TJSP 27/04/2020 - Pág. 126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
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determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de
não ser considerado válido tal recolhimento. Ainda, quando houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com
registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial
de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016,
que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1001283-78.2020.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Diego
Gustavo Jacinto Barzan - Grupo Tudo para Casa e Construção Ltda - Páginas 23: recebo como aditamento à petição inicial.
Prossiga-se designando-se audiência de conciliação. Intimem-se. - ADV: GUILHERME DE MELO SANTOS (OAB 379946/SP),
AVELINO ROSA DOS SANTOS (OAB 130023/SP)
Processo 1001930-73.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - R G Participacoes Ltda - - Li
Participações Ltda. - Marcia de Fatima dos Santos - - Antonio Raimundo - - Jeniffer dos Santos Nascimento - Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil), o pedido
de desistência formulado (petição supra). Em consequência, julgo extinta a execução, na forma do artigo 775, do Código de
Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito em julgado desta decisão, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada
a confecção de cálculo para preparo. Feitas as necessárias anotações, arquivar os autos. - ADV: ERICA BERTOLINI (OAB
226611/SP)
Processo 1002112-59.2020.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Rosangela Aparecida dos
Santos - Banco Bradesco S/A - Recebo página 21 como aditamento da petição inicial. Conforme página 23, aos 15.02.20, a
autora recebeu em sua conta bancária R$ 1.397,69 provenientes do empréstimo controverso. Sendo assim, e considerando que
o valor nominal aproveitado pela autora demandaria o desconto de pelo menos trinta e seis prestações que ela pretende inibir,
de R$ 38,80 cada, indefiro a pretensão liminar pretendida, salvo se a autora promover o depósito judicial da quantia depositada
em sua conta em razão do empréstimo controverso, nesse caso, autorizada a compensação das prestações que já foram
descontadas de seu benefício previdenciário. Oportunamente, quando cessado o regime especial de trabalho imposto em razão
das restrições sanitárias vigentes, designar sessão de conciliação e citar/intimar a ré para comparecimento. - ADV: TASSIO DA
SILVA (OAB 427310/SP)
Processo 1002119-51.2020.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Rosangela Aparecida dos
Santos - Banco Itaú BMG Consignado S/A - Recebo página 21 como aditamento da petição inicial. Conforme página 26, aos
30.01.20, a autora recebeu em sua conta bancária R$ 1.727,37 provenientes do empréstimo controverso. Sendo assim, e
considerando que o valor nominal aproveitado pela autora demandaria o desconto de pelo menos trinta e cinco prestações que
ela pretende inibir, de R$ 48,28 cada, indefiro a pretensão liminar pretendida, salvo se a autora promover o depósito judicial da
quantia depositada em sua conta em razão do empréstimo controverso, nesse caso, autorizada a compensação das prestações
que já foram descontadas de seu benefício previdenciário. Oportunamente, quando cessado o regime especial de trabalho
imposto em razão das restrições sanitárias vigentes, designar sessão de conciliação e citar/intimar a ré para comparecimento. ADV: TASSIO DA SILVA (OAB 427310/SP)
Processo 1002348-11.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sergio Minioli - Francisco
Correa de Souza Filho - - Valdneia Maria de Camargo Correa de Sousa - Páginas 28/29: prosseguir na forma do procedimento
da execução de título extrajudicial da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. - ADV: ERICA BERTOLINI (OAB 226611/SP)
Processo 1002788-07.2020.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Rosalina Teller Geraldi - Marcio Henrique Coelho de Oliveira - Defiro prioridade especial de tramitação destes autos à parte
autora em razão de sua idade, de acordo com o disposto no artigo 3º, §2º da Lei 10.741/2003. Anotar. Em razão do necessário
isolamento social imposto pela crise sanitária relacionada ao “coronavírus”, bem como em atenção ao disposto no Provimento
CSM n. 2.549/2020 e Resolução CNJ n. 313/2020, por ora, necessário o adiamento do prosseguimento do feito. Oportunamente,
quando cessado o regime especial de trabalho imposto em razão das restrições sanitárias vigentes, designar sessão de
conciliação e citar/intimar o réu para comparecimento. Intimem-se. - ADV: ALINE LUCIA FERREIRA BARROSO (OAB 310548/
SP), CARLOS ALBERTO RAYMUNDO JÚNIOR (OAB 424345/SP)
Processo 1002874-75.2020.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Erizaldo da Silva Queiroz - Elton Junior Ruffo - - Copag Equipamentos Industriais Eireli - Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos (artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil), o pedido de
desistência formulado (petição supra). Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito em julgado desta decisão, pois não remanesce o
interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo. Feitas as necessárias anotações, arquivar os autos. - ADV:
VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB 214896/SP)
Processo 1002878-15.2020.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Cleber Ferraz da Silva - Prestes & Medeiros Mídia Locação Ltda (Hope Mídia Digital) - Esclareça a parte autora se
pretende realizar a juntada da cópia do mencionado contrato, bem como demais documentos para instruir os presentes autos,
aditando-se a inicial se o caso. Prazo de dez dias, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: DANIELE HINDI DE OLIVEIRA
(OAB 381515/SP)
Processo 1002881-67.2020.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos
Ferreira de Souza - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
E RODAGEM - DER - Deve a parte autora regularizar sua representação processual, juntando aos autos o competente
substabelecimento. Prazo de dez dias, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: ISLAINE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 418683/
SP)
Processo 1002896-36.2020.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Márcia
Aparecida Pereira Spinello - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Considerando a ausência da legislação referida no
art. 8º da Lei nº 12.153/09, deixo de designar sessão de conciliação e determino a citação da parte ré para oferta de defesa
escrita, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia. A citação da Fazenda Pública Estadual e de suas autarquias/fundações do
Estado de São Paulo, representadas pela Procuradoria Geral do Estado, será realizada por meio do portal eletrônico, conforme
comunicado conjunto nº 508/2018. Especificamente quanto ao prazo concedido para a defesa, observar o artigo 231 do CPC.
Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1002900-73.2020.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Denise Pinink Silva - Claro
S/A - Bem analisados os autos, verifica-se que a parte legítima para propor a presente ação é o condomínio, tendo em vista que
a pretensão versa sobre atendimento, cabeamento e pacotes de serviços para todos as unidades do condomínio. No magistério
de Ricardo Cunha Chimenti, os condomínios não têm legitimidade para figurar no pólo ativo das ações que tramitam perante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º