TJSP 29/04/2020 - Pág. 1962 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3033
1962
maio de 2016 (fls. 147/148). A prisão preventiva foi decretada a pedido do Ministério Público, após fuga do acusado do distrito
da culpa (fls. 151/152). O réu foi localizado e preso somente em 12 de fevereiro de 2019 (fls. 190/195). Desde então, é forçoso
concluir que não ocorreu nenhum fato novo apto a infirmar os requisitos, fundamentos e pressupostos da custódia. O trâmite
processual está em seus devidos termos e prazos, com citação, apresentação de resposta escrita, por meio de advogada
nomeada pelo convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública (fls. 213). Além da vítima, foram arroladas pelas partes
seis pessoas a serem ouvidas (fls. 148). Realizada audiência de instrução e julgamento em 24/06/2019 (fls. 239), com oitiva
de três testemunhas (fls. 240/242). Duas testemunhas não foram localizadas. Foi expedida carta precatória para o estado
da Bahia para a oitiva de uma das testemunhas (fls. 264), assim como ofícios de praxe para localização de outras duas. Em
segunda audiência neste foro, em 14/10/2019, foi ouvida mais uma testemunha (fls. 324/325); na mesma audiência foi expedida
nova carta precatória para oitiva de testemunha até então não localizada. No momento, este Juízo aguarda a devolução da
Carta Precatória expedida para oitiva da vítima Rosana; observa-se inclusive que o réu já foi interrogado. Como já afirmado, o
gravíssimo crime de TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO impõe a necessidade da custódia cautelar, notadamente ao
se ter em conta a personalidade claramente deturpada do criminoso para fugiu do distrito da culpa, após o crime; logo, há que
se garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e em especial a aplicação da lei penal (fundamentos exigidos
pelo art. 312 do CPP). A tranquilidade para que a vítima seja ouvida em Juízo, sem qualquer espécie de constrangimento,
é prioridade. A acusação é de crime cometido sob brutal violência física contra mulher, o que afasta qualquer eficácia ou
possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e em tese aplicáveis a tal ilícito, notadamente
dos incisos I (comparecimento periódico em juízo), II (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares), IV (proibição
de ausentar-se da Comarca), V (recolhimento domiciliar no período noturno) e IX (monitoração eletrônica), pois nenhuma delas
mostra-se eficiente ou idônea para a coibição da prática de nova conduta ou ainda para eventual constrangimento da vítima.
Friso a necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas, o que resultou na dilação da conclusão da
instrução criminal. A prisão preventiva mostra-se necessária e adequada (art. 282 do Código de Processo Penal). Isto posto, não
constatada qualquer razão para revisão, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de AELSON NUNES LARANJEIRA. Aguarde-se
o retorno da Carta Precatória integralmente cumprida, cobrando-se o caso. Int. e ciência ao MP. - ADV: LUCIANA DE ALMEIDA
LENTO ARAUJO PICOLO (OAB 177239/SP)
Processo 0002871-95.2013.8.26.0115 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - José Fernando da
Fonseca - Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº
13.964/2019) e Comunicado nº 78/2020 da E. Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, passo à análise da prisão
preventiva do réu JOSÉ FERNANDO DA FONSECA. Observa-se dos autos que havia sido determinada a prisão temporária
do indiciado em fase de inquérito policial conforme decisão de fls. 54. O indiciado foi preso em 12/08/2013 (fls. 102/103) e
segundo consta, foi colocado em liberdade em 11/09/2013. Já em fase processual, o acusado não foi localizado sequer para ser
citado conforme certificado pelo sr. Oficial de justiça (fls. 288 e 290), tendo sido realizada sua citação por edital (fls. 223/226).
O réu foi considerado posteriormente citado em razão de ter constituído defensor para sua representação (fls. 249/250). É a
síntese do necessário. Fundamento e decido. A prisão preventiva decretada em 30/08/2017 (fls. 249/250) deve ser mantida. O
acusado foi preso por decretação de prisão preventiva e responde pela prática do gravíssimo delito de tentativa de HOMICÍDIO
QUALIFICADO, e a regularidade da prisão PREVENTIVA já foi objeto de análise (fls. 298) em sede de audiência. Desde então,
é forçoso concluir que não ocorreu nenhum fato novo apto a infirmar os requisitos, fundamentos e pressupostos da custódia.
