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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020 - Página 2

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TJSP 27/04/2020 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3031

2

de fls. 517/518, ou, alternativamente, elabore novo laudo pericial, de forma a atender aos requisitos legais, supra apontados,
bem como enfrente, minuciosamente, os quesitos formulados pelas partes às fls. 503/504 e 506/507, prestando, ainda, os
esclarecimentos que entender necessários face ao parecer técnico de fls. 532/538. Advirta-o de que, nos termos do artigo 466
do Código de Processo Civil, deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo
de compromisso. Servirá a presente decisão como ofício ao Departamento Municipal de Saúde, para os fins supra delineados,
o qual deverá ser encaminhado pela Serventia, juntamente com ofício contendo senha para acesso do perito médico aos autos.
4. Vindo o laudo complementar ou novo laudo, dê-se vista às partes para manifestação, em 15 dias, colhendo-se, a seguir, novo
parecer do Ministério Público. Por fim, tornem conclusos para sentença ou novas deliberações. Intimem-se. - ADV: MARCIO
ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP), GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP)
Processo 1000291-65.2020.8.26.0233 - Recuperação Extrajudicial - Recuperação extrajudicial - Harpia Asset Assessoria
Na Gestão de Contas A Pagar e A Receber Ltda. - Banco Fibra S/A e outros - Vistos. Fls. 131/133: inclua-se o credor BANCO
FIBRA S/A no polo passivo desta demanda. Ante os relevantes motivos expostos pelo credor em sua petição (fls. 131/133) e
a prova documental exibida (fls. 160/267) é forçoso concluir, ainda que com as limitações de início de processo, que estão
presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada. Observando referida documentação, numa
análise preliminar, não exauriente, verifica-se que há plausibilidade no receio do credor quanto à irreversibilidade da medida
pleiteada pela Recuperanda em sua peça inicial, e objeto dos embargos declaratórios de fls. 127/129, caso sejam liberados
os valores bloqueados nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0036335-82.2018.8.26.0100
(fls. 261/267), em trâmite pela 36ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Assim, DEFIRO a tutela de
urgência requerida pelo Banco Fibra S/A, para indeferir, por ora, a liberação dos valores bloqueados, bem como para deferir,
excepcionalmente, diante do quadro pandêmico do COVID-19, o prazo de 15 dias, para esse credor se manifestar sobre os
embargos de declaração/pedido de levantamento de valores de fls. 127/129, juntando toda a documentação ventilada em sua
peça, inclusive, as pesquisas realizadas junto ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) aludidas à fl. 132.
Vindo a manifestação e documentação supra, abra-se vista à Recuperanda para, querendo, se manifestar. Após, colha-se o
parecer do Ministério Público. Sem prejuízo, valerá a presente decisão como ofício ao Juízo da 36ª Vara Cível do Foro Central
Cível da Comarca de São Paulo, feito nº 0036335-82.2018.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
que Banco Fibra S/A move em face de José Roberto Monte e Harpia Asset Assessoria na Gestão de Contas a Pagar e Receber
Ltda, dando-lhe ciência da presente ação de Recuperação Extrajudicial, bem como de que os valores bloqueados naquele
feito não deverão ser liberados para nenhuma das partes até ulterior decisão deste Juízo. À Serventia para encaminhar, com
urgência, cópia desta decisão-ofício àquele r. Juízo, através do e-mail institucional. Acoste à presente, cópia da decisão de fls.
121/122.Intimem-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), BRUNO CARACIOLO FERREIRA
ALBUQUERQUE (OAB 316080/SP)
Processo 1000305-49.2020.8.26.0233 - Petição Cível - Petição intermediária - T.W.M.F. - - M.W. - - C.W.M.F.A.M.W. - Proceda
a serventia a expedição de ofício ao INSS para desconto dos alimentos nos moldes previstos no acordo entabulado nos autos,
ou seja, 1/2 salário mínimo, valor que engloba as parcelas vencidas e vincendas. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV:
MARCELO JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP)
Processo 1000337-54.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.A.T. - - L.O.A.T. - L.C.J.T. - Vistos.
1. Defiro a(o) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. 2. Arbitro alimentos provisórios,
em favor do(a) filho(a) menor, no importe de 30% dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que
serão devidos pelo requerido a partir da citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos
provisórios serão devidos na proporção de 30% do salário mínimo nacional. 3. Após a citação do requerido, acima qualificado,
expeça-se ofício à empregadora, caso indicada, para que proceda aos descontos dos alimentos provisórios, em folha de
pagamento, com subsequente depósito na conta indicada oportunamente. 4. Em razão do Provimento CSM nº 2549/2020, artigo
5º que suspendeu os prazos e audiência, ao estabelecer o sistema remoto de trabalho como forma de contenção do avanço
do COVID19, deixo de designar audiência de conciliação. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida, primeiramente por carta AR
e caso reste infrutífera por mandado, acerca dos alimentos provisórios fixados no item 2, e de que o prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231, inciso II do Código de Processo Civil. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Havendo possibilidade de acordo, concito dos advogados
das partes para que empreendam esforços na sua materialização, velando pela rápida solução do litígio e atuando nos termos
do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e Disciplina da OAB. 8. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int - ADV: ROQUELAINE BATISTA
DOS SANTOS (OAB 202868/SP)
Processo 1000354-27.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Cooperativa Sicoob Unimais
Centro Leste Paulista - Joseane de Fátima Campos - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das
pesquisas juntadas e em termos de prosseguimento.” - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), LUIZ FERNANDO DO
NASCIMENTO (OAB 257696/SP)
Processo 1000428-81.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Suzana Silva de Oliveira - - ERICK HENRIQUE
DE OLIVEIRA FERREIRA - - LETÍCIA REIS FERREIRA - - MATHEUS REIS FERREIRA - - EDSON REIS FERREIRA - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Fls. 321/323: A fundamentação dos embargos deixa evidente que o embargante
pretende a revisão da sentença, entretanto, tal recurso não se apresenta como meio adequado para esta finalidade, pois, a
alteração pretendida deverá ser objeto do recurso adequado e não formulado na estreita via dos embargos de declaração.
Enfim, os embargos de declaração não autorizam uma nova análise das questões já decididas, razão pela qual o inconformismo
do embargante não merece acolhimento. Diante deste quadro, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego
provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. - ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB
378727/SP), SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP), MICHELE LEMES ALVES (OAB 395311/SP)
Processo 1000542-88.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Ii C Ii K Empreendimentos e
Administração Sociedade Simples Ltda - Agro Mercantil Ferraz Ltda - Em cumprimento à r. determinação de fl. 498, expedi
o Mandado de Levantamento Eletrônico-MLE, referente ao(s) depósito(s) de fls. 107,108,236/238,240/241,243/244,247/249,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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