TJSP 28/04/2020 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3032
2003
820), indeferimento da habilitação dos herdeiros e extinção da reconvenção sem resolução do mérito (fls. 1043/1044), os autos
terão prosseguimento tão somente em face do réu Cláudio Antônio Schiavotello. 2. Passo a analisar as matérias preliminares
arguidas pelo réu em sua defesa. 2.1. Impugnação ao valor atribuído à causa. De fato, o valor atribuído à causa pelos autores
comporta correção. O montante de R$ 220.000,00 corresponde apenas ao valor pretendido pelos autores a título de dano
material emergente, não tendo sido sequer considerado o próprio instrumento contratual. Dispõe o art. 292, caput e inciso II,
do CPC, que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação que tiver por objeto a existência,
a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua
parte controvertida. Da análise dos autos, inexiste valor expresso no instrumento contratual a título de remuneração do réu
ou de lucro aos autores, constando, apenas, que o proprietário possui direito de 80% da área obtida no projeto de loteamento
aprovado por órgãos públicos, enquanto os contratados teriam direito de 20% da área líquida, livre e vendável (cláusula sétima,
fls. 44). Assim, considerando a alegação exposta na inicial de que o valor aproximado de ganho pelos contratados seria de
R$ 3.000.000,00, esse valor também deveria ser acrescentado aos demais pedidos dos autores, o que não ocorreu. Ante o
exposto, acolho a impugnação e atribuo à causa o valor de R$ 3.220.000,00 (três milhões e duzentos e vinte mil reais), ficando
os autores obrigados ao recolhimento das custas correspondentes. Retifique-se o valor junto ao sistema SAJ e distribuidor, bem
como intimem-se os autores para pagamento das custas remanescentes no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Irregularidade na
representação do autor Hélio, a depender de avaliação médica para aferir a sua capacidade física e mental. Ao contrário do que
afirma o réu, o autor Hélio de Oliveira Siena é advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/SP (fls. 29), não existindo
comprovação documental suficiente de que esteja acometido de doenças incapacitantes. Por conta disso, entendo regular sua
representação nos autos e indefiro a pretendida prova pericial médica. 3. Nos limites das alegações, a perícia se faz necessária
e indispensável para que seja esclarecido se os contratantes cumpriram a avença da forma como contratado, além de ser preciso
aferir as etapas concluídas do loteamento. Para tanto, nomeio o Perito JOÃO BATISTA TONIN, independente de compromisso.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes
técnicos, os quais oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de apresentado o laudo pericial,
independentemente de intimação, conforme § 1º do art. 477 do CPC. Entretanto, respeitando as normas (Provimento CSM
n.797/2003, artigo 11), e previamente, oficie-se ao perito nomeado, informando-o a respeito da nomeação, colhendo informação
se aceita o encargo e ofertando a estimativa do custo da perícia. Posteriormente, se aceito o cargo e feita estimativa do custo
da perícia, com fundamento no art. 95, caput, do CPC, intimem-se as partes para depósito dos honorários na proporção de 50%
para cada. Fixo o prazo para entrega do laudo em cartório em 60 (sessenta) dias, contados da realização da perícia. 4. Formulo
os seguintes quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito: (1) Considerando o instrumento contratual juntado a fls. 42/47, é
possível concluir que os contratantes cumpriram ou estavam/estão cumprindo adequadamente os serviços indicados na cláusula
quarta? Quais etapas foram concluídas para implantação do loteamento? (2) Da análise dos documentos constantes dos autos,
é possível apontar se a eventual demora na implantação do loteamento pode ser atribuída a alguma das partes? Explique. 5.
Cumpridas as determinações, intime-se o perito para início dos trabalhos. 6. Defiro a expedição do ofício requerido a fls. 726,
item “a”. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Orlândia via e-mail em razão da pandemia ocasionada pela Covid-19. Consigne-se
o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 7. Indefiro o pedido de “decretação de ocorrência de perempção” (fls. 726, item “c”).
