Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2020 - Página 2093

  1. Página inicial  > 
« 2093 »
TJSP 28/04/2020 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3032

2093

faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a ELETROPAULO METROPOLITANA
ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, a promover o recálculo das faturas vencidas nosmeses de janeiro a abril de 2019,
portanto, deverão ser emitidas com base na média dos doze últimos meses anteriores à irregularidade (janeiro de 2018 a
dezembro de 2018), descontado, ainda, os valores quitados na época, no montante de R$132,13, sob pena de imposição de
multa. Por fim, confirmo os efeitos da tutela antecipada de fls.74/75. Não há condenação em custas e honorários advocatícios
nesta fase processual. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador,
condeno a parte vencida a pagar o valor de R$ 60,00, com fundamento legal nosartigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140
e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ.
O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, devendo vir acompanhado de comprovação do
recolhimento do preparo (compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau) e depósito
dos honorários do conciliador, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária
gratuita. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 o valor do preparo
deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre
o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo
magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s,
caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE,
observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados,
sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários doSr.(a) Conciliador(a) deverá ser
realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar
no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser
recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade
de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior
Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar
os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em
cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1.
P.I. - ADV: LIDIANE DO CARMO SILVA CARNEIRO (OAB 272693/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1022587-84.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Neide de Faria Gama - - Beatriz da Silva Cavalcante - - Gabriella da Silva Rocha - - Kelly Cristina Portugal - - Vanessa Gazana
Custodio de Souza - Instituto Sulamericano de Educação Eireli - - Anhanguera Educacional Participações S/A - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Não há
condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória
na qual foram fixados honorários ao conciliador, condeno a parte vencida a pagar o valor de R$ 60,00, com fundamento legal
nosartigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções
números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação,
devendo vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo (compreende todas as despesas processuais, inclusive
as dispensadas em primeiro grau) e depósito dos honorários do conciliador, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, ressalvadas
as hipóteses de assistência judiciária gratuita. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da
Lei nº 9.099/95 o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o
valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver
condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve
ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas
podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça
nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos
honorários doSr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal
de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos
honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente
de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou
pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento desentença,
o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença,
deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado
?codigoComunicado=339pagina=1. P.I. - ADV: MOHAMAD ALI KHATIB (OAB 255221/SP), JUVENAL GONÇALVES (OAB 76160/
SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), THAIS ALVES DA SILVA (OAB 428544/SP)
Processo 1024790-19.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcela
Aparecida dos Santos - Banco do Brasil S.A. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE
o pedido, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas
e honorários advocatícios nesta fase processual. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados
honorários ao conciliador, condeno a parte vencida a pagar o valor de R$ 60,00, com fundamento legal nosartigos 55 da Lei nº
9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP
e 125/2010 do CNJ. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, devendo vir acompanhado de
comprovação do recolhimento do preparo (compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro
grau) e depósito dos honorários do conciliador, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência
judiciária gratuita. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 o valor do
preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a
4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor
fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de
5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única
guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento
dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários doSr.(a) Conciliador(a)
deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo
constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser
recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade
de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo