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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020 - Página 2080

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TJSP 27/04/2020 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3031

2080

SP)
Processo 1007992-80.2019.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sheila Cristina Tadeu Ceccato
- Alvará disponibilizado no Sistema SAJ para impressão. Após publicação, arquivem-se os autos. - ADV: ANDRÉ ROMUALDO
DE ARAÚJO (OAB 393153/SP)
Processo 1009599-36.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.M.G.M. - C.D.A.M. - - O exequente deverá
se manifestar em 5 dias sobre a proposta efetuada pelo executado. - ADV: ANDRE NOGUEIRA DA SILVA (OAB 259780/SP),
AMALY PINHA ALONSO (OAB 274530/SP), SIMONE APARECIDA DE FIGUEIREDO (OAB 269435/SP)
Processo 1010789-63.2018.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Rute Lopes de Andrade - Tania Lopes de Lima
Silva - - Alexandre Lopes Mota e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Ciência a inventariante dos AR(s)
negativos encartados, e para que diga em termos de prosseguimento. - ADV: SAMARA MARIA SOUSA MACIEL (OAB 309511/
SP), MARLENE RODRIGUES DA SILVA ALVES (OAB 421465/SP), LUIZA MOREIRA BORTOLACI (OAB 188762/SP), BEATRIZ
COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP)
Processo 1012948-47.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.C.A. - L.A.A. Ciências às partes do ofício recebido às fls. 161/163. - ADV: GRACA TEJON PARRA (OAB 97652/SP), SIMONE CRISTINA DA
SILVA CRUZ (OAB 314541/SP)
Processo 1012948-47.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.C.A. - L.A.A. *Fls.164 - Aguarde-se manifestação das partes sobre ofício da CEF. Intime-se. - ADV: GRACA TEJON PARRA (OAB 97652/SP),
SIMONE CRISTINA DA SILVA CRUZ (OAB 314541/SP)
Processo 1016387-32.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.V.R. - Vistos. Encaminhe-se o ofício de
fls. 52 via postal. Int. - ADV: VALDECIR AUGUSTO DE CARVALHO (OAB 168487/SP)
Processo 1019663-37.2018.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Regiane Aparecida da Rocha
- - Carlos Alberto dos Santos Rocha - 1. Reitere-se o ofício, que deverá ser instruído com as cópias mencionadas, solicitando
urgência no atendimento. 2. Após a sua disponibilização no sistema, os autores deverão comprovar a entrega, no prazo de 10
(dez) dias. - ADV: SONIA REGINA BONATTO (OAB 240199/SP)
Processo 1023220-95.2019.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - I.V.S. - Fundamento
e Decido. O casal está separado judicialmente conforme documentos apresentados pelo autor. Com o advento da referida
Emenda Constitucional, não se exige mais, sequer, a comprovação do decurso do prazo anual para a conversão da separação
judicial em divórcio. A ré foi citada pessoalmente, todavia não apresentou defesa. A não apresentação de contestação por parte
da requerida importa em sua revelia e confissão quanto a matéria de fato, que se presume verdadeira como alegada (art. 344
do CPC). Não há bens a partilhar. As questões atinentes aos filhos do casal foram dirimidas em ação autônoma (fls. 19/20).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, DECRETO O
DIVÓRCIO das partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Não houve alteração do nome da divorcianda. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas tendo em vista que
não ofereceu oposição ao pedido inicial. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, após arquive-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1023437-12.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.G.S.Q. - T.S.Q. - - C.D.S.D. - Decido.
Trata-se de ação em que a avó materna pretende a fixação da guarda em relação ao seu neto visando regularizar uma situação
fática existente. O vínculo de parentesco com o menor veio comprovado conforme documentos de fls. 10 e 26. O requerido C.
D. S. D. apresentou contestação manifestando sua discordância em relação ao pedido inicial, todavia não trouxe comprovação
acerca de suas alegações, aduzindo apenas que o menor não sofreu maus tratos em sua companhia e que nunca negligenciou
os cuidados da criança. Aduziu ainda, que possui condições de exercer a guarda do menor, e assim, pleiteou a fixação da
guarda em seu favor. Em sua contestação, a ré T. dos S. Q. requereu a improcedência do feito. Em audiência, presentes a
autora e a genitora do menor, as partes estabeleceram acordo para exercerem a guarda do menor de forma compartilhada,
sobre o qual, o requerido C. D. S. D. foi devidamente intimado, porém, não se manifestou a respeito. Cumprido mandando de
constatação de fl. 148, verificou-se que a criança encontra-se regularmente matriculada em pré-escola, possui boa convivência
com a autora e aparenta estar sendo bem cuidada. A residência apresenta boas condições de moradia, residindo apenas a
avó e neto. Foi declarado pela autora que a mãe do menor busca a criança e cuida dela até que a avó retorne do trabalho.
Neste contexto, denota-se que a avó e genitora do menor estão cumprindo com os termos da guarda compartilhada conforme
acordado em audiência, uma vez que ambas estão prestando assistência ao menor. Em que pesem as alegações do genitor,
verifica-se através dos documentos encaminhados pelo Conselho Tutelar de Anagé-BA que o menor foi negligenciado quando
residia na companhia dos genitores naquele município, haja vista, o histórico de uso de drogas pelos genitores, o que corrobora
a narrativa inicial. Desta feita, considerando que o menor está sendo bem cuidado na residência da avó materna, bem como
recebe assistência da genitora, torna-se imprescindível a regularização da guarda compartilhada entre a avó e a genitora da
criança, não havendo razões para alterar a rotina do menor neste momento. Considerando que o genitor do menor reside em
outro estado da federação, torna-se inviável a fixação de visitas nos termos convencionais, todavia, saliento que as partes
poderão acordar livremente sobre tal visitação, sempre respeitando o melhor interesse da criança, e, caso não seja possível a
conciliação neste sentido, a fixação do regime de visitas poderá, a qualquer tempo, ser postulado judicialmente, sobrevindo fato
novo relevante. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar que a guarda do menor E. F. S. de
J. será exercida de forma compartilhada pela avó materna L. G. dos S. Q. e pela genitora T. dos S. Q. nos termos acordados em
audiência. E, JULGO EXTINTO o feito com julgamento do mérito, de acordo com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante o decaimento mínimo da autora, condeno os requeridos a arcarem com 50% das custas e despesas processuais cada um,
bem como honorários advocatícios da parte adversa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), suspendendo a exigibilidade por
litigarem ao abrigo da justiça gratuita. Arbitro no valor máximo da tabela, os honorários advocatícios ao patrono nomeado à fl.
67 como defensor da ré T. dos S. Q. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. - ADV: ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB
44551/BA), CLAUDIA VANILA SILVA ANDRADE (OAB 52816/BA), MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/
SP), DEFENSORIA PUBOLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO SP (OAB 999999/DP)
Processo 1024895-98.2016.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Cristiano Alves da Rocha - Elaine Rodrigues
da Silva - - Lilian Rodrigues da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 30
(trinta) dias informações relativas ao ITCMD e intime-se o Inventariante para que constitua novo procurador para dar andamento
ao feito, no prazo acima estipulado. Intime-se. - ADV: FABIANA ABREU ARAUJO (OAB 374432/SP), FABIO JOSE FALCO (OAB
262373/SP), BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP)
Processo 1025648-50.2019.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carlos Alberto Oliveira
de Souza - Alvará disponibilizado no Sistema SAJ para impressão. Após publicação, arquivem-se os autos. - ADV: EDILSON
OLIVEIRA SILVA (OAB 260980/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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