preenchimento
do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais
(Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº.
2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia aos autos - ADV: ELTON DA SILVA ALMEIDA (OAB 271721/SP)
Processo 1005680-49.2019.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material ALEXANDRE AUGUSTO RAMALHO BONINI - B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - BANCO BRADESCO S/A. - Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade do autor para figurar no polo ativo do presente feito, e, por
conseguinte, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo promovido por ALEXANDRE AUGUSTO RAMALHO
BONINI em face do BANCO BRADESCO S/A, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV:
JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), EDUARDO RAMALHO BONINI (OAB 350409/SP), WAMBIER, YAMASAKI,
BEVERVANÇP, LIMA & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1005778-34.2019.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Bombarda Ltda Me Bruna Roberta da Silva - Vistos. 1) Cite-se e intime-se o executado para pagamento do débito em 3 dias, sob pena de penhora e
expropriação de seus bens para pagamento ao credor. 2) No ato da citação, deverá o executado ser intimado de que poderá, no
prazo de 15 dias, contados da citação, pedir o parcelamento do débito, depositando em Juízo 30% do valor, e pagar o restante
em até 06 parcelas, com correção monetária e 1% de juros ao mês. Caso deseje se valer desta opção e não possua advogado,
deverá comparecer ao Cartório deste Juizado Especial Cível para formalização do pedido e cálculo do valor, sem qualquer
ônus. Fica ciente de que esta opção implica em reconhecimento do débito com renuncia aos embargos e que, em caso de não
pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% do saldo remanescente, bem como o vencimento antecipado da dívida,
prosseguindo-se com a execução. 3) Em caso de não pagamento dentro do prazo legal, o oficial de justiça, munido da segunda
via do mandado, procederá, desde logo, à penhora e avaliação de bens livres para garantia do débito, de tudo lavrando-se auto
e intimando-se o executado, nos termos do art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso não localizados bens penhoráveis
ou a penhora seja insuficiente para garantia da dívida, providencie o Sr. Oficial de Justiça a descrição dos bens que guarnecem
o local diligenciado, nos termos do Artigo 836, § 1º do Código de Processo Civil. Qualquer alegação quanto à propriedade
dos bens deverá ser comprovada documentalmente. Autorizo reforço policial, caso necessário, mediante solicitação verbal à
autoridade competente. 4) Caso frustrada a citação, intime-se o exequente para promovê-la, indicando o endereço correto a
ser diligenciado, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção da execução. 5) Eventual pedido de pesquisa de endereços
será indeferido e o processo extinto, pois cabe ao interessado apontar a localização do executado, além de que a realização de
infindáveis diligências com tal desiderato contraria frontalmente os princípios do Juizado Especial. Int. Olímpia - ADV: BRUNO
FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1005788-78.2019.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - LUIZ CARLOS
DE CARVALHO - FERNANDO OKABE - - ROSANE OLIVER ROCHA VIANA OKABE - Ante o exposto, JULGO EXTINTO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o feito ajuizado por LUIZ CARLOS DE CARVALHO em face de FERNANDO OKABE e ROSANE
OLIVER ROCHA VIANA OKABE, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Indefiro o pedido de justiça gratuita
formulado pelos réus, tendo em vista que eles não se desincumbiram de demonstrar a condição de hipossuficientes. Sem custas
e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: DANIELA CRISTINA DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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