TJSP 28/04/2020 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3032
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- Vistos. Diante das justificativas apresentadas pelo requerente a fls. 166/170, defiro o processamento da petição inicial. O
pedido de tutela antecipada será apreciado quando da prolação sentença, momento em que o Juízo estará munido de todas
as provas produzidas nos autos, entre elas a pericial, para a formação de seu convencimento. Tendo em vista que a natureza
da causa não admite autocomposição, dispenso a audiência de conciliação, o que faço com espeque no art. 334, §4º, II do
CPC. Nos termos do art. 139, inciso VI do CPC, pode o juiz: “VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção
dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. Além
disso, adotando os procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, objeto da Recomendação Conjunta n. 01, de 15/12/2015, do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Advocacia Geral da União e Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, defiro
a realização da prova pericial médica, desde logo. Formulo os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no
ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/
moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco
ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar
o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a)
periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os
elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a)
é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que
acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique; j) Incapacidade remonta à
data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível
afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização
da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade
parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para
a reabilitação? Qual atividade?; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita
de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?; n) Qual ou quais são os exames
clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento?
Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo
SUS?; p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)?; q) Preste o perito
demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; r) Pode o perito afirmar se existe
qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo; s) Qual a
data provável da cessão da incapacidade, na hipótese de ser temporária? No prazo de dez dias, a parte autora, bem como o
INSS, poderão formular eventuais quesitos, ou indicar assistente técnico. Oficie-se à agência do INSS, ainda, com senha do
processo, para, também no prazo de dez dias, juntar o processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/
ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Sem prejuízo, cite-se o INSS, com senha
do processo, para oferecer contestação no prazo de 30 dias, bem como para, querendo, apresentar eventuais quesitos ou indicar
assistente técnico conforme parágrafo acima. Decorrido o prazo acima concedido para manifestação das partes, requisite-se
a realização da perícia médica, que deverá ser agendada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias a fim de possibilitar
a prévia intimação da parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a). Para tanto, nomeio o(a) Dr(a). THIAGO
CARREIRA SILVA, aguardando-se resposta pelo prazo de 30 dias. No silêncio, reitere-se. Sem prejuízo, providencie a serventia
o cadastro da nomeação do perito no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, nos termos do Comunicado Conjunto 2.191 e
Provimento CSM 2.306/2015. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias, requisitando-se
o pagamento dos honorários, os quais fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho
da Justiça Federal e Comunicado CG 2382/2017, considerando a quantidade e complexidade dos quesitos e da perícia a ser
realizada, bem como o fato de que a tabela de honorários não sofre qualquer atualização há muitos anos. Int. - ADV: NADIA
GEORGES (OAB 142826/SP)
Processo 1001127-59.2017.8.26.0357 (apensado ao processo 1000674-64.2017.8.26.0357) - Procedimento Comum Cível Aposentadoria por Invalidez - Aparecido Lázaro Miguel - Vistos. O pedido de fls. 86 deverá ser formulado nos autos em apenso
(1000674-64.2017.8.26.0357), onde houve a juntada do laudo pericial. Int. - ADV: RENATO RAMOS (OAB 251136/SP), VIVIAN
ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB 157999/SP)
Processo 1001185-96.2016.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ana Aparecida Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Já houve a certificação do decurso do prazo para oferecimento de recurso
voluntário (fls. 164), razão pela qual resta prejudicado o pedido de homologação de renúncia ao direito de recorrer. Manifestese o INSS, no prazo de trinta dias, acerca do cálculo dos atrasados apresentado pela parte autora. Em seguida, vista à parte
autora para dizer, no prazo de cinco dias, se concorda com os cálculos ou manifestação apresentados pelo INSS. Em havendo
discordância, intime-se a parte autora a promover a execução do julgado nos termos do art. 534 do CPC. Int. - ADV: RENATO
RAMOS (OAB 251136/SP), VIVIAN ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB 157999/SP), SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/
SP)
Processo 1001204-34.2018.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural
(empregado/empregador) - Osvaldo Ribeiro - Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido e assim o faço para dar o feito como
EXTINTO, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o vencido nas
custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º, 4º, III,
6º e 19º, do CPC, ressalvado o quanto disposto no §3º, do artigo 98, do mesmo código. P.R.I. - ADV: LUZIA FARIAS ETO (OAB
247770/SP), WILTON YUKIO ETO (OAB 328342/SP)
Processo 1001233-50.2019.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria José de Andrade - Vistos
em saneador. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais, condições da ação, bem como
não havendo irregularidades a suprir ou preliminares a apreciar, dou o feito por saneado. No prazo de dez dias, manifeste-se
a parte autora, informando se tem interesse na produção de prova oral. Em caso positivo, deverá apresentar no mesmo prazo
o respectivo rol, sob pena de preclusão. Oportunamente, se necessária, será designada audiência de instrução, debates e
julgamento. Int. - ADV: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 237726/SP)
Processo 1001542-71.2019.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Vania Maria Dde Bragança
Nascimento - Vistos em saneador. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais, condições
da ação, bem como não havendo irregularidades a suprir ou preliminares a apreciar, dou o feito por saneado. No prazo de
dez dias, manifeste-se a parte autora, informando se tem interesse na produção de prova oral. Em caso positivo, deverá
apresentar no mesmo prazo o respectivo rol, sob pena de preclusão. Oportunamente, se necessária, será designada audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º