Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 3516

  1. Página inicial  > 
« 3516 »
TJSP 24/04/2020 - Pág. 3516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

3516

encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do § 1º
do art. 830 do novo CPC. 5. Outras medidas tendentes à garantia da execução não dependem de deliberação judicial, devendo
a serventia observar o princípio do impulso oficial do processo (art. 2º do CPC). 6. Havendo pagamento ou devolvido o mandado
com certidão negativa do Oficial de Justiça, que exija providência da parte interessada, a serventia providenciará intimação para
manifestação. Int. - ADV: JURANDIR ANTONIO CARNEIRO (OAB 129884/SP), REGIS FRANCISCO DA SILVA (OAB 357432/
SP), CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/SP)
Processo 1003480-80.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cred Cobrança Presidente
Prudente Ltda - Me - Vistas dos autos ao autor para: (X) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, Valor R$
82,83 cada (uma para citação e outra para penhora). - ADV: JURANDIR ANTONIO CARNEIRO (OAB 129884/SP), CARLOS
RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/SP), REGIS FRANCISCO DA SILVA (OAB 357432/SP)
Processo 1003613-25.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Everton Florentino de Oliveira
- Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação apresentada, no
prazo legal. - ADV: FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR),
GUSTAVO LUCA ABATE (OAB 70083/PR)
Processo 1004280-11.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros S.A
- Providencie a parte autora a juntada dos comprovantes de pagamentos das recolhimento das guias de fls. 140/141, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Providencie também, no mesmo prazo, o
recolhimento da contribuição relativa à juntada do mandato judicial (procuração). - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1004735-73.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Prudenflex Comércio
e Serviços Ltda - Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de reparação de
danos morais, com pleito de tutela provisória para não inclusão da dívida em cadastros de inadimplentes, e de início: a) Recebo
a petição de fls. 31 como aditamento da inicial. Anote-se. b) Destaco que a ação tem por objeto relação de consumo disciplinada
pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que será observada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). c)
Observo que estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, na
forma aqui delineada. Estabelece o art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, há
probabilidade do direito afirmado (ante a alegação de inexigibilidade da dívida), que, se confirmada, induzirá à procedência
do pedido) e perigo de dano (porque a inclusão do nome de uma pessoa em cadastro de devedores inadimplentes implica na
imediata restrição ao crédito). Tem-se ainda que nos termos do art. 297, caput, do mesmo Código, o juiz poderá determinar
as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Assim, presentes os requisitos legais, determino
que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. 2. Tendo
em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, e
considerando que os mecanismos de conciliação previstos no art. 165 e seguintes do CPC dependem de melhor estruturação
na Comarca, delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da conveniência da designação de audiência
de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 3.
Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição conjunta,
cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF “o advogado é indispensável à administração da justiça”,
de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja
conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do
novo Código. 4. Assim, proceda a serventia a intimação (para cumprimento da tutela de urgência aqui deferida) e citação (para
responder os termos da ação), na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC),
especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa), contados da data da
juntada do aviso de recebimento aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição
inicial. Int.. - ADV: ROBERTO GILBERTI STRINGHETA (OAB 135320/SP), DIANA SOUSA FERREIRA (OAB 381979/SP)
Processo 1004907-15.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Andre Luis Nogueira - Vistos. Recebo
a petição de fls. 13 como aditamento da inicial. Anote-se. Proceda-se a citação, por carta, para pagamento no prazo de 3 (três)
dias (contados da data da citação; art. 829 do CPC), podendo apresentar defesa, por meio de embargos, no prazo de quinze
15 (quinze) dias, contados da data da juntada do aviso de recebimento da carta aos autos (art. 915, do CPC). 3. Honorários de
10% (dez por cento) sobre a dívida atualizada, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento da dívida no
prazo de 3 (três) dias (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. Se o débito não for pago no prazo legal, aguarde-se por 5
(cinco) dias manifestação da parte exequente. Se nada for requerido, expeça-se mandado para que o oficial de justiça proceda
a imediata penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, bem como à avaliação, lavrando o respectivo
auto e procedendo as intimações pertinentes, observados os termos do § 2º do art. 829 do CPC. 5. Se o oficial de justiça não
encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do §
1º do art. 830 do CPC. 6. Outras medidas tendentes à garantia da execução não dependem de deliberação judicial, devendo
a serventia observar o princípio do impulso oficial do processo (art. 2º do CPC). 7. Havendo pagamento, frustrada a citação
ou devolvido o mandado com certidão negativa do Oficial de Justiça, que exija providência da parte interessada, a serventia
providenciará intimação para manifestação em 10 (dez) dias. Int. - ADV: WILLIAM KIMURA FERRETTI (OAB 414819/SP)
Processo 1005068-59.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Martins
Souza - Backseg Gestao Doc e Recebiveis Ltda Me - Tendo em vista a manifestação de fls. 134/135, da autora, no sentido de
que não assinou o documento de fls. 127, o que induz necessidade de realização de perícia grafotécnica, determino à requerida
que promova a entrega, em cartório, da via original do documento de fls. 127. A providência deverá ser tomada no prazo de 10
dias contados da data em que for restabelecido o serviço judiciário presencial, suspenso pelo Conselho Superior da Magistratura
do TJ-SP, como medida para conter a propagação do novo coronavírus, causador da pandemia da covid-19. Int. - ADV: CAUÊ
TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), EMERSON EGIDIO PINAFFI (OAB 311458/SP), JOSE SAMUEL DE FARIAS
SILVA (OAB 368635/SP)
Processo 1005437-19.2020.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Br Consórcios
Administradora de Consórcios Ltda - 1. Presentes os requisitos legais, e comprovada a mora, defiro liminarmente a busca e
apreensão do bem descrito na petição inicial, que será depositado com o representante legal da parte autora. 2. Depois de
cumprida a medida, e pelo mesmo mandado, proceda-se a citação, para pagamento da integralidade da dívida, no prazo de
cinco (5) dias contados do cumprimento da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº
10.931/04), bem como apresentação de defesa, no prazo de quinze (15) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de
presunção de verdade dos fatos alegados pela parte autora. 3. Verba honorária de 10% sobre o crédito atualizado, para a
hipótese de opção pela purgação da mora, que deverá abranger as custas e despesas do processo. 4. Após o recolhimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo