TJSP 28/04/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3032
2007
Processo 1000064-47.2020.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wanderlei
José Cardoso - CLARO S/A - Vistos. Wanderlei José Cardoso opôs novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de
fls.139/140, arguindo, novamente, erro material. É o necessário. Fundamento e Decido. Trata-se de repetição dos embargos
apresentados a fls. 143/144, devidamente apreciados a fls. 145. Assim, ficam rejeitados os embargos, ficando a parte autora
advertida, desde já que, em caso de nova apresentação de embargos, será condenada por litigancia de má-fé. Int. - ADV:
EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
Processo 1000636-03.2020.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Guilherme
Muniz Carrocine - Vistos. Reitera a parte requerente a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da
exigibilidade de multa referente ao cancelamento do contrato de internet e telefonia celebrado entre as partes, juntando novos
documentos a fls. 29/33. Em uma analise superficial, verifico demonstrada a interrupção nos serviços de internet prestados à
parte autora, sendo eventual multa, em tese, indevida, ante o descumprimento do contrato por parte da requerida. Há urgência
no pedido e perigo de dano ante a possibilidade de inscrição da dívida, fato capaz de exercer influência negativa na continuidade
da vida financeira da pessoa, não necessitando maiores delongas a respeito. Posto isso, presentes os requisitos previstos no
artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória, para determinar que a requerida se abstenha de efetuar
cobrança referente à multa por cancelamento do plano de telefonia e internet em nome da parte autora. Oficie-se à requerida,
intimando-se a parte autora para impressão e protocolo do ofício, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias. No mais,
aguarde-se a realização da audiência previamente designada. Int. - ADV: FLÁVIA CAVATÃO DE SOUZA (OAB 403939/SP)
Processo 1002926-25.2019.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Clarice Aparecida
Gomes Confecções- Me - Vistos. Diante da satisfação do crédito, noticiada a fls. 40, julgo, por sentença, para que surta seus
regulares efeitos de direito, EXTINTA a ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que Clarice Aparecida
Gomes Confecções- Me move contra Jaqueline Regina Campana, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: VANESSA
CHECONI MESSIAS (OAB 380613/SP)
Processo 1002970-44.2019.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - João Cesar Illipronti - TOKIO
MARINE SEGURADORA S.A. - Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
composição comunicada pelas partes a fls. 248/250, referente à ação de Procedimento do Juizado Especial Cível, movida por
João Cesar Illipronti em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso III,
alínea “b”, do Código de Processo Civil. Havendo convenção entre as partes, determino, com fundamento no art. 313, inciso II,
do Código de Processo Civil, a suspensão da presente ação até o cumprimento integral do pactuado, que deverá ser noticiado
pela parte credora. Decorrido o prazo para cumprimento da composição, intime-se a parte interessada para se manifestar
sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: JOSE
ROBERTO ABRAO FILHO (OAB 145603/SP), ELAINE COLOMBINI (OAB 237505/SP), BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0166/2020
Processo 1000146-78.2020.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Paulo Henrique Miele - Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei n.
9.099/95). Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 dias, sendo o preparo em duas etapas, ou seja, 1% sobre o valor
da causa (mínimo a recolher 5 Ufesps); e mais 4% também sobre o valor da causa, observado o mínimo acima. Desde logo,
consigne-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para o julgamento da lide, sendo incabíveis embargos declaratórios contra decisão que não se
pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, facultando-se a imposição de multa
por embargos manifestamente protelatórios, a teor do art. 1026, § 2º, do CPC. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região). Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: PABLA ALANA
SCAPIM DA SILVA ITO (OAB 300492/SP)
OSASCO
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE FERREIRA DE RESENDE ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0370/2020
Processo 0006152-18.2020.8.26.0405 (processo principal 1024802-04.2017.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - KATIANE BRITO CRUZ. - Fls. 24/30: Manifeste-se o requerente. - ADV: EUZA
MARIA ROCHA IZIDORIO CARDOSO DE MELLO (OAB 281794/SP), JOÉLIA NASCIMENTO DOS SANTOS BOUDOUX (OAB
346515/SP)
Processo 1007406-09.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Paulo Cesar Nishida
de Freitas - Anote-se a gratuidade (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único) Indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, por
faltar amparo legal (C.P.C, art. 300,§ 3.º), em razão de se tratar de medida irreversível (caráter alimentar). Considerando que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º