TJSP 27/04/2020 - Pág. 1277 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
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a parte Requerida ao ressarcimento integral dos valores desembolsados pela autora para o cancelamento/aquisição do serviço
mencionado na inicial, devendo incidir correção monetária calculada pela tabela prática do E. TJSP a partir do desembolso, e
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARIANA TELLIS (OAB 306086/
SP)
Processo 1000403-64.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Jose Zanetti Junior - - Mariana
Tellis - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado,
com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no art.
55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARIANA TELLIS (OAB 306086/SP)
Processo 1001367-57.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Luis Henrique Souza
Alves - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Fica o requerente intimado para imprimir o oficio de fls. 124, diretamente do site
do TJ/SP, o instruindo com as cópias determinadas na decisão de fls. 122, comprovando nos autos o seu envio no prazo de 05
dias. - ADV: ELISEU DANIEL DOS SANTOS (OAB 139373/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1001696-69.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Karina
Buoro - Casas Pernambucanas e outro - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação proposta por KARINA BUORO em face de
CASAS PERNAMBUCANAS S/A sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, c/c art. 3º, caput, ambos da Lei n.
9.099/95. Sem condenação em verba honorária, nesta fase processual (artigo 55 da Lei 9099/95). P.R.I.C. - ADV: CHRISTIANO
DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), WESLEY APARECIDO BAENINGER (OAB 108194/SP)
Processo 1002075-10.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio dos
Santos Miranda - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta e faço apenas para confirmar os efeitos
da tutela antecipada, declarar inexigível a débito apontado nos autos e cancelar a negativação. Declaro extinto o processo com
resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nos termos do artigo
55 da Lei 9099/95. Transitada em julgado anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI
(OAB 228213/SP), TIAGO BRAZ DA SILVA (OAB 287272/SP)
Processo 1002325-43.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Alessandra Cristina Serafim da
Silva - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e outro - PETIÇÃO DE FLS. 93/94: CIÊNCIA AO AUTOR - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CELSO RODRIGO RABESCO (OAB 261575/SP)
Processo 1002558-40.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Raquel dos Reis
Lapa - Fls. 27/38: Ciente. Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para,
querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. - ADV: JOSE EDEUZO
PAULINO (OAB 88375/SP), CASSIO CLEMENTE LIMOLI (OAB 331271/SP)
Processo 1002613-88.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Lr Joias Eirelli - HOMOLOGO,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela autora à fl. 19. Em consequência,
julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC c.c. o artigo 51,
§ 1º da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: BENJAMIM
FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 245779/SP)
Processo 1002685-75.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Anagé Comércio de Auto
Peças Ltda - Epp - Diante do documento de fl. 18, reputo apta a autora a propor ação nos juizados especiais, conforme
artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, combinado com o artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Considerando os
Provimentos CSM n° 2545/2020 e 2549/2020, que estabeleceram a suspensão de audiências e dos prazos processuais, e por
força do princípio da celeridade que norteia os sistemas dos Juizados Especiais, deixo de designar audiência de tentativa de
conciliação, ficando dispensada sua realização. Eventuais propostas de acordo, se existentes, poderão ser apresentadas pelas
partes, por escrito, a qualquer tempo. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, após
a normalização do expediente forense. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP)
Processo 1003328-33.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Soleide
Aparecida Fabiano - Recebo a petição de fls. 31/32 em aditamento a inicial para fixar o valor da causa em R$ 51.186,62,
anotando-se. Incabível redistribuição do processo nos procedimentos afetos a lei 9099/95, devendo ser extinto o feito. Assim,
tratando-se de ação cujo valor da causa ultrapassa o teto dos procedimentos afetos ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis
que é de 40 salários mínimos, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso
II, c/c o artigo 3º, inciso I, ambos da Lei 9.099/95, devendo o(a)(s) autor(a)(es) valer-se da justiça comum para a pretensão
deduzida na inicial. Acolho pedido de redistribuição como desistência do prazo recursal, certificando desde já o trânsito em
julgado desta sentença. Após arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: DANIELA LUPPI DOMINGUES
CALDEIRA (OAB 163426/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP)
Processo 1003394-13.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - R. B. de Oliveira Spila Confecçoes
- Diante dos documentos de fls. 16/20, reputo apta a autora a propor ação nos juizados especiais, conforme artigo 3º da Lei
Complementar nº 123/2006, combinado com o artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Dou por regularizada a eficácia
do título objeto de execução, ante os esclarecimentos de fl. 15. Cite-se a executada para pagar, no prazo de 03 (três) dias a
contar da citação, a dívida de R$ 876,06, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. As citações, intimações e
penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20
horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA
e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com INTIMAÇÃO da
executada, prosseguindo-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência
de eventuais veículos sem restrições. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução ou
impugnação pela executada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil c.c. art.
12-A da Lei nº 9.099/95, que poderão ser apresentados por escrito ou verbalmente. Neste caso, a parte deverá comparecer dentro
do referido prazo de 15 (quinze) dias, perante o ofício judicial. Na ausência da executada, havendo bens de sua titularidade, o
Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma
do art. 830 e seu § 1º, do Código de Processo Civil. Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, deverá o sr. Oficial
de Justiça proceder a constatação de bens nos termos do artigo 836, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. No mesmo prazo
para oferecimento de embargos ou impugnação supra, a devedora poderá, alternativamente, reconhecer o crédito do exequente
e, comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, requerer o parcelamento do restante do
débito em até 06 (seis) vezes, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de
Processo Civil). Fica a executada advertida que a improcedência de eventuais embargos poderá acarretar na condenação em
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