TJSP 24/04/2020 - Pág. 647 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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a parte autora no prazo de quinze dias se aceita realizar exame pericial por perito deste Juízo, adiantando o custeio de seu
valor (fixado em R$ 600,00). Em caso positivo, tornem os autos conclusos para nomeação de perito. Caso a parte autora não
manifeste disposição em custear a perícia, decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC
solicitando a realização da perícia. Intime-se. - ADV: MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), FABIO FRASATO CAIRES
(OAB 124809/SP), THALLES OLIVEIRA CUNHA (OAB 261820/SP)
Processo 1000523-09.2020.8.26.0288 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.O.S.M. - J.R.S. - Vistos. Concedo
à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, Código de Processo
Civil). Nomeio o(a) patrono(a) indicado pelo convênio para defender os interesses da parte autora nestes autos. No tocante
ao pedido de fixação de alimentos gravídicos provisórios, a prova documental que instruiu a petição inicial é suficiente para,
em sede de Juízo preliminar, evidenciar a paternidade. Nesse sentido, defiro o pedido de fixação de alimentos gravídicos
provisórios, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/2008, fixando-se os alimentos gravídicos em 20% do salário mínimo nacional,
a ser pago diretamente à requerente, mediante recibo, todo dia 10 de cada mês, a contar da citação. Cite-se o réu, que poderá
o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, cujo prazo será de 15 dias úteis e será contado a partir da
fluência dos prazos e juntada aos autos do respectivo mandado. Caso não tenha condições financeiras de constituir advogado
particular, fica ciente, desde logo, que poderá dirigir-se à Casa do Advogado, nesta cidade, a fim de que lhe seja nomeado,
gratuitamente, um defensor. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Oficie-se ao(à) empregador(a) para que efetue os descontos,
conforme requerido, se o caso. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do
processo e a senha. Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ,
salvo comprovado o recolhimento da taxa correspondente. Petições, procurações, defesas etc devem ser trazidas ao juízo
através de peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. ADV: MARIANA SPAGGIARI DE ALCANTARA (OAB 330503/SP)
Processo 1000523-09.2020.8.26.0288 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.O.S.M. - J.R.S. - Autos com vista
para advogado(a) do(a) requerente para manifestar no prazo legal referente certidão negativa da pag. 44. - ADV: MARIANA
SPAGGIARI DE ALCANTARA (OAB 330503/SP)
Processo 1000531-83.2020.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Marisa Paulino
de Lima - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos, Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor
da parte autora. Anote-se com a tarja digital respectiva. Considerando a suspensão dos trabalhos, nos termos dos Provimentos
que tratam sobre a Pandemia COVID-19, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar o site www.
tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha. Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme
artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ, salvo comprovado o recolhimento da taxa correspondente. Petições, procurações, defesas etc
devem ser trazidas ao juízo através de peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO CRISTÓVÃO DE CARVALHO
JÚNIOR (OAB 355479/SP)
Processo 1000597-63.2020.8.26.0288 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Marcos Vinicius de Paula - Vistos, Cumpra a zelosa serventia o disposto no artigo
1.093 §6º, das NSCGJ, se o caso. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem
móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do
Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do
credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se
manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O
devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua
revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive
se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem,
certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em
termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo
prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante
do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências
legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, X do CPC. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à
diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor
intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos
os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros
exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção
do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º