TJSP 24/04/2020 - Pág. 489 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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obrigação estipulada em acordo (garantia do direito de visitas do genitor ao infante G. S. de S., quinzenalmente, aos sábados
e domingos, com observância dos demais tópicos do acordo), evitando criar quaisquer embaraços à regular visitação. Em caso
de novo descumprimento injustificado, ser-lhe-á aplicada multa de R$ 1000,00, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais
cabíveis Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: LILIAN AMARO FURLAN (OAB 390660/SP), EDUARDO VIANNA DE QUEIROZ (OAB 358893/SP),
ALOIS KAESEMODEL JUNIOR (OAB 72562/SP)
Processo 0002577-53.2019.8.26.0270 (processo principal 1001116-29.2019.8.26.0270) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.T.M. e outro - Vistos. Concedo ao exequente o prazo requerido. Decorrido,
manifeste-se, independente de intimação. Advirto que o seu silêncio será interpretado como desinteresse na causa, pelo que
os autos deverão ser remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação. Int. - ADV: LAURA BARROS ARAUJO RONCON (OAB
358942/SP), ALOIS KAESEMODEL JUNIOR (OAB 72562/SP)
Processo 0002655-47.2019.8.26.0270 (processo principal 1002128-15.2018.8.26.0270) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.A.S. - - K.T.S.R. - Ante a informação recebida às fls. 26/27 de que a Carta
Precatória foi cumprida negativa, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, por prazo superior
a 30 dias, os autos serão remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação. - ADV: DANIELE PIMENTEL DE OLIVEIRA BRAATZ
(OAB 199532/SP), DANIELA CRISTINA BUENO MATOS DOS SANTOS (OAB 320755/SP)
Processo 1000060-24.2020.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.L.N. - Vistos. Fls. 39/40: Retifique-se o
endereço da requerida no sistema informatizado. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 36. Intime-se. - ADV: LUCIANE TIEMI
MENDES MAEDA LANZOTTI (OAB 232246/SP)
Processo 1000129-56.2020.8.26.0270 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.U.A. - Pelo exposto, não havendo
prova inequívoca de que a parte autora é hipossuficiente, indefiro o benefício da justiça gratuita. Concedo-lhe, assim, o prazo de
15 dias para o recolhimento da taxa de mandato e das despesas processuais para citação do requerido, sob pena de extinção,
observando, ainda, que ações desta espécie são isentas de custas iniciais (art. 7º da Lei Estadual 11.608/03). Int. - ADV:
WALTER LUIZ SANTOS BARBOSA JUNIOR (OAB 318242/SP)
Processo 1000251-69.2020.8.26.0270 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.O.G.E. - - R.S.E. - Concedo aos autores
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, formulado às fls. 1/6, a fim de
que produza seus legais e jurídicos efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal supra nomeado. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil /2015.
A considerar que se trata de composição amigável, não havendo interesse recursal, o trânsito em julgado se dará na data de
publicação desta sentença. O divórcio reger-se-á pelas cláusulas e condições constantes da avença, e a divorcianda voltará a
usar o nome de solteira, constante da certidão de casamento. Servirá cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado
como mandado de averbação da certidão de casamento registrada sob nº 17588, livro B-94, fls. 41, do Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais de Itapeva-SP. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, que isenta os beneficiários do
pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos
Cartórios de Registros de Imóveis. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para retirada desta sentença e da
certidão, para fins de averbação junto ao Cartório de Registro Civil e oficie-se para desconto em folha, observando os dados
bancários informados na exordial. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: TIAGO ALVES
PEREIRA (OAB 405110/SP)
Processo 1000368-60.2020.8.26.0270 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.O. - Vistos. Concedo ao autor o prazo requerido.
Decorrido, manifeste-se, independente de intimação. No silêncio, intime-se, por carta registrada, a dar regular andamento ao
feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Int.
- ADV: MIRIAN MARIANO QUARENTEI SALDANHA (OAB 273753/SP)
Processo 1000803-34.2020.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.R.S. - - J.C.P.S. Designo Sessão de Mediação para o dia 26 DE MAIO DE 2020, ÀS 10 HORAS, a qual realizar-se-á no CEJUSC Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na sede deste juízo, no endereço supra. INTIMEM-SE os autores, na pessoa de
seu patrono. CITEM-SE e INTIMEM-SE as requeridas, com as seguintes advertências: 1- O não comparecimento injustificado
de qualquer das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até
dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes
devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 2-O réu poderá oferecer
contestação NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, contados: a) da sessão de mediação supra, caso não haja autocomposição; b)
do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). 3- Se o réu não contestar
a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 4Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. CERTIFIQUE o(a) senhor(a) oficial(a) de justiça, no próprio
mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, inciso VI do CPC). Servirá esta decisão,
assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JOSE MARQUES DE
SOUZA ARANHA (OAB 101163/SP)
Processo 1000916-85.2020.8.26.0270 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.R.F.N. - - F.Q.F. - HOMOLOGO o acordo
celebrado entre as partes, formulado às fls. 1/3, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO
do casal supra nomeado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, “b”, do Código de Processo Civil /2015. A considerar que se trata de composição amigável, não havendo interesse
recursal, o trânsito em julgado se dará na data de publicação desta sentença. O divórcio reger-se-á pelas cláusulas e condições
constantes da avença, e a divorcianda continuará usando o nome de casada, constante da certidão de casamento. Servirá
cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado como mandado de averbação da certidão de casamento registrada
sob nº 2163, livro B-42, fls. 155, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itapeva/SP. Certificado o trânsito em
julgado, intimem-se as partes para retirada desta sentença e da certidão, para fins de averbação junto ao Cartório de Registro
Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DANIELA CRISTINA BUENO MATOS DOS
SANTOS (OAB 320755/SP)
Processo 1000946-62.2016.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Maria Tereza Goudak Antunes - - Flavio
Cerdeira Antunes - Eduardo Sirqueira Goudak Antunes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos
formulados, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: (i) CONCEDER a
guarda unilateral do menor E.S.G.A aos avós paternos; (ii) CONDENAR cada um dos requeridos a pagar alimentos ao menor
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