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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020 - Página 1750

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TJSP 27/04/2020 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3031

1750

(OAB 152749/SP), GABRIEL COSTA MARTINS (OAB 406786/SP), THATIANA GELAIN (OAB 352043/SP), EDENILSON JOSÉ
FABOCI (OAB 348002/SP), CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO (OAB 156188/SP)
Processo 1007792-08.2019.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Joana Darc de Paula - Vistos. HOMOLOGO
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação levada a efeito via do auto de fls. 1/5. Em
consequência, ADJUDICO ao(á) herdeiro(a) Joana Darc de Paula a totalidade do acervo hereditário deixado por José Sebastião
de Lima, objeto deste Arrolamento Sumário, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Transitada em julgado,
e se não houver opção pela expedição em sede extrajudicial, expeçam-se a carta de sentença e alvarás para alienação/
transferencia do veículo e levantamento de valores. Desnecessária a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual, conforme
comunicado CG Nº 1252/2019 - DJE 21/08/2019 - PÁGINA 12/13. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JOSE LUIS DA
SILVA (OAB 92321/SP)
Processo 1007792-08.2019.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Joana Darc de Paula - Vistos. Fl. 87: HOMOLOGO
a renúncia ao direito de interposição de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o formal de partilha. Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JOSE LUIS DA SILVA (OAB 92321/SP)

3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO COLHADO MENDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA PATRÍCIA MENDES BALDERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0155/2020
Processo 0001722-55.2020.8.26.0362 - Carta de Ordem Cível - Intimação (nº 60780018120194039999 - Tribunal Regional
Federal 3ª Região) - Ester Stafussa Fileti - Vistos. Certidão retro: Remetam-se os autos ao distribuidor, a fim de que sejam
distribuídos por dependência a 1ª Vara Cível local. Intime-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0006695-87.2019.8.26.0362 (processo principal 1001669-67.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - ROSEMARY APARECIDA BASSI SALVALAIO ME - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Analisando os
autos verifica-se que ao ser intimado para pagamento, o executado efetuou o deposito do valor do débito, com o qual o exequente
concordou. Assim, Consistindo a manifestação do exequente em ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000,
parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se o transito em julgado de imediato da sentença de fls. 66 e expeçase mandado de levantamento em favor do exequente, arquivando-se os autos, após.. Intime-se. - ADV: RAUL RODOLFO TOSO
JUNIOR (OAB 153581/SP), JOSE REINALDO COSER (OAB 110923/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0009468-13.2016.8.26.0362 (processo principal 0009158-80.2011.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Miguel Duarte Moreira - Certifico e dou fé que, por ora, deixo de expedir os
mandados de levantamento, tendo em vista não constar nestes autos a procuração das Dras. Alexandra Delfino Ortiz e Irene
Delfino da Silva. Junte a patrona, no prazo de quinze dias, a procuração das referidas patronas. - ADV: IRENE DELFINO DA
SILVA (OAB 111597/SP), ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1000024-70.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Yocito
Fukuda - CERÂMICA CHIARELLI S/A - VISTOS. Cerâmica Chiarelli S/A, ofereceu Embargos de Declaração da decisão de fls.
114 por conter omissão. É o breve relatório. DECIDO. Sem razão o embargante. Primeiro porque o que deseja é a reforma
da decisão de fls. 110 que determinou o prosseguimento da presente execução , a qual foi mantida às fls. 114. Outrossim, a
embargante, em caso de eventual pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do parágrafo 1º do artigo 1012,
deve atentar ao contido no parágrafo 3º do mesmo artigo. Face ao exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se
e Cumpra-se. - ADV: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO (OAB 100930/SP), JONAS PEREIRA FANTON
(OAB 273574/SP)
Processo 1000496-32.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Carlos dos
Santos Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Mariana Facca Galvão Fazuoli - POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE
a ação para condenar o réu a pagar à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data da cessação do benefício anterior,
descontadas eventuais parcelas recebidas posteriormente. Observada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão
ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e, incidente a partir da data em que o pagamento deveria
ter sido efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, observando-se, quanto aos juros, a Lei n.11.960/09
em relação às parcelas vencidas após sua vigência. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais
e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).
Ante a natureza alimentar do benefício e em razão da condição de saúde do autor, concedo tutela antecipada em sentença e
determino que o INSS implante o benefício em 30 dias. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 1001563-95.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.B. - - R.G.B.B. - Vistos. Partes acima
qualificadas. Tratam os presentes autos de Ação de Divórcio Direto Consensual. O requerimento atende aos termos da Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal. Assim, HOMOLOGO
por sentença o acordo entabulado entre as partes às fls.01/07 e decreto o DIVÓRCIO do casal, com fundamento no artigo 226,
parágrafo 6º da Constituição da República com nova redação dada pela Emenda nº 66, ficando extinto o vínculo matrimonial.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código
de Processo Civil. A autora voltará a usar o seu nome de solteira: R. G. B.. Homologo a renúncia ao prazo recursal, a fim de
que a presente sentença alcance seu trânsito de imediato. Certifique-se. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de
averbação, devendo o patrono da(s) parte(s) providenciar a impressão dos documentos encaminhando-os aos órgãos devidos.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRIC. NÃO HOUVE A PARTILHA DE BENS SERVIRÁ A
PRESENTE SENTENÇA POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, só produzindo os efeitos devidos quando
acompanhada da certidão de transito em julgado e de cópia da certidão de casamento. - ADV: LETICIA MULLER (OAB 262685/
SP)
Processo 1001763-05.2020.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1001345-98.2019.8.26.0363 - 3ª Vara da comarca
de Mogi Mirim) - Izabel de Assis Tarquini - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Primeiramente, traga o autor em
15 dias as principais peças dos autos. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GIOVANA MARA RODRIGUES (OAB
191421/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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