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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020 - Página 724

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TJSP 27/04/2020 - Pág. 724 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 27/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3031

724

os argumentos da parte agravante, os pedidos refogem ao objeto da remoção de inventariante, que visa apenas à aplicação
de sanção ao administrador do patrimônio comum. Questões societárias envolvendo invalidação de atos praticados por órgão,
ou reparação de prejuízos aos herdeiros do antigo sócio, não fazem parte do objeto do incidente de remoção e devem ser
formuladas em sede própria. Razão pela qual, fica indeferido o pedido de tutela antecipada recursal. Intime-se a parte contrária
para contrarrazões. Após, tornem conclusos. São Paulo, 22 de abril de 2020. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa
Netto - Advs: Nelson de Oliveira Mello (OAB: 131150/SP) - Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB: 421088/SP) - Pátio do
Colégio, sala 515
Nº 2071621-28.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Siemens Industry
Software Inc. - Agravado: Colorado S/A Mercantil Industrial - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de
efeito suspensivo, interposto contra decisão de fls. 36/37 dos autos originários, que indeferiu pedido de tutela de urgência,
em ação de produção antecipada da prova, pleiteada pela agravante. Alega a agravante que ajuizou a ação, com pedido de
concessão de tutela provisória incidental, “inaudita altera pars” , uma vez que objetiva, liminarmente, a realização de vistoria
de software no parque de informática da agravada, para se averiguar o uso indevido de programas de computador, por parte da
agravada. Aduz que é afamada empresa que atua no desenvolvimento, na fabricação, no licenciamento e na comercialização
de softwares e que é membro da BSA (Business Software Alliance), associação comercial sem fins lucrativos, que mantem um
canal de comunicação para que possa receber denúncias a respeito de empresas que utilizam os seus exclusivos programas
de computador de forma irregular, sem a necessária aquisição de licenças de uso. Após a realização de criteriosa triagem, a
agravante constatou que a empresa agravada possivelmente possui número inferior de licenças de uso dos programas que
estão efetivamente instalados em seus computadores. A vistoria inaudita altera pars se faz necessária pois, caso contrário,
jamais se conseguirá a comprovação da utilização ilegal de um software. Isso porque, uma vez que a parte investigada tem
ciência do trâmite da ação de vistoria, certamente esconderá ou até destruirá qualquer programa de computador irregular que
eventualmente se encontra em seu recinto, o que pode ocorrer de forma fácil e rápida. Diante disso requereu a concessão do
efeito suspensivo ao presente recurso, visando o impedimento da citação da empresa agravada, bem como que seja deferida
a realização de vistoria sem a oitiva da parte contrária, observando-se o segredo de justiça. Requereu, ainda, seja a agravada
citada e intimada para contraminuta apenas após o deferimento da tutela recursal. A Lei nº 9.609/98, que dispõe sobre a proteção
da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências, autoriza a
providência acautelatória dos direitos do possível lesado, com fundamento na mera probabilidade do uso indevido de programas
de computador, ressaltando-se que o objetivo da produção antecipada de provas é evitar que a prova se torne impossível,
garantindo o futuro direito de ação da parte. A fundamentação da agravante é relevante, já que, por se tratar de programas de
computador, a ciência prévia da outra parte acerca do process, pode colocar em risco a prova que se deseja obter, frustrando
a futura vistoria, havendo risco ao resultado útil do processo. Assim, para se evitar eventual superveniência de dano grave ou
de difícil reparação à agravante, tendo em vista que os computadores podem ser facilmente transportados, e que os programas
podem ser fácil e rapidamente desinstalados e removidos das máquinas, podendo frustrar a futura vistoria, é caso de conceder a
liminar, sem a ouvida da parte contrária, para que a vistoria seja realizada no parque de informática da empresa requerida, com a
finalidade de comprovar a existência da contrafação alegada. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: “PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. Pedido de vistoria inaudita altera parte no parque de informática da empresa requerida, com a
finalidade de comprovar a existência da contrafação noticiada. Cabimento. Em razão da natureza móvel e de fácil transporte dos
computadores, somada à possibilidade de rápida desinstalação de programas contrafeitos, razoável que a vistoria seja realizada
nos moldes pretendidos pelas recorrentes, com o escopo de garantir a eficácia da medida. Artigo 381 do CPC. Garantia do
resultado útil do processo. Recurso provido, com observação. “ (Agravo de Instrumento 2111582-78.2017.8.26.0000; Relator(a):
Francisco Loureiro; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
26/07/2017; Data de publicação: 26/07/2017. “Agravo de Instrumento. Cautelar de Produção Antecipada de Provas. Indícios de
uso de “softwares” desenvolvidos pelas autoras sem o devido licenciamento de uso. Decisão que indeferiu tutela de urgência
para que possa ser realizada perícia, “inaudita altera parte”, no estabelecimento da ré, a fim de averiguar a regularidade das
licenças de uso dos programas mencionados, determinando que fosse feita após a citação da ré. É de se levar em conta que,
com a citação e consequente ciência dos termos da ação proposta, a probabilidade é grande de que a ré tente se proteger
do ato ilícito, ocultando ou apagando os programas não licenciados, perdendo a medida, assim, sua utilidade. De rigor que
a perícia seja feita antes do conhecimento pela ré da ação proposta, para que não haja risco à comprovação das alegações
trazidas. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento 2234178-98.2016.8.26.0000; Relator(a): Silvério da
Silva; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 10/05/2017; Data de publicação:
09/06/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. USO INDEVIDO
DE SOFTWARE. LIMINAR. PEDIDO DE VISTORIA ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CABIMENTO. PEDIDO DE
SEGREDO DE JUSTIÇA INDEFERIDO. INTEMPESTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Ação cautelar de produção antecipada de provas. Pedido de vistoria antes da citação da parte contrária. Cabimento.
2. Suspeita de utilização indevida de programas de computadores das requerentes (agravantes) pelo recorrida. Arts. 13 e 14, da
Lei nº 9.609/98. Precedentes. 3. Possibilidade de inutilização de provas pela parte contrária, tornando inócua a tutela pretendida.
4. Pedido de segredo de justiça, porém, já indeferido pelo MM. Juiz de origem. Decurso de prazo sem a interposição de recurso.
Impossibilidade de análise no presente agravo. 5. Recurso parcialmente provido, apenas para deferir a realização da vistoria
antes da citação da parte contrária. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Relator(a): Alexandre Lazzarini; Comarca:
São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/09/2012; Data de registro: 13/09/2012)”. Assim,
é garantia ao resultado útil do processo que a vistoria inicial seja realizada nos moldes pretendidos, antes da citação, sem a
ouvida da parte contrária, o que não viola o princípio do contraditório e a ampla defesa, porque apenas posterga o contraditório.
Além disso, o artigo 302 Código de Processo Civil dispõe que, independentemente da reparação por dano processual, a parte
responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa. Comunique-se o teor desta decisão ao
juízo a quo. São Paulo, 21 de abril de 2020. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius
Rios Gonçalves - Advs: Eduardo Ribeiro Augusto (OAB: 215290/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2072072-53.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Gerson
Marcondes Filho - Agravada: Ana Carolina Marcelino Marcondes - Interessado: Carlos Cesena - Interessado: Cheng Faun Yue
Cesena - Interessado: Alex Jesus Augusto - Interessado: Ivanilda Moreira de Souza Augusto (Espólio) - Nos termos do art.
1.017, par. 3o, do CPC, concedo ao agravante o prazo de cinco dias para instruir o agravo com as peças obrigatórias, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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