TJSP 27/04/2020 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
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produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico
indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, em no máximo de três,
que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço
completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser
o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se assim lhe aprouver, alterar a petição
inicial para substituição do réu, a teor do que determina o artigo 338, do Código de Processo Civil. Proposta reconvenção, pela
parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte
autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte ré alegar preliminares,
prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira
pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de
prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível,
nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de
trabalho, sob pena de preclusão. Decorrido in albis o prazo para contestação ou, após a réplica, com ou sem manifestação do
autor, venham os autos conclusos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ofício, devendo neste caso ser
encaminhado pela parte. Intime-se. - ADV: WELLINGTON JOÃO ALBANI (OAB 285503/SP)
Processo 1000735-65.2020.8.26.0438 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ana Cristina de Oliveira
Santos - Comprove a embargante, documentalmente, a constrição ou ameaça de constrição sobre o bem indicado, trazendo
aos autos as cópias das peças da ação principal, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. - ADV: RODRIGO PRIMO
ANTUNES (OAB 297577/SP)
Processo 1000873-32.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Jose de Jesus
dos Santos - Banco Mercantil Brasil S.a. - À Réplica. - ADV: APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JULIANA MARIA QUIRINO DE MORAIS (OAB 223994/SP)
Processo 1000979-28.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria da Fátima Lima - Crefisa S/A Crédito,
Financiamento e Investimentos - Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela requerida, por
não estarem presentes os requisitos legais constantes no art. 1.022, do CPC, mantenho inalterada a sentença proferida às
fls. 214/220. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB
195972/SP)
Processo 1001071-06.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Gabriel Breno Coutinho - Banco
Pan S/A - Ciência às partes da vinda dos autos. Aguarde-se manifestação do(a) autor(a) pelo prazo de 30 dias, ficando ciente
de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, constando nome do exequente e executado,
qualificação, valor da ação, data da conta e advogados das partes, e ser acompanhado das peças exigidas pelo Comunicado
CG 438/16. Decorrido o prazo, arquivem-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), CARLOS EDUARDO
CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1001437-11.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Borges da
Rocha - Vistos. A presente ação foi distribuída perante este Juízo por suspeita de repetição com o processo n.º 100143541.2020.8.26.0438. Contudo, analisando os autos, verifico que apesar do banco Bradesco figurar no polo passivo de ambas as
ações, a parte autora impugna débitos distintos em cada um dos processos. Saliento que na presente ação o débito impugnado
foi descontado pela requerida ICATU Seguro S/A, ao passo que na mencionada ação o débito lá questionado teve como
beneficiária Sabemi Seguradora S/A, no valor de R$ 32,27, conforme certidão de fls. 21. Isto posto, não vislumbro a prevenção
deste Juízo, REDISTRIBUA-SE livremente. Penápolis, 25 de março de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS
TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB
337786/SP)
Processo 1001437-11.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Borges da Rocha
- Defiro a gratuidade da justiça em favor da autora, porque demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e
seguintes, do Código de Processo Civil. Anote-se. Compulsando os autos, verifico que a documentação juntada é insuficiente
para demonstrar a probabilidade do direito invocado, notadamente quanto à alegação de inexistência do débito impugnado
nos autos, ao menos nesta fase de cognição sumária. Isto posto, ausentes os requisitos legais contidos no art. 300, do CPC,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça
contestação, por petição, oportunidade em que deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de
fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira
pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção
de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, em no máximo de três, que deverá conter, sempre que
possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do
local de trabalho, sob pena de preclusão. No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo
invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se assim lhe aprouver, alterar a petição inicial para substituição do
réu, a teor do que determina o artigo 338, do Código de Processo Civil. Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar
pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu
advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito
ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua
pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal,
deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão,
estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena
de preclusão. Decorrido in albis o prazo para contestação ou, após a réplica, com ou sem manifestação do autor, venham os
autos conclusos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ofício, devendo neste caso ser encaminhado pela
parte. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1001438-93.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniel Borges da Rocha - Defiro a
gratuidade da justiça em favor da autora, porque demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e seguintes, do
Código de Processo Civil. Anote-se. Compulsando os autos, verifico que a documentação juntada é insuficiente para demonstrar
a probabilidade do direito invocado, notadamente quanto à alegação de inexistência do débito impugnado nos autos, ao menos
nesta fase de cognição sumária. Isto posto, ausentes os requisitos legais contidos no art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido
de tutela de urgência. Cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição,
oportunidade em que deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que
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