TJSP 29/04/2020 - Pág. 1103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3033
1103
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a partir de 02/02/2016, data em que ocorreu o indeferimento na via administrativa (fls. 14). Cumpre
esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da
legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização
dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003 combinado com o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91,
com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei
n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no
Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR). Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices de remuneração da poupança,
sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as
parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor
- RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF). Condeno o INSS, ainda, no pagamento de custas e honorários advocatícios, que incidirão
sobre as prestações devidas que se vencerem até a data da publicação desta sentença, conforme atual redação da Súmula 111
do STJ e cujo percentual será fixado somente na fase de liquidação do julgado, na forma do disposto no artigo 85, §4º, inciso II
e §11 e no artigo 86 ambos do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP),
EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 1000741-87.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Fabiola Aparecida Arruda da
Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - Vistos. Alega a parte autora que a chave se encontra com a ré, a
pedido de um funcionário de nome Odual. Dessa forma, e para que o Sr. Perito não perca mais datas de designação de vistoria,
defere-se o prazo de 15 dias para que a ré entregue ao perito as chaves do imóvel para que este possa agendar nova vistoria,
informando-se as partes previamente. Se isto não ocorrer, intime-se o perito para novo agendamento de perícia, com tempo
hábil para intimação das partes (30 dias de antecedência), autorizando-se o arrombamento do imóvel para vistoria. Intime-se.
- ADV: ANA CLAUDIA SANTOS GABA (OAB 327219/SP), CRISTIANO AUGUSTO GAVA (OAB 356647/SP), VANDERLEI RUIZ
(OAB 126610/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
Processo 1000950-90.2018.8.26.0315/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento Médico-Hospitalar - Bufani e Uliana
- Sociedade de Advogados - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - Manifeste-se a exequente ante a petição e
depósito de fls. 20/23, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA (OAB 300831/SP)
Processo 1001176-66.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria de Lourdes Vieira
da Silva - Mercedes Buzone Jacomassi - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido inicial formulado por MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA (NIT 1197.542.258-3) condenando INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL ao pagamento da pensão por morte em decorrência do falecimento de Roque Jacomassi, a partir do
efetivo óbito (29.03.2015). Os valores serão calculados de acordo com o artigo 75, alínea b, da Lei 8.213/91, acrescidos de
correção monetária baseada em índices oficiais. São devidos juros de mora contados sobre o valor de cada parcela mês a
mês, a partir da efetiva citação. Em virtude da sucumbência, pagará o réu as despesas provadas motivadas pelo processo,
bem como honorários advocatícios, que arbitro em 15 % do total devido até a data da publicação desta sentença, não incidindo
os mesmos sobre prestações vincendas (súmula 111 do STJ). Custas não são devidas, ante a isenção legal (artigo 128 da lei
8.213/91). P.I.C. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), GUILHERME CYRILLO MARTINS (OAB 260750/
SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 1001441-97.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Admir Brás Belinassi - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por ADMIR BRÁS BELINASSI
(NIT 1228527983-5) para condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no pagamento do auxílio-doença, confirmandose a tutela de urgência de fls. 90/91. Nos termos do artigo 60, §8º da Lei 8213/91, e, ainda, considerando-se o laudo pericial
médico acostado nos autos, o prazo estimado de duração do benefício será de 12 (doze) meses, devendo o instituto réu realizar
nova perícia para verificar se a incapacidade cessou quando escoado este prazo. Cumpre esclarecer que a correção monetária
incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se
que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos
do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003 combinado com o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida
Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no
que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR). Em
relação aos juros de mora, são aplicados os índices de remuneração da poupança, sendo devidos desde a citação, de forma
global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a
data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF).
Condeno o INSS, ainda, no pagamento custas e de honorários advocatícios, que incidirão sobre as prestações devidas que
se vencerem até a data da publicação desta sentença, conforme atual redação da Súmula 111 do STJ e cujo percentual será
fixado somente na fase de liquidação do julgado, na forma do disposto no artigo 85, §4º, inciso II e §11 e no artigo 86 ambos
do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES
(OAB 156616/SP)
Processo 1001663-02.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria
Madalena Dias - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intimação do autor a providenciar a distribuição da carta precatória
emitida mediante peticionamento eletrônico, acompanhada das peças necessárias, conforme os termos do comunicado CG nº
2290/2016, devendo comprová-la nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ROSA MARIA TIVERON (OAB 100675/SP)
Processo 1001669-72.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Tulio Leite
Ribeiro - I.N.S.S.I. - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Condena-se o autor no pagamento custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado
da causa, cuja cobrança fica suspenso por ser o autor beneficiário da isenção legal. P. I. C. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO
NUNES (OAB 156616/SP), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA (OAB 300831/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CRISTINA CINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONE CRISTINA BUZZONI BOLZAN BASSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2020
Processo 0000099-97.2020.8.26.0315 (processo principal 1000746-12.2019.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Perdas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º