TJSP 27/04/2020 - Pág. 1994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
1994
153375/SP), ARTHUR LUIS DA COSTA QUARESEMIN (OAB 411612/SP)
Processo 1001681-81.2016.8.26.0404 - Inventário - Inventário e Partilha - Crislei Aparecida Bordonal Ricci - Carlos Daniel
Costa Bordonal - Vistos. Fls. 279/280: Trata-se de petição do herdeiro Carlos Daniel Costa Bordonal, requerendo a intimação
da inventariante para prestação de contas de valores recebidos a título de aluguel do imóvel descrito na cláusula IV, letra “A” do
plano de partilha de fls. 261/264. Ocorre que a prestação de contas pela inventariante deve ser exigida através de ação própria,
por peticionamento eletrônico e por dependência aos autos do inventário, conforme previsto nos Artigos 550 do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP), ARTHUR LUIS DA COSTA QUARESEMIN (OAB
411612/SP), WILLIAM DE SOUSA ROBERTO (OAB 153375/SP), EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP)
Processo 1001719-25.2018.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.B.S. - Posto isso, RESOLVO
O MÉRITO E JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos requerentes, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, o que faço para CONDENAR o réu REGINALDO BRASILIANO DA SILVA ao pagamento de pensão alimentícia
aos autores no valor correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente. A pensão deverá ser paga todo dia 10
(dez) mediante depósito na conta de titularidade da genitora dos requerentes informada às fls. 02 (Banco: Caixa Econômica
Federal; Agência: 0325; Conta Poupança: 013.00050772-4). Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como verba honorária do advogado das partes autoras, que arbitro em 10% do valor da
causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da AJG art. 12 da Lei nº 1.060/50, que ora defiro. Desde já, os honorários
do advogado nomeado em 100% do valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Publique-se,
intimem-se e cumpra-se. - ADV: KARIME RODRIGUES CESTARI (OAB 400958/SP), JOSÉ EDUARDO MARCHIÓ DA SILVA
(OAB 212766/SP)
Processo 1002429-11.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.L.C.S. - Certidão de honorários disponível;
intime-se a parte autora para comparecimento em cartório pra assinatura e retirada do termo de guarda. - ADV: RODRIGO
CALDANA CAMARGO (OAB 282710/SP)
Processo 1002646-54.2019.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.P.C. - V.H.S.P.C. e outro Vistos. 1. Tendo em vista a reiteração do pedido de tutela provisória de urgência visando a exoneração do autor com relação à
obrigação alimentar (fls. 93/95), bem como a omissão na sua análise ao se conceder às partes oportunidade para especificação
de provas (fls. 109), acolho os embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 112) e passo a apreciar a questão pretendida.
2. O pedido de tutela provisória de urgência comporta indeferimento. Em juízo de cognição sumária, apesar de o réu ter
implementado a maioridade civil e exercer atividade laborativa formal, o fato é que ainda é estudante do 3º ano do ensino médio
(a se encerrar no final deste ano de 2020) e foi admitido recentemente no emprego (admissão em 06/11/2019). Assim, ao menos
por ora, inexiste prova inequívoca a emprestar verossimilhança à versão da parte autora. Indefiro, pois, a tutela provisória de
urgência. 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de especificação de provas (fls. 109), prosseguindo-se os autos nos seus
ulteriores termos. Intime-se. - ADV: JOÃO LUIS MENDONÇA SCANAVEZ (OAB 197097/SP), ROBERTA MAGRIN RAVAGNANI
(OAB 278847/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS HUMBERTO LOURENCO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0343/2020
Processo 0000453-49.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Wellington Lago de Melo - Vistos. Conforme decisão de fls. 239, houve o reconhecimento de incompetência absoluta pelo JEFRibeirão Preto em razão do pedido de revisão do benefício de auxilio-acidente. Pois bem. Observa-se que alguns documentos
encontram-se ilegíveis. Nessa esteira, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para manifestação das partes, em termos de
prosseguimento, facultando-se a nova juntada dos documentos que entendem serem pertinentes para o julgamento, de forma
legível. Após, retornem conclusos. Int. - ADV: MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP)
Processo 0000653-56.2020.8.26.0404 (processo principal 1002411-24.2018.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jorge Luís Tazinafo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença - EXECUÇÃO INVERTIDA. 2. Cumpra-se o V. Acórdão (fls. 106/112
dos autos principais), oficiando-se para implantação do benefício. 3. Intime-se a autarquia para apresentação dos cálculos
de liquidação, no prazo de 30 dias. 4. Com a juntada dos cálculos, retornem para fixação do percentual dos honorários de
sucumbência da fase de conhecimento. Int. - ADV: MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP), WANDERLÉA SAD BALLARINI
(OAB 203136/SP)
Processo 0000662-18.2020.8.26.0404 (processo principal 0004830-44.2012.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sivaldo Gonçalves da Silva - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de
sentença - EXECUÇÃO INVERTIDA. 2. Cumpra-se o V. Acórdão conforme cópias apresentadas dos autos principais, oficiandose para implantação/revisão do benefício. 3. Intime-se a autarquia para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 30
dias. 4. Com a juntada dos cálculos, abra-se vista dos autos ao exequente. Int. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/
SP)
Processo 0002785-23.2019.8.26.0404 (processo principal 1002875-82.2017.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Fernando Oliveira - Município de Orlândia - Vistos.
1. Apresentado o cálculo do valor da condenação (fls. 03/04), o Município de Orlândia foi devidamente intimado, nos termos
do art. 535, caput do CPC (fls. 16), tendo transcorrido “in albis” o prazo para impugnação (fls. 17). 2. Posto isto, homologo o
cálculo de liquidação apresentado a fls. 03/04, como valor a ser pago à parte autora, ou seja, a quantia de R$ 4.423,76 (para
o mês de setembro/2019), a ser atualizada integralmente na data do pagamento. 3. Após o trânsito em julgado, diante da
implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, conforme Comunicado nº 394/2015, providencie o advogado do exequente
o peticionamento eletrônico do requerimento de expedição do ofício requisitório por meio do Portal e-SAJ, “Petição Intermediária
de 1° Grau”. Prazo de 30 (trinta) dias. 4. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP),
LUIZ FERNANDO OLIVEIRA (OAB 229905/SP)
Processo 0002853-70.2019.8.26.0404 (processo principal 1000346-61.2015.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Batista de Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o cálculo apresentado as fls. 130/141; no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP), MARCO ANTONIO STOFFELS (OAB 158556/SP)
Processo 1000047-45.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Contribuições - Gisnael Fernando Neves Santos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º