Ora, a perempção prevista no art. 386, §3, do CPC se perfaz quando o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada
em abandono da causa, hipótese que não guarda qualquer relação com os presentes autos. Já no processo penal, a perempção
resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, instituto que, por óbvio,
apenas pode ser reconhecido pelo juízo competente nos autos criminais. 8. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, vez que,
ao menos por enquanto, é possível que os pontos controvertidos sejam elucidados por meio da prova técnica. Caso necessário,
a produção de prova oral será reanalisada depois de concluída a prova pericial. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANTELIO
DIMAS RIBEIRO (OAB 371578/SP), CAROLINE LEITE SILVA (OAB 423815/SP), LARISSA RICIOLI GODOY FAUSTINO (OAB
432392/SP), ANTONIO HENRIQUE PEREIRA MEIRELLES (OAB 59707/SP), HELEN CRISTIANE MARINI DIAS (OAB 204562/
SP), ALEXANDRE GIR GOMES (OAB 162732/SP)
Processo 1002214-06.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edvaldo de Faria Elvis Pereira dos Santos e outro - Vistos. Providencie o executado MPS Serviços em Construção Civil Ltda, o recolhimento da
taxa de CPA, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, providencie a Serventia o cadastro do novo defensor, nos termos de fls.
338/339. Cumprido os itens anteriores, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: HENRIQUE FERNANDES DE CASTRO
(OAB 440084/SP), ROBERTA FERREIRA BODELON (OAB 393909/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/
SP)
Processo 1002400-58.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudemiro Mariano
da Silva e outro - Providencia a Dra. Gabriele a juntada do oficio de nomeação, constando o nº do Registro Geral de indicação.
- ADV: GABRIELE FERREIRA BEIRIGO (OAB 425672/SP)
Processo 1002456-28.2018.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 143: Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, manifestação da parte autora
em termos de prosseguimento. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002775-59.2019.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - C.C.C.L.A.R.O.
- Vistos. Providencie a Serventia pesquisa de endereço da executada Silvia Jocelen Pomini Spigolone (CPF. 220.285.09880), através dos sistemas RENAJUD e SERASAJUD. Após a juntada das pesquisas aos autos, intime-se a exequente para
manifestar em termos de prosseguimento; no prazo de 05 (cinco) dias. (Pesquisas de endereços em fls. 102/104, manifestar a
autora em 05 dias em termos de prosseguimento). - ADV: LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP)
Processo 1002964-71.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Sebastião Teixeira de Oliveira
e outros - Manifestem-se os requerentes, em 05 dias, sobre mandados negativos de fls 277, 279 e precatória negativa de fls
281/287. - ADV: CLAUDIA SILMARA FERREIRA RAMOS (OAB 322345/SP), GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO (OAB 357232/SP),
SANNY MÉDIK LÚCIO (OAB 378334/SP)
Processo 1002987-80.2019.8.26.0404 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Rosette Makhoul Jabur e outros - Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta
por ROSETTE MAKHOUL JABUR, ROBERTA MAKHOUL JABUR e RAFAEL JABUR contra PATRÍCIA FABIANA MARQUES
REALINO BONUTI ORLÂNDIA - ME: 1) Tornando definitiva a decisão liminar de fls. 41; 2) Decretando a rescisão do contrato
de aluguel referente ao imóvel comercial situado na Avenida 4, nº 552, Centro, em Orlândia/SP; 3) E condenando a parte ré ao
pagamento dos locativos em atrasos (fevereiro/2019, março/2019, agosto/2019, setembro/2019, outubro/2019, novembro/2019,
dezembro/2019 e janeiro/2020), nos termos das memórias de cálculo apresentadas, incluindo-se, assim, os alugueres que
venceram e que não foram pagos no curso do processo (novembro/2019, dezembro/2019 e janeiro/2020), até a data da efetiva
desocupação do imóvel (28/01/2020). Sobre os valores dos locativos deverá incidir correção monetária de acordo com a tabela
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