TJSP 27/04/2020 - Pág. 1718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
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direitos relativos a contrato de locação não há necessidade de comunicação ao locatário, possuindo o cessionário o prazo de
90 dias para denunciar o contrato, caso não tenha mais interesse na relação, sem o que a locação simplesmente é considerada
mantida (cf. arts. 7º e 8º da Lei n. 8.245/91), podendo ser rescinda posteriormente caso presentes os requisitos legais. Dessa
forma, o mero fato de o requerido não ter sido comunicado da cessão dos direitos relativos ao contrato de locação não afasta a
legitimidade de o cessionário pleitear o término da relação contratual, desde que preenchidos os requisitos legais. Superada tal
questão preliminar, passa-se a análise do mérito. A ação é procedente. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do
artigo 355, I, do CPC. A questão de mérito, apesar de ser de direito e de fato, não exige a produção de outras provas, estando
o processo maduro para sentença. Pois bem. Nos termos do art. 47, V, da Lei nº 8.245/91: “Quando ajustada verbalmente
ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por
prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco
anos.” No caso dos autos, restou incontroverso que a locação é de longa data, já tendo a sua vigência superado os cinco anos
mencionados no dispositivo legal como período mínimo para a retomada do imóvel. Por outro lado, de acordo com o art. 46,
§2º, da Lei nº 8.245/91: “Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo
de trinta dias para desocupação.” E, quanto à comunicação da denúncia, cumpre observar que não se exige forma especial,
podendo ser judicial ou extrajudicial, desde que fique claro ao locatário o desinteresse do locador em manter o contrato. Nesse
sentido, a lição Gildo dos Santos: “A notificação exigida, não prevendo a lei forma determinada ou especial, tanto pode ser
judicial (por meio de medida cautelar art. 873 do CPC) como extrajudicial (por meio do Cartório de Registro de Títulos e
Documentos - art. 160 da Lei 6.015/1973), ou por qualquer outro meio (carta, telegrama, telex, fax, e-mail etc.), desde que
permita, com segurança, saber que o inquilino a recebeu ou tomou conhecimento da denúncia. A notificação é declaração de
vontade, ato jurídico para o qual, no caso, a lei não exige formalidade especial, de modo que vale por qualquer dessas formas
(CC/1916, art. 129, e CC/2002, art. 107), não se podendo esquecer que, no âmbito do direito processual civil, vigora o princípio
da forma livre, consagrado no CPC ao dispor que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir, ‘reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade
essencial’ (art. 154).” (Locação e Despejo, Comentários à Lei 8.245/91, 6ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais,
2010, pp. 100/101). No caso dos autos, a despeito das alegações dos requeridos no sentido de que a notificação a eles enviada
não seria válida tendo em vista o desconhecimento da empresa remetente e o fato de terem celebrado o contrato verbal, a
análise do conjunto probatório permite concluir que a comunicação foi plenamente válida, devendo-se considerar que eles
encaminharam contra-notificação à autora (cf. fls. 44/45), bem como que já tinha ocorrido anteriormente tratativas envolvendo o
imóvel locado, na qual figurou como locadora a ora autora, de modo que evidentemente questionável e oportunista a alegação
dos requeridos de que “desconheceriam” a autora (cf. fls. 52/63). Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a procedência
da ação é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de despejo para declarar rescindido o contrato de
locação e condenar os requeridos a desocupar o imóvel no prazo de quinze (15) dias (desocupação voluntária), sob pena de ser
despejado (art. 63, § 1º, “b”, da Lei nº 8.245/91). Sucumbentes, arcarão os requeridos com o pagamento das custas e honorários
advocatícios, arbitrados estes em 12% do valor atribuído à causa. P.I.C. - ADV: DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/
SP), CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP), JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP)
Processo 1004005-68.2019.8.26.0362 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Carlos Faganello - - Edna Custódio
Faganello - Vistos. Oficie-se ao C.R.I. da Sede da Comarca, determinando informação, em cinco dias, sobre a pessoa em
cujo nome esteja transcrito o imóvel. Após, CITEM-SE, pessoalmente, com o prazo de l5 dias (CPC, art. 335), a pessoa em
cujo nome estiver transcrito o imóvel, se o caso, o polo passivo e os confinantes e, por edital, com prazo de trinta dias, os
interessados ausentes, incertos e desconhecidos (CPC, art. 246, §3º; art. 259, I e art. 257, III). CIENTIFIQUEM-SE para que
manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município. No mais, intime-se o profissional responsável pela
elaboração do levantamento planimétrico, para RATIFICAR, em Cartório, seu trabalho, lavrando-se termo. Sem prejuízo, vale
anotar que se presentes os requisitos do Art. 1.071 do CPC (Art. 216-A da Lei 6.015/1973) as partes poderão valer-se da
usucapião extrajudicial sem a utilização da via judicial, que por força dos prazos processuais é morosa em relação àquela.
