TJSP 29/04/2020 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3033
2029
Processo 1000400-63.2020.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - José Antonio Ruiz - Certifico e
dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos
195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Ciência de que foi(ram)
emitido(s) 01 (um) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme “print” acima, o(s) qual(is), logo após a conferência
e assinatura do MM. Juiz, será(ão) transmitido(s) eletronicamente ao Banco do Brasil S/A, para o devido cumprimento, não
havendo necessidade de retirada no balcão da Secretaria Judicial (Só haverá necessidade de comparecimento no Banco e não
no cartório judicial na hipótese de opção expressa de retirada no Banco exclusivamente para valores inferiores a R$5.000,00).
Acrescente-se, ainda, que a praxe nesta 2ª Vara Cível de Olímpia é a assinatura dos MLE diariamente, ou seja, no mesmo
dia já estará disponível no sistema do BB para cumprimento. Em caso de algum atraso na execução da ordem, isso não está
relacionado à atividade desta unidade judicial, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Banco para verificação do
ocorrido. - ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1000640-52.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Mario José Smalci - SPE Olímpia
Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos
autos aos interessados para: (x) Ciência de que foi(ram) emitido(s) 01 (um) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme
“print” acima, o(s) qual(is), logo após a conferência e assinatura do MM. Juiz, será(ão) transmitido(s) eletronicamente ao Banco
do Brasil S/A, para o devido cumprimento, não havendo necessidade de retirada no balcão da Secretaria Judicial (Só haverá
necessidade de comparecimento no Banco e não no cartório judicial na hipótese de opção expressa de retirada no Banco
exclusivamente para valores inferiores a R$5.000,00). Acrescente-se, ainda, que a praxe nesta 2ª Vara Cível de Olímpia é a
assinatura dos MLE diariamente, ou seja, no mesmo dia já estará disponível no sistema do BB para cumprimento. Em caso de
algum atraso na execução da ordem, isso não está relacionado à atividade desta unidade judicial, cabendo à parte interessada
diligenciar junto ao Banco para verificação do ocorrido. - ADV: CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO), MARIO FERNANDO
CAMOZZI (OAB 5020/GO), ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP)
Processo 1000640-52.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Mario José Smalci - SPE Olímpia
Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os
autos aguardam a(s) parte(s) requerida(s): (x) Efetuar os futuros depósitos diretamente na conta bancária indicada pela parte
exequente, conforme r.decisão de fls.90/94. - ADV: ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP), MARIO
FERNANDO CAMOZZI (OAB 5020/GO), CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO)
Processo 1000652-42.2015.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S.A.
- Vistos. Defiro o pedido de suspensão do feito com fundamento no Artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo
os autos aguardar em arquivo a provocação da parte interessada. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000914-16.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giselle Fernanda Papani
da Silva - - Angel Jomar da Silva - Vistos. 1. Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de
Processo Civil, que, ao utilizar o termo “elementos”, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de
acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”). Além das citações já mencionadas no despacho anterior, lembro, ainda, outros
julgados: “Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam
a alegada hipossuficiência. Declaração que não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da
Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No
caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser
aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que
por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos
autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se
verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar
renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele
comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial
sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os
contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse
de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa
judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado
de São Paulo, para integrar o “Fundo Especial de Despesa”. Desse modo, em razão da não comprovação da alegada
hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida...” (TJSP; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo
2022856-65.2016.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da
Silva). Ainda no mesmo sentido: “Assistência judiciária - Requisito. Sem informações precisas acerca das finanças do requerente
não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda
mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração
que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de
Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das
despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente
porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na
conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva
demonstração da alegação de decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação,
uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale
dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza...” (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental
2245324-35.2016.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva). Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente
com outros elementos) que será relatado abaixo: “Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Contratação de advogado particular
sem cláusula ad exitum, permite presumir que a parte despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos. Recurso
improvido... A presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem
caráter absoluto. É que no §2º do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o
preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta
àquela alegada. Assim, irretocável a decisão do Juízo a quo. Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação
que, embora não seja impeditiva da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º