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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 2546

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 2546 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

2546

profissional antes desenvolvido pela parte e as capacidades específicas do pólo requerente, além de sua idade e nível cultural,
pode desenvolver outra modalidade de atividade laborativa? (g) o pólo requerente tem condições de prover o próprio sustento
pelo trabalho? Nomeio perito médico ANA PRISCILA ROESE DE FREITAS. Intime-se a perita, encaminhando-se senha destes
autos, para agendar data para realização da perícia, com prazo de 30 dias para elaboração do laudo. Faculto às partes a
apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Com a
apresentação do laudo expeça-se o necessário à liberação dos honorários periciais que ora arbitro em 03 vezes o valor máximo
previsto na tabela em vigor. Isso em razão do elevado grau de especialização da perita, a complexidade dos trabalhos realizados
e o zelo profissional. Não bastasse, há dificuldade hercúlea em se encontrar em nossa região profissionais que aceitem o
encargo para atuar em feitos previdenciários em razão do ínfimo valor dos honorários a serem pagos que se encontram em
latente defasagem. Não é demasiado lembrar que há na região apenas um profissional habilitado que aceita a nomeação deste
juízo e o valor gasto pelo perito para realização da perícia é muito maior que aquele que irá receber. Frise-se que em havendo
renitência ou óbice ao pagamento dos honorários periciais na forma acima estabelecida, fica a Serventia autorizada a expedir
certidão de crédito no valor da diferença, valores esses que deverão ser suportados pela união. Intime-se. - ADV: GILSON LUIZ
LOBO (OAB 246010/SP)
Processo 1001059-34.2019.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Edna Maria Mescyszyu - Nomeio perito o Dr. ADRIANO LUIZON - e-mail [email protected], e apresento os quesitos
que seguem: a) o trabalho desenvolvido pelo o autor é insalubre? b) qual o grau de insalubridade; c) qual é o tempo de
exposição máximo antes que exista atuação do agente insalubre; d) o autor trabalhava por período superior ou igual ao tempo
de exposição máxima, de forma ininterrupta? e) a utilização de equipamentos de proteção individual pode alterar os limites da
tolerabilidade? f) quais são os limites máximos de exposição sem lesão com a utilização de equipamento de proteção individual?
g) a empresa pericianda fornecia E.P.I. no período em que trabalhou o autor? h) O uso do equipamento era obrigatório ou
facultativo? Anote-se e intime-se. - ADV: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE (OAB 384499/SP)
Processo 1001062-57.2017.8.26.0424 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - PREFEITURA MUNICIPAL DE CANANÉIA
- - PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS - - PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO - - PREFEITURA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ELDORADO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRAÍ - - PREFEITURA MUNICIPAL DE
JUQUIÁ - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS - - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRACATU - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAOCA - - CONSAÚDE - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA e outro - Maria Cármen Amarante Botelho - - Newvale Serviços Neurológicos Ltda. - - José Iram
Mendonça do Rego - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU - - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA
DE PERUIBE/SP - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO TURVO e outros - Vistos. Cadastre-se a prefeitura de Itariri
conforme requerido na petição de fls. 2891. Indefiro o pedido do Município da Cananéia sobre a concessão de prazo para
juntada de parecer do Tribunal de Contas, haja vista que a inicial já veio instruída justamente com relatórios da Corte de Contas
deo Estado. Outrossim, tratando-se de esferas independentes, não há vinculação entre as decisões tomadas. Com relação
ao pedido do Município de Peruíbe, observo que a juntada dos documentos pleiteados intencionam demonstrar ausência de
vinculo com o órgão. São documentos que podem ser juntados pela própria parte e não contribui para esclarecimento dos fatos
tratados nos autos, sendo relevante apenas em caso de execução. Declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo comum
de 15 (quinze) dias para os autores, terceiros interessados e “amicus curiae” apresentarem as alegações finais. Após, prazo
de 15 (quinze) dias para os réus apresentarem os memoriais finais. Ao final, dê-se vista ao MP para apresentar parecer final.
Após, venham conclusos. Cumpra-se. - ADV: PAULO ROGÉRIO FRANZONI (OAB 344576/SP), ALUIZIO RIBAS DE ANDRADE
JUNIOR (OAB 246137/SP), LAURA MOREIRA PINTO SANTOS (OAB 231619/SP), HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA
PIEDADE (OAB 230738/SP), SEBASTIAO FERREIRA SOBRINHO (OAB 58470/SP), GUSTAVO ANTONIO GONÇALVES (OAB
202441/SP), IVAN RICARDO CAMARGO ADRIÃO (OAB 186740/SP), ADILSON GUIMARÃES (OAB 156765/SP), MARCELO
ROSA (OAB 119156/SP), MAYR GODOY (OAB 10900/SP), RODRIGO HENRIQUES DE ARAUJO (OAB 280171/SP), CAMILA
PEREIRA MOREIRA TAKAHASHI (OAB 372799/SP), DENISE MARIA MANZO KURMANN (OAB 78296/SP), WILLIAM RUEDA
CARDOSO (OAB 78929/PR), DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP), SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/
SP), EDUARDO MORAIS FERREIRA (OAB 379756/SP), MARCELO PIO PIRES (OAB 305057/SP), ANTONIO MATHEUS DA
VEIGA NETO (OAB 317672/SP), DÉBORA APARECIDA RIBEIRO (OAB 373418/SP)
Processo 1001063-08.2018.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Alex Almeida Marinho Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) condenar o réu a conceder o benefício de pensão por morte
pleiteada pelo autor e b) condenar o réu a pagar as parcelas vencidas do benefício ora concedido, cujo termo inicial é a data em
que foi negado administrativamente. O montante será apurado em liquidação de sentença. Ponho fim à fase de conhecimento,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Os atrasados, descontadas
eventuais parcelas pagas administrativamente, deverão ser pagos de uma única vez, respeitando-se o limite prescricional
(parágrafo único do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91). Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e
desde o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes. Os juros e correção monetária deverão incidir
conforme os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o entendimento do STF pela inconstitucionalidade
do artigo 1º-F da Lei 9494/97, na parte que toca aos juros moratórios (RE870947-SE). Condeno o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o
débito existente por ocasião desta sentença, a teor do artigo 85, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Deixo de
condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais, considerando a existência de Lei Estadual que a isenta destes
encargos (artigo 6.º, Lei n.º 11.608/03). Desnecessária a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para reexame
obrigatório (artigo 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após,
cumpridas as exigências legais e com as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo. P. I. - ADV:
ELI MAZZOLINE (OAB 353548/SP), ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP)
Processo 1001071-48.2019.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Cesar Ricardo
Zanini - Digam as partes se existem outras provas a serem produzidas, justificando-as. - ADV: RAMINY STEFANIE PEREIRA DA
COSTA (OAB 414790/SP)
Processo 1001080-44.2018.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - João
Roberto da Lomba - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com a resolução do mérito, na forma
prevista pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das seguintes
verbas: a) custas processuais eventualmente despendidas pelo INSS; b) honorários advocatícios de sucumbência devidos à
parte adversa, aqui arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais), e, por fim, c), reembolso do honorário do perito judicial nomeado
artigo 20, do Código de Processo Civil c/c artigo 11, da Lei 1.060/50 e artigo 6º, da Resolução 558, do Egrégio Conselho da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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