Intime-se. - ADV: JORGE EDUARDO GRAHL (OAB 127399/SP)
Processo 1004075-85.2019.8.26.0362 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Ricardo Silveira
Souza Santos - Networker Telecom Indústria Com. e Representação Ltda. - Vistos. Manifeste-se as partes sobre o parecer
contábil e manifestação do administrador Judicial, no prazo de dez (10) dias. Na inércia, tornem os autos conclusos para
homologação do pedido e inclusão do crédito no quadro geral dos credores da falida, pelo valor indicado pelo perito contábil.
Intime-se. - ADV: JORGE PECHT SOUZA (OAB 235014/SP), OLGA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP), JONATHAN
CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JOYCE PRISCILA MARTINS (OAB 275702/SP), EMERSON LUIS ROSSI DA SILVA
(OAB 278591/SP), FELIPE CARLOS MAZZA (OAB 307275/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), PAULO CEZAR
SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), JOSÉ CAVALCANTE DA SILVA (OAB 187585/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB
128331/SP)
Processo 1004111-30.2019.8.26.0362 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Rosemar Lucas
- Elson de Lima Bittencourt - Certifique o cartório o decurso do prazo de fls.114. Após, conclusos. - ADV: DULCE DE PAIVA
LEOFORTE (OAB 140313/SP), THATIANA GELAIN (OAB 352043/SP), JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP)
Processo 1004127-81.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.L.M. - B.D.M. - - K.L.D. - Vistos.
Ante o teor da certidão de fl. 324, indicando a suspensão da sessão de Conciliação, intime-se o autor para que, em 5 (cinco)
dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de preclusão. Com a sua
manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: FERNANDO ORMASTRONI NUNES (OAB 265316/SP), OSVALDO
DE SOUSA (OAB 140642/SP), JOAO OCTAVIO MOIZES (OAB 357267/SP)
Processo 1004184-02.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.E.S. - - F.M.M. - Vistos. Ajuizaram os
autores a presente Ação de Guarda com tutela de urgência contra os requeridos, objetivando a custódia da criança. Alegam
os autores que detém a guarda de fato da criança. A guarda provisória foi concedida aos autores. Os réus foram citados
pessoalmente, mas deixaram de apresentar contestação. O MP opinou pela realização de estudo social. RELATEI. DECIDO. A
lide comporta julgamento no estado em que se encontra. Trata-se de regularização da situação de fato. A atribuição da guarda
da filha dos réus aos autores, nesta sede, é de rigor. Da leitura atenta dos documentos que acompanham a petição inicial
verifica-se que são eles suficientes para demonstrar que os autores assumiram todos os cuidados da criança. Daí porque,
desnecessário qualquer estudo social. Não há nada nos autos que justifique a sua realização. A guarda poderá ser modificada
a qualquer momento, por ação própria, se necessário. O exercício da guarda pelos autores, torna definitiva a liminar já deferida
e, é, sem sombra de dúvida, o que melhor atende o interesse do/a menor neste momento. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido e defiro a guarda da criança aos autores, mediante compromisso, cujo termo deverá ser expedido independentemente
do trânsito em julgado. Expeça-se termo de guarda definitivo. Deixo de impor aos réus ônus da sucumbência, pois não houve
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