O delito imputado ao acusado, homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, IV, cc art. 14, II, ambos do Código Penal), impõe a
necessidade da custódia cautelar a fim de se garantir a conveniência da instrução criminal, a ordem pública e a aplicação da
lei penal (três dos fundamentos exigidos pelo art. 312 do CPP) e afastam qualquer eficácia ou possibilidade de aplicação das
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e em tese aplicáveis a tal ilícito, notadamente dos incisos I (comparecimento
periódico em juízo), II (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares), IV (proibição de ausentar-se da Comarca), V
(recolhimento domiciliar no período noturno) e IX (monitoração eletrônica), pois nenhuma delas mostra-se eficiente ou idônea;
em suma, seria a consagração do descrédito de tais medidas. Durante o trâmite processual o réu demonstrou não cumprir as
condições para aguardar o desenrolar do processo em liberdade. O trâmite processual está em seus devidos termos e prazos,
aguardando cumprimento de Carta Precatória expedida para oitiva de testemunha de acusação Rodrigo (fls. 491). Como já
afirmado, o crime de homicídio tentado impõe a necessidade da custódia cautelar, notadamente ao se ter em conta que o
indivíduo usou de meios que dificultaram a defesa da vítima, agindo pelas costas sem possibilidade de reação; somente não se
consumou seu intento homicida por razões alheias à sua vontade. Isto posto, não constatada qualquer razão para revisão e em
especial pela necessidade da medida privativa de liberdade, de natureza acautelatória, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA
de JOSÉ FERNANDO DA FONSECA. Int. e ciência ao MP. - ADV: FERNANDO DA SILVA ARTENCIO (OAB 321414/SP)
Processo 0003364-33.2017.8.26.0115 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PAULO RAFAEL DA SILVA e outros
- Ante a determinação de isolamento social pelo Governo do Estado, por conta da pandemia (COVID 19) com consequente
fechamento dos prédios dos Fóruns, apenas funcionando o sistema de plantão, na Comarca de Jundiaí e, levando-se em
consideração a prorrogação anunciada, por ora, até o dia 10 de maio de 2019, dou por prejudicada a audiência designada para
o dia 27 de abril de 2020. Redesigno a presente audiência para o dia 25 de maio de 2020, às 15 horas, com a ressalva de que
pode haver nova alteração. Dessa forma, os réus abaixo qualificados não deverão ser apresentados no dia 27 de abril e sim na
data acima redesignada. Réu: RODRIGO SANTOS DA FONSECA, Brasileiro, Solteiro, Operador de Máquinas, RG 45012515-4,
pai Francisco Pedroso da Fonseca, mãe Esly Santos de Andrade da Fonseca, Nascido/Nascida em 27/04/1988, de cor Branco,
natural de Jundiaí - SP . Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Jundiaí - Avenida Augusta Zorzi Baradel, S/Nº, Tijuco
Preto - CEP 13205-710, Jundiaí - SP Réu: PAULO RAFAEL DA SILVA, (Outros nomes: Paulinho Paulada, Alcunha: Paulinho
Pancadão), Brasileiro, Solteiro, Ajudante Geral, RG 45661649, pai JOSE IVANILDO RAFAEL DA SILVA, mãe LUCI ALVES DA
SILVA, Nascido/Nascida em 05/09/1994, de cor Pardo, natural de Jundiaí - SP. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória
de Limeira - Rodovia Luis Ometto, SP, 306, km 32 + 100m - CEP 13484-200, Limeira - SP, 19 3404-6800. Expeçam-se mandados
de intimação, recolhendo-se os anteriormente expedidos em caso de não cumprimento, bem como intime-se a patrona do réu.
Sem prejuízo, em reanálise da prisão preventiva dos réus RODRIGO SANTOS DA FONSECA e PAULO RAFAEL DA SILVA,
verifico que não houve qualquer fato novo que altere os requisitos, fundamentos e pressupostos da custódia; a redesignação
da audiência nesse momento se faz necessária por conta de força maior, visto que há uma pandemia por conta do COVID-19.
Dessa forma, mantenho a decisão de fls. 274/275 nos seus exatos termos. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: SIMONE APARECIDA VERONA (OAB 122018/SP)
Processo 1500241-19.2020.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - CARLA CAROLINA
LEITE DA SILVA - Vistos. Trata-se de ação penal para apuração do crime de homicídio qualificado praticado por Carla Carolina
Leite da Silva contra seu filho Lucas Gabriel Leite da Silva. Não obstante ao disposto no art. 316, parágrafo único do Código
de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 13.964/2019) e Comunicado nº 78/2020 da E. Corregedoria do Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º