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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 3292

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 3292 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

3292

Lei. Advirto o exequente que após a penhora, deverão ser cancelados todos os eventuais atos registrais (art. 828, § 2º, do CPC).
No mais, aguardem-se o cumprimento das cartas precatórias. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RAFAEL
GARCIA CALIMAN (OAB 291882/SP)
Processo 1000950-64.2019.8.26.0474 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão que Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento ajuizou em face de Eliandro Christian Barbim. Declaro rescindido o contrato e consolidado
nas mãos do autor o domínio e a posse, plenos e exclusivos, do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Facultada a venda
pelo autor, na forma do art. 3°, § 5°, do Decreto-Lei 911/69. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de
mérito (art.487, inciso I, do CPC). Arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001029-77.2018.8.26.0474 - Monitória - Cheque - Evaristo Gatti - Vistos. 1- Indefiro, por ora, a citação por edital,
posto que ainda não foram esgotados os meios de localização pessoal das requeridas. A fim de se evitar futura alegação de
nulidade, conforme vem disposto no artigo 337, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, determino que se insista na citação
pessoal dos requeridos. Assim também entendem os nossos Tribunais Superiores em casos análogos: “É nula a citação por
edital se previamente não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu (JTA 121/354)” 2- Proceda-se
à consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis a Juízo, visando a localização da parte ré. Para tanto, deverá a parte autora
fornecer a qualificação das pessoas a serem pesquisadas, bem como recolher os custos pertinentes. 3- Em sendo negativos
os resultados das pesquisas ou, tentada a localização em eventuais endereços informados, restarem as diligências infrutíferas,
defiro desde já a citação por edital, pelo prazo de 20 dias, cabendo à parte autora apresentar a minuta do edital e recolher
os custos. 4- Em caso de interposição de embargos monitórios, à réplica. 5- Caso contrário, se decorrer in albis o prazo,
necessária se tornará a nomeação de curador especial ao(à)(s) citado(a)(s) por edital, a fim de se evitar eventual nulidade
processual. 6- Nesse caso, oficie-se ao Representante da OAB- Assistência Judiciária desta cidade para, no prazo de 48 horas,
indicar Advogado(a) para desempenhar o mister de Curador(a) Especial do(a)(s) requerido(a)(s). Com a resposta, fica desde
já nomeado(a) o(a) causídico(a) indicado(a) e intimado(a) para oferecer embargos, no prazo legal. Após, à réplica. Intimem-se.
Int. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 1001230-69.2018.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ana Carolina Furlanetto Pelarin
- *(Manifeste-se a requerente sobre a certidão de fls. 67.) - ADV: CAIO TARSITANO AMENDOLA (OAB 317047/SP)
Processo 1001340-39.2016.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Sasp - Serviço de Assistência
À Infancia e Juventude de Potirendaba - - José Roberto Xavier - João Carlos Dias Pissi e outro - Vistos. 1- Com o trânsito em
julgado, aguarde-se por 30 dias eventual manifestação da parte interessada. 2- Fica(m) cientificada(s) as partes de que eventual
cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, com incidente processual (cf. art. 1285 e 1286, § 3º das NSCGJ/
SP). 3- Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ALEXANDER CELSO (OAB 325775/SP),
ADEMILSON AVELINO MIQUITA (OAB 370357/SP)
Processo 1001340-39.2016.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Sasp - Serviço de Assistência
À Infancia e Juventude de Potirendaba - - José Roberto Xavier - João Carlos Dias Pissi e outro - (Certidão de honorários
expedida, devendo o Curador Especial providenciar a impressão, via sistema SAJ) - ADV: ALEXANDER CELSO (OAB 325775/
SP), ADEMILSON AVELINO MIQUITA (OAB 370357/SP)
Processo 1001367-51.2018.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A
- Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação regressiva proposta por ALLIANZ SEGUROS
S/A em face de EDGARD VALENTIM DAS NEVES LOUREIRO , com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,
para CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 25.500,03 (vinte cinco mil, quinhentos reais e três centavos)
acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC). Arcará a requerida com o pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em caso de recurso de
apelação, ciência à parte contrária para, querendo,apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do NCPC).
No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal competente,com nossas homenagens
e cautelas de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma
do artigo 1.010, §3º a seguir transcrito: após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo
juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” Observadas as formalidades legais, arquivem-se. P. I.C. - ADV: LEMMON
VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP)
Processo 1001387-76.2017.8.26.0474 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Laerte Marques
- Vistos. Valor do débito: R$ 533.698,27 (quinhentos e trinta e três mil seiscentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos
em março/2020 - planilha de fls. 192. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por
carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o
débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado:
a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do
CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para
cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento
durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: DONIZETI
APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1001800-89.2017.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Camargo RITZ TURISMO SÃO JOSÉ DO RIO PRETO EIRELI - ME - - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - (Em reiteração
ao ato ordinatório de fls. 324: “Deverá o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias providenciar o recolhimento das custas finais,
sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado de São Paulo.”) - ADV: JORGE GERALDO DE SOUZA (OAB 327382/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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