TJSP 24/04/2020 - Pág. 3495 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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bem como a pretendida isenção, diante do recolhimento parcial das custas e porque, ausente presunção de veracidade da
declaração apresentada pela pessoa jurídica (CPC, art. 99, § 3º), não há prova de efetiva insuficiência de recursos. Recolha
a autora o valor complementar das custas iniciais, em quinze dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: PEDRO JOSE
SANTIAGO (OAB 106370/SP)
Processo 1131146-80.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Companhia Metropolitana de
Habitação de São Paulo - COHAB - Vistos. Considerando que nenhum dos réus têm endereço na área de competência do Foro
Central, que não está presente hipótese de competência do foro do lugar onde o autor está sediado, e que o valor da causa é
inferior a quinhentos salários mínimos vigentes na Capital, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo. Diga a autora se
pretende a redistribuição ao Foro de Pinheiros ou do Tatuapé. Não havendo indicação, em cinco dias, tornem conclusos para
extinção. Intime-se. - ADV: PEDRO JOSE SANTIAGO (OAB 106370/SP)
Processo 1131146-80.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Companhia Metropolitana de
Habitação de São Paulo - COHAB - Vistos. Com a manifestação da autora, proceda-se a redistribuição da presente ação ao
Forum Regional de Pinheiros. Intime-se. - ADV: PEDRO JOSE SANTIAGO (OAB 106370/SP)
Processo 1131146-80.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Companhia Metropolitana de
Habitação de São Paulo - COHAB - Diante das especificidades do tema tratado nos autos, de modo a adequar o rito processual
e conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo de designar audiência inicial e reservo-me para, em momento oportuno,
apreciar a conveniência da realização de solenidade de conciliação (art. 139, VI, CPC). Citem-se e intimem-se os réus para
resposta em quinze dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de
veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo
digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem. Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em
homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (art. 4º a 6º CPC), é
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual. Via digitalmente assinada desta decisão servirá
como MANDADO e também como CARTA PRECATÓRIA ITINERANTE. Artigo 262 do Código de Processo Civil - “A carta tem
caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que nela
consta, a fim de se praticar o ato.” Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar
as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Pedro Jose Santiago Intimem-se. - ADV: PEDRO
JOSE SANTIAGO (OAB 106370/SP)
Processo 4002932-06.2013.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Agropecuária Starland Ltda.
- - Starland do Brasil Administração e Empreendimentos Ltda. - Elias Leite Fernandes Junior - 1. Folhas 543/544: aguarde-se
o decurso de prazo para oposição de embargos à penhora. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de expedição
de carta precatória para avaliação e praceamento do bem. 2. Folhas 545/546: O executado não se insurgiu contra a ordem de
bloqueio e transferência de folhas 193/194 (R$ 7.117,90 e 94,51). Assim, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do
referido valor em favor do exequente. Para tanto, providencie o interessado a juntada do formulário respectivo. - ADV: LUIZ
GONZAGA MOURA DE SOUSA (OAB 8256/CE), ANDRÉ BRUNI VIEIRA ALVES (OAB 173586/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA BASSI DE MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DILMA SOARES RAPOSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0186/2020
Processo 0000343-65.2020.8.26.0011 (processo principal 4001020-71.2013.8.26.0011) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Antonio Manuel de Sant’ana Neto - Hoga Construções Ltda - Fls.74/78: Manifeste-se a parte
exequente quanto ao cumprimento integral do acordo. - ADV: HELENA DOMINGUEZ GONZALEZ (OAB 123622/SP), ANTONIO
MANUEL DE SANT’ANA NETO (OAB 76457/SP), JORGE MÁRCIO GOMES MÓL (OAB 199738/SP)
Processo 0001109-21.2020.8.26.0011 (processo principal 1002128-84.2016.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - A.s.v. Comercio de Moveis e Decorações Ltda ME - Aviso: ciência da publicação do
edital de intimação, nesta data no DJE/SP, D.O. 3029 - FLS. 21 - CADERNO DE EDITAIS. Devendo comprovar a publicação do
edital em jornal de grande circulação, no prazo de 15 dias. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ANDREZA ZIDIOTI
MARCONDES DE MOURA NEVES (OAB 238260/SP), RAFAEL CONDE MACEDO (OAB 249809/SP), MARIANA BATTOCHIO
STUART (OAB 312069/SP)
Processo 0001261-74.2017.8.26.0011 (processo principal 0018717-13.2012.8.26.0011) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - De Vivo, Whitaker e Castro Advogados - Carlos Alberto Machline - Vistos, Fls.222: Por primeiro,
complemente a parte exequente o endereço, indicando o número do imóvel na Avenida Lopes de Azevedo. Vinda a informação,
defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se o competente mandado
de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que
ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial
de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção,
nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado
como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente
auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida
em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s),
em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Em
caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/
SP), GABRIELA MENDES MARTINS DE SOUZA (OAB 358725/SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP)
Processo 0001405-43.2020.8.26.0011 (processo principal 1001905-68.2015.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Ivete Tarcha dos Santos - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Fls. 618/621: Recebo a impugnação, para
discussão, sem efeito suspensivo, dada a ausência dos requisitos da relevância dos fundamentos e do perigo de dano, exigidos
pelo artigo 525,§ 6º, do CPC, para que se excepcione a regra geral. Intime-se a impugnada na pessoa de seu procurador, para
se manifestar no prazo legal. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), PAULO
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