TJSP 27/04/2020 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
1711
Processo 1000945-58.2017.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.R.R. - K.C.R.R. - Ficam as partes intimadas de que, nesta data, foi procedida à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico.
Aguarde(m)-se conferência pelo setor responsável e posterior assinatura pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito. - ADV: RODOLFO
DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP)
Processo 1000961-07.2020.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada a fls 68/69.
Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, e declaro CASSADO a liminar concedida. Custas na forma da lei. HOMOLOGO a desistência ao prazo recursal.
Certifique(m)-se o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO
(OAB 76940/SP)
Processo 1001002-71.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.B.S. - Vistos, Tendo em vista
que a realização de audiências não urgentes, inclusive no CEJUSC, foram suspensas por ordem do Comunicado da Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo datado de 13/03/2020 em razão da decretação de Pandemia pelos órgãos
governamentais e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e ainda atento à saúde da população e dos
Servidores do Judiciário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). A citação da parte e a intimação da concessão da liminar foram realizadas (fl. 25). Para
início do prazo para apresentação de resposta, determino a intimação da parte ré para, querendo, ofertar contestação no prazo
de quinze dias úteis, que será contado a partir da juntada deste mandado aos autos. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via
desta decisão servirá com mandado. Int. - ADV: JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP)
Processo 1001099-71.2020.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria de Lourdes Oliveira
de Moraes - - Jose dos Santos Oliveira - - Joao Rodrigues de Oliveira - Vistos. Defiro a gratuidade processual aos requerentes.
Anote-se. Providencie a parte interessada, em atendimento ao art. 1º da lei 6858/80, juntada aos autos da certidão de inexistência
de dependentes da pessoa falecida habilitados junto à previdência social. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: GIOVANA MARA
RODRIGUES (OAB 191421/SP)
Processo 1001245-15.2020.8.26.0362 - Usucapião - Usucapião Ordinária - André Luis Guzoni - - Marcilena Clara Silva Guzoni
- Vistos. 01. Emendem à inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, do CPC, para:
A) informar, comprovando documentalmente, quem reside no imóvel usucapiendo e a que título, considerando que os autores
declaram residência em imóvel diverso, a fim de verificar a legitimidade passiva; B) complementar o memorial descritivo e planta
planimétrica com a descrição integral do imóvel que pretende usucapir, inclusive quanto a construção realizada, atendendo
ao princípio da especialidade objetiva registral; C) esclarecer qual a modalidade de usucapião pretendida, considerando que
os instrumentos particulares carreados aos autos não demonstram a transmissão da propriedade iniciada pelos proprietários
constantes na transcrição de fl. 25, ou seja, não há demonstração da transmissão derivada de direitos (justo título), bem como
a sucessão formal (inventário) dos direitos que alegam ter adquirido de Elvira Bernardo (fl. 01); D) carrear certidão atualizada
do valor venal atualizado do imóvel expedida pela Municipalidade e proceder a respectiva adequação do valor dado à causa; E)
apresentar certidão de objeto e pé dos autos do processo de inventário do proprietário registral, porque o documento de fl. 23,
não demonstra a regularidade da representação; F) carrear certidão de distribuição de feitos cíveis, expedida pelo E. TJSP, em
nome dos autores, proprietários registrais e de todas as pessoas cujo período de posse é utilizado para a contagem do prazo
prescricional, para demonstrar a alegada qualidade de sua posse; G) indicar a qualificação completa dos confrontantes e seus
respectivos cônjuges ou conviventes, que deverão ser citados da pretensão; H) carrear certidão de débitos fiscais incidentes
sobre o imóvel, a fim de demonstrar o alegado cumprimento da função social. 02. Complementem as custas iniciais, se alterado
o valor da causa, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC. Intimese. - ADV: DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP)
Processo 1001333-53.2020.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Siloni Amaro - Vistos. Defiro
a gratuidade processual a requerente. Anote-se. Providencie a parte interessada, em atendimento ao art. 1º da lei 6858/80,
juntada aos autos da certidão de inexistência de dependentes da pessoa falecida habilitados junto à previdência social. Prazo
de 15 dias. Intime-se. - ADV: MÔNICA BURALLI REZENDE MONTEJANO (OAB 134082/SP)
Processo 1001359-51.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Asw Brasil
Tecnologia Em Plasticos Ltdasil - Vistos. Emende à inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do
artigo 321, do Código de Processo Civil, para: A) esclarecer, comprovando documentalmente, se houve a propositura de ação
penal para apuração dos crimes apontados à fl. 19 (item VI - dos crimes contra patente, VII - dos crimes contra concorrência
desleal), questão prejudicial à apreciação da alegada fraude; B) esclarecer, comprovando documentalmente, a inexistência
de patente ou direito autoral da requerida para a fabricação e venda dos bens impugnados e, assim, demonstrar o alegado
incontroverso direito de exclusividade de exploração e a incontroversa apropriação apontados à fl. 26; C) esclarecer o interesse
de agir da propositura da ação em Comarca diversa da sede da requerida e, também, do local dos fatos (participação em
licitações), bem como o fato de que a instrumentalização da pretendida busca e apreensão de bens, caso acolhida a pretensão,
será executada em Comarca de ente federado diverso, em observância aos princípios da cooperação (CPC, art. 6º), duração
razoável do processo (art. 4º, CPC), boa-fé (art. 5º, CPC), os fins sociais (CPC, art. 8º). Destaque-se que não é desconhecido
o enunciado da Súmula nº: 33, do STJ (competência territorial relativa) e que sua aplicação não autoriza o abuso do direito
do autor, porque assegurado às partes a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais
e, principalmente ao exercício de defesa e efetivo contraditório (art. 7º, CPC), não evidenciado pelos fatos narrados na inicial,
considerando que todos os atos processuais pretendidos serão praticados em estado federado diverso. Intime-se. Mogi Guacu,
20 de março de 2020. - ADV: JOSE PINHEIRO (OAB 82834/SP)
Processo 1001414-02.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.P.C. - Vistos. Defiro a gratuidade processual
em favor do(a) autor(a). Anote-se. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios, em favor da prole
menor, no valor no valor de 25% dos ganhos líquidos do réu, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer
denominação, menos descontos obrigatórios por força de lei com previdência social e imposto de renda, não podendo contudo
ser inferiores a 1/3 (um terço) do salário mínimo, piso que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo empregatício,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º