TJSP 29/04/2020 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3033
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- INSS - Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda
Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a
estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE.
25 de fevereiro de 2015). Intime-se. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 0000193-31.2020.8.26.0352 (processo principal 1000718-98.2017.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Aparecida Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a
Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como
incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do
TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). Intime-se. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 0001285-15.2018.8.26.0352 (processo principal 0002070-89.2009.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Amaury Feliciano da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Considerando
o trânsito em julgado da sentença, requisite a serventia o precatório via sistema Precweb. Int. - ADV: REINALDO JORGE
NICOLINO (OAB 253439/SP), JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP)
Processo 1000005-89.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Aparecido Peixoto Pedroso - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Do exposto, ACOLHO os embargos
de fls. 243-244, para fazer constar na sentença de fls. 233-237: “Considerando que a ação versa sobre benefício de caráter
alimentar, que o autor é hipossuficiente e também a análise do acevo probatório realizada na fundamentação, com espeque nas
disposições do art. 311, IV, do Código de Processo Civil, concedo TUTELA DE EVIDÊNCIA em favor da parte autora, pelo que
determino ao requerido a implantação do benefício descrito no dispositivo em até 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00
(trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios
que, atento ao comando do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da
condenação, devendo ser observado o enunciado 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” (TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006 p. 281). A autarquia requerida é isenta do pagamento de custas, em razão do disposto no
art. 6º da Lei Estadual n° 11.608 de 2003. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos
despendidos pela parte vencedora. Considerando o parâmetro estatuído pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e os
valores em questão, embora ilíquida a sentença, já se vê de pronto que o valor da condenação não ultrapassará o equivalente a
1.000 salários mínios, de modo que não é cabível no presente caso o reexame necessário Oficie-se, com urgência, ao instituto
requerido comunicado sobre a concessão da tutela de evidência. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações
de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa”. Os demais pontos da sentença permanecem inalterados. P.R.I. - ADV:
MATEUS RODRIGUES CARDOSO FERREIRA (OAB 139288/MG)
Processo 1000064-09.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Vanda Regina Bernardes de Souza
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Mantenho incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada
(fls. 38/39). Diligencie a serventia se foi concedido efeito suspensivo no agravo de instrumento de fl. 43. Em caso positivo,
aguarde-se o julgamento; e em caso negativo, remetam-se os autos à Vara Federal de Barretos-SP, conforme determinado à fl.
38. Intime-se. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1000142-37.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Roberto Antônio da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 62/63: Com razão a
parte autora. Providencie a serventia o desarquivamento dos autos. Defiro a justiça gratuita. CITE-SE o INSS para, querendo,
apresentar resposta no prazo legal. Dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação, conforme enunciado 24 da I
Jornada de Direito Processual Civil do STJ. Requisite-se da agência do INSS cópia integral do procedimento administrativo (fls.
56/58). Intime-se. - ADV: ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP)
Processo 1000171-24.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Vicente da Silva
- Eletro Zema S/A e outro - Fl. 170 - manifeste-se o requerido Eletro Zema acerca da petição pois não veio juntada a guia e
comprovante de pagamento. Int. - ADV: JAQUELINE APARECIDA AMARO BARBOSA (OAB 355524/SP), MARCELO DUARTE
(OAB 82351/MG)
Processo 1000180-83.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Francisco Antonio
Rosseti Mezavila - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Apresentamos a comprovação do cumprimento da
condenação judicial em relação ao(a) autor(a) FRANCISCO ANTONIO ROSSETI MEZAVILA, com implantação do benefício
de auxílio-doença espécie/NB 31/632.020.488-9, com DIB (Data de Início do Benefício) em 09/11/2017, DIP (Data de Início
do Pagamento) em 01/04/2020, DCB (Data de Cessação do Benefício) em 24/05/2020, que será mantido na APS (Agência
da Previdência Social) Ituverava. Trata-se de data de cessação fixada conforme o § 1º do art. 10 da Portaria Conjunta nº 2/
DIRAT/DIRBEN/PFE/INSS (12/03/2020), em 30 dias da da data do efetivo cumprimento, de forma a possibilitar o pedido de
prorrogação, uma vez que a data determinada, em 6 meses da publicação do acórdão, já estava vencida. - ADV: FABIANA
CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1000199-89.2018.8.26.0352 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0910755-30.2012.8.26.0037 - 1ª
Vara Cível do Foro de Araraquara) - Gutierre Central de Compras Odontológicas Ltda - Rosangela Antunes Miguel Me - Rosangela Antunes Miguel - Vistos. Considerando o pedido do autor de fls. 104/106, devolva-se a presente à origem, com
nossas homenagens. Int. - ADV: FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB
154733/SP)
Processo 1000206-47.2019.8.26.0352 - Monitória - Cheque - Cleber Moreti - Rosangela Aparecida Janota - Fl. 45 - Deferido
o prazo de 60 (sessenta) dias conforme solicitado. Int. - ADV: PRISCILA MARQUES VALIM (OAB 361863/SP), RODRIGO
DOROTHEU (OAB 272751/SP)
Processo 1000299-10.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Terezinha
Rodrigues da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fl. 115: Mantenho a decisão de fls. 113, uma vez
que a perícia realizada no feito já fora custeada pela Fazenda do Estado. No entanto, considerando o interesse da autora na
realização de nova perícia, defiro a expedição de ofício ao IMESC solicitando os valores e informações sobre parcelamento. Fl.
135: À assistente social para resposta dos quesitos de fls. 60 e seguintes. Intime-se. - ADV: EMÍLIA MORAES MACHADO (OAB
412713/SP), GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB 329074/SP)
Processo 1000316-46.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Aredes Felipe
da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Comunicamos que em virtude de disseminação de doença
infecciosa viral respiratória COVID 19 causado pelo agente patogênico SARS COV-2. A Perícia designada anteriormente às
fl. 149, foi redesignada na data de 01/06/2020 (segunda-feira) ás 09:30h, as partes deverão encontrar com o perito na Usina
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