TJSP 24/04/2020 - Pág. 2890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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de Moura - Vistos. Recebo a petição de fls. 85/86 como emenda à inicial. Anote-se. Recolhidas as custas devidas, realizem-se
as pesquisas de endereço em relação ao requerido Edson Benedito Moura. Indefiro o bloqueio de valores para garantia dos
valores pleiteados a título de indenização, eis que, por se tratar de ação de conhecimento, reputo imprescindível oportunizar
o contraditório. Indefiro, ainda, a busca e apreensão do veículo, uma vez que diante do relato dos fatos está na posse de
terceiro de boa-fé. De outro lado, a fim de garantir que não ocorra novas transferências da propriedade do veículo, defiro
o bloqueio para venda/transferência via sistema Renajud. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual ás necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias
de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, transcorrido praticamente um ano de sua aplicação e
o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial
já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios
que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM). Cite(m)-se para apresentar resposta
(necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos
narrados pelo(s) autor(es). Int. (Certifico e dou fé que não foram recolhidas despesas postais e/ou diligência do oficial de justiça,
para citação. Nada Mais. Piracicaba, 08 de abril de 2020. Eu, ___, Francimar Cestari, Escrevente Técnico Judiciário). - ADV:
DANIELLA PAIVA DOS SANTOS (OAB 353998/SP)
Processo 1006081-31.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Regina
Maria Mendes Grossi Boaretto - - Maria Angela Baumgartner Grossi - Banco do Brasil S/a. - Vistas dos autos às partes para:
manifestarem-se, em 5 dias, sobre o cálculo da Contadoria. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP)
Processo 1006109-23.2020.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja
Metodista - Sang Sook Choi - Vistos. A despeito do diferimento do recolhimento de custas por significativo período em favor da
entidade, impõe-se a reconsideração de tal entendimento considerado o lapso temporal já decorrido para regularização da
situação do estabelecimento particular que continua em plena atividade e cobra mensalidades dos alunos, sob pena da mantença
do diferimento em demandas de longa duração equivaler a verdadeira renúncia fiscal. Detentor de grande patrimônio mantido
com milhares de alunos matriculados, não apresentando as taxas hipótese de inviabilização do acesso ao Judiciário, não
prevalece quadro que justifique benefício. A respeito, já decidido quanto ao estabelecimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - NÃO INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 481 DO STJ - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.060/50 - VALOR DA CAUSA QUE ENSEJA MÍNIMO RECOLHIMENTO,
DE ACORDO COM O DIPLOMA ESTADUAL Nº 11.608/03 - DECISÕES NÃO UNIFORMES - CAPACIDADE DE ENDIVIDAMENTO
DEMONSTRANDO RECURSOS FINANCEIROS OPERACIONAIS - PROBLEMAS ADMINISTRATIVOS DESINFLUENTES À
CARACTERIZAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA- NÚMERO ELEVADO DE DEMANDAS ATESTANDO DESEQUILÍBRIO
GERENCIAL, INCLUSIVE TÍTULOS PROTESTADOS - IMUNIDADE PROCESSUAL INEXISTENTE - RECURSO NÃO
PROVIDO.”(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2167843-92.2019.8.26.0000, Relator (a): Carlos Abrão; 14ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 01/08/2019); “Agravo de instrumento. Estabelecimento de ensino. Pedido de gratuidade processual
formulado por pessoa jurídica. Indeferimento. Possibilidade de concessão de assistência judiciária apenas em caso de
demonstração de insuficiência de recursos. Subsídios que não indicam impossibilidade de suportar as despesas processuais.
Instituição de ensino de grande porte, com milhares de alunos, que não se compatibiliza com o conceito de miserabilidade.
