TJSP 28/04/2020 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3032
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ao princípio da cartularidade, era necessário a apresentação do original do título de crédito objeto da execução, para que se
considere o título válido e evitando-se o eventual enriquecimento indevido, preservando a boa-fé de terceiros e protegendo o
direito de regresso. No entanto, com a nova sistemática do processo digital torna-se apenas necessário a apresentação do
título em cartório para que o responsável aponha carimbo de vinculação ao processo digital, de modo a prevenir sua circulação,
o que já ocorre quando do ajuizamento de balcão (pessoalmente em cartório). Desta forma, quando o ajuizamento se der
peticionamento eletrônico, deverá o exequente apresentar o título em cartório, para que o responsável aponha carimbo de
vinculação ao processo digital, até a data da audiência de conciliação designada nos autos, sob pena de extinção. 11) Cumprase expedindo o necessário. 12) Int. - ADV: LEONARDO CLEMENCIO COSTA (OAB 366356/SP)
Processo 1000684-23.2020.8.26.0416 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 100195-78;2019.8.26.0553 - Juizado
Especial Cível) - Maria Aparecida Sobral de Andrade Me (Criança & Cia) - Vistos. Cumpra-se a diligência deprecada, servindo
esta de mandado. Após, devolva-se ao C. Juízo deprecante, com as nossas homenagens, anotando-se. - ADV: MARIANA
PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000707-66.2020.8.26.0416 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1002214-98.2018.8.26.0168 - Juizado
Especial Cível e Criminal) - Lourdes Lopes Frucri - - Samuel Bianco Baptista - Vistos. Cumpra-se a diligência deprecada, servindo
esta de mandado. Após, devolva-se ao C. Juízo deprecante, com as nossas homenagens, anotando-se. - ADV: LOURDES
LOPES FRUCRI (OAB 304763/SP)
Processo 1000818-55.2017.8.26.0416 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Lucas Carlos Vitte Torcato RECADO DO CARTÓRIO: Ciência ao exequente do Ofício juntado às páginas 96/97, bem como pra que, no prazo de 15 (quinze)
dias manifeste nos autos, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento do feito. - ADV: LEONARDO
ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP), THIAGO BRAGA OLIVIERI (OAB 387993/SP)
Processo 1000839-60.2019.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Elena Maia Maldonado Em resposta ao ofício de página 81, informe ao C. Juízo deprecado, que a audiência foi cancelada (p. 74), estando prejudicado o
item 3 da carta precatória expedida, permanecendo os atos deprecados nos itens 1 e 2 (p. 69/71). - ADV: LEANDRO PACHECO
DE MIRANDA (OAB 21351/MS)
Processo 1001156-58.2019.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Cássia Silva da Cruz Barbosa - Magazine Luiza S/A - - Madeiramadeira Comércio Eletrônico S.a. - P. 180/182:
Manifeste a requerida sobre a certidão de página 183, esclarecendo a destinação a ser dada ao valor depositado nos autos
(p. 182). Int. - ADV: ANDRÉ SHINJI INOUE (OAB 54373/PR), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), FRANCINE
BARBOSA DA SILVA (OAB 365736/SP)
Processo 1001624-90.2017.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vania Francisco de Oliveira Santos Vagner Aparecido Moreira 26366994811 e outro - Vistos. Considerando o que mencionado na certidão retro, JULGO EXTINTA
a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA (OAB 394301/SP)
Processo 1001773-18.2019.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer MANOEL SOARES RIBEIRO - Vivo Telefonica Brasil S/A - Vistos. 1) Sendo incontroverso o valor depositado, que o devedor
informa que é para cumprimento da obrigação, após a apresentação do formulário abaixo mencionado, expeça-se mandado
de levantamento eletrônico em favor do autor, nos termos do comunicado 749/2019, referente ao depósito de página 133/135.
1.1) Outrossim, a patrona do credor deverá promover o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE
- Mandado de Levantamento Eletrônico), para viabilizar o o levantamento. 2) Não é caso de nova extinção, visto que não houve
notícias de eventual execução de sentença. 3) Com o trânsito em julgado da sentença retro, aguarde-se pelo prazo de 30 dias
e arquivem-se os autos, cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital,
observando-se o disposto no artigo 523 e seguintes do CPC e o Comunicado CG nº 1789/2017. O cumprimento de sentença
será em processo incidental (apenso), e o sistema adotará tramitação em apartado, com geração de numeração própria. Int. ADV: ALINE RIBEIRO GOMES MILANESE (OAB 240762/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001907-16.2017.8.26.0416 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleber Romero
Jacinto - Vistos. Aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 30 dias. Inexistindo manifestação, intime-se
pessoalmente o(a) autor(a) para que providencie o prosseguimento do feito em 5 dias, sob pena de extinção. - ADV: CLEBER
ROMERO JACINTO (OAB 363427/SP)
Processo 1001917-26.2018.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Xavier Pereira
- RECADO DO CARTÓRIO: Ciência ao exequente da Carta Precatória juntada às páginas 38/48 dos autos digitais, bem
como para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste, em termos de prosseguimento, SOB PENA DE EXTINÇÃO
E ARQUIVAMENTO do feito, tendo em vista que o executado não foi localizado no endereço informado nos autos. - ADV:
MARCELA COSTA RIBEIRO (OAB 283772/SP)
Processo 1001929-40.2018.8.26.0416 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucas Carlos Vitte
Torcato - RECADO DO CARTÓRIO: Ciência ao exequente do Ofício juntado às páginas 56/57, bem como para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, manifeste nos autos, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento do feito. - ADV:
THIAGO BRAGA OLIVIERI (OAB 387993/SP), LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP)
Processo 1002318-88.2019.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - M.G.O.F. - T.B. - Vistos. 1) Sendo incontroverso o valor depositado, que o devedor informa que é para cumprimento da
obrigação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da autora, nos termos do comunicado 749/2019, referente
ao depósito de página 119. 1.1) Outrossim, o patrono do credor deverá promover o preenchimento do formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), para viabilizar o o levantamento. 2) Intime-se a autora para que
manifeste se com o depósito efetuado a obrigação foi integralmente cumprida, no prazo de 30 dias, cientificando-a de que, no
silêncio, presumir-se-á que deu a obrigação por satisfeita, com o arquivamento do feito. 2.1) Havendo manifestação da autora
no sentido de que a obrigação esta satisfeita, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. 2.2) Decorridos o prazo acima
mencionado, e se em termos, arquivem-se os autos, cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá
tramitar em formato digital, observando-se o disposto no artigo 523 e seguintes do CPC e o Comunicado CG nº 1789/2017. O
cumprimento de sentença será em processo incidental (apenso), e o sistema adotará tramitação em apartado, com geração de
numeração própria. Int.. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), GILMAR BATISTA
LACERDA FILHO (OAB 422136/SP)
Processo 1002335-27.2019.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Matheus Salvador Pasotti - SUL
AMÉRICA SEGURO DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. (“SASAM”) - Posto isso,nos termos do art. 487, inciso I, do
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