Eventual dificuldade decorrente de atos de gestão que não autoriza concessão de benefício. Recurso desprovido. A presunção
de veracidade da alegação de insuficiência é exclusiva da pessoa natural. A concessão da gratuidade da justiça deve observar
mínimo de razoabilidade e, no caso, os subsídios existentes não indicam impossibilidade de suportar as custas e despesas do
processo, tais como a natureza da presente demanda, motivo pelo qual o benefício restou corretamente indeferido, nos termos
da Súmula 481 do STJ. Auferindo receitas decorrentes da prestação de serviços educacionais, com milhares de alunos
matriculados, a assertiva simplista de ausência do intuito de lucro não se compatibiliza com a cobrança de mensalidades, e o
registro de déficits contábeis não autoriza solução simplista de gratuidade para as centenas de processos instaurados por força
de sua atividade exercida a título oneroso” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2091633-05.2016, Relator (a): Kioitsi Chicuta;
Comarca: Piracicaba; 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/06/2016); “Mantenedora de escola particular que
cobra mensalidade de aluno há de arcar com as despesas do processo e, pois, não faz jus à pretendida gratuidade” (TJSP,
Agravo de Instrumento nº 2041195-72.2016; Relator(a): Celso Pimentel; Comarca; Piracicaba; 28ª Câmara de Direito Privado;
Data do julgamento: 04/05/2016. No mesmo sentido: Agravos de Instrumento nºs 2103183-94.2016, 2100662-79.2016, 210000977.2016, 2099611-33.2016, 2066999-42.2016, 2065432-73.2016, 2066832-25.2016, 2061998-76.2016, 2061027-91.2016,
2061492-03.2016, 2061061-66.2016, etc.). “Prestação de serviço escolar - Embora entidade beneficente sem fins lucrativos,
mantenedora de escola particular, que cobra mensalidade com valor expressivo de seus alunos, tem condições de arcar com as
despesas do processo. A alegada hipossuficiência há de ser comprovada e, neste caso, não foi - Agravo não provido” (Agravo
de Instrumento n.º 2113777-65.2019.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Silvia Rocha, j. 12/06/2019).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Decisão que indefere pedido formulado pelo autor de assistência judiciária
gratuita - Todos os elementos constantes dos autos indicam no sentido de inexistência de hipossuficiência que justifique a
concessão de gratuidade ao agravante Defeso é o diferimento da taxa judiciária, prevista no disposto do artigo 5º da Lei Estadual
nº 11.608/2003, pois não se aplica para ação monitória - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência
de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida. Recurso desprovido, com
determinação e observação” (Agravo de Instrumento n.º 2113767-21.2019.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP,
rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 13.06.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Ação
monitória. Agravante que não demonstrou enquadramento aos requisitos necessários para concessão da assistência judiciária.
Efetiva hipossuficiência de recursos não comprovada. Indeferimento mantido. RECURSO DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento
n.º 2097372-51.2019.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel.Afonso Bráz, j. 29.05.2019). “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação Monitória. Prestação de Serviços Educacionais. JUSTIÇA GRATUITA. Declaração de Pobreza. Pessoa
Jurídica. O benefício da AJG em favor da pessoa jurídica deve ser concedido apenas em situações especialíssimas, quando
demonstrada à indispensabilidade à postulante, sem o que ficaria inibida de demandar judicialmente. Instituição de ensino
agravante que se encontra ativa. Documentos juntados aos autos que são incapazes de demonstrar a alegada hipossuficiência.
Gratuidade incabível. Decisão mantida. DIFERIMENTO DE CUSTAS. Hipótese não inserida no rol do art. 5º da Lei nº 11.608/03.
Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação” (Agravo de Instrumento n.º 2062284-49.2019.8.26.0000, 24ª Câmara
de Direito Privado do TJSP, rel. Walter Barone, j. 29.05.2019). “GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ação de execução de titulo
extrajudicial. Pessoa jurídica com fins lucrativos. Concessão do benefício condicionado à demonstração de insuficiência
econômica para suportar custas e despesas processuais. Dificuldade financeira não comprovada. Inteligência da Súmula 481 do
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