TJSP 29/04/2020 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3033
2093
do CNJ: “Art. 6º Recomendar, como medida de prevenção à crise econômica decorrente das medidas de distanciamento social
implementadas em todo o território nacional, que os Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência,
decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor de
empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de
vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no
Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus Covid-19” (fonte: https://atos. cnj.jus.br/atos/detalhar/3261). Ante o exposto,
e em absoluta consonância com o quanto disposto no Comunicado CG nº 260/2020, a expedição do mandado / folha de rosto
para oportuno cumprimento deverá aguardar o encerramento da situação atual de crise gerada pela pandemia do coronavírus,
com o fim de se proteger a saúde e a integridade física do Sr. Meirinho e demais pessoas que possam acompanhar o ato, tais
como assistentes técnicos, patronos, estagiários e depositários. Cumprida a ordem, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante,
observando-se as formalidades legais, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: KELEN CRISTINA DE SOUZA (OAB 93053/
MG)
Processo 0007041-69.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0020861-56.2011.8.13.0172 - 1º VARA
CÍVEL/CRIME/VEP DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS) - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Cumpra-se a título
de DILIGÊNCIA DO JUÍZO, observando-se, contudo, que no no presente caso, a expedição do mandado / folha de rosto para
remessa do feito à Central de Mandados fica, ao menos por ora, SUSPENSA. O art. 1º, § 6º, do Provimento CSM nº 2545/2020
(com prazo prorrogado pela Resolução nº 314/2020) é claro no sentido de que as atividades dos Srs. Oficiais de Justiça
encontram-se suspensas desde o dia 16 de março, excepcionando-se unicamente o cumprimento do quanto estritamente
necessário e urgente: “Art. 1º. Ficam suspensos os prazos processuais, o atendimento ao público, as audiências (exceto as
de custódia e as de apresentação, ao juiz, de adolescente em conflito com a lei apreendido e representado) e as sessões do
Tribunal do Júri, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, mantidas as atividades internas das unidades judiciais e administrativas,
iniciando-se tal prazo de suspensão a partir de 16 de março de 2020, inclusive.(...) § 6º. A suspensão aplica-se ainda às
atividades dos Oficiais de Justiça, que devem cumprir o estritamente necessário e urgente, com consulta, em caso de dúvida,
ao Juiz Corregedor da Central de Mandados ou seu substituto”. In casu, contudo, não demonstrada a situação excepcional e
apta a amparar o cumprimento imediato da ordem, conforme dispõe o artigo 4º da Resolução nº 313/2020 do CNJ, e o artigo 4º,
V, do Provimento CSM nº 2549/2020. Oportuno consignar, ainda, o quanto disposto no artigo 6º da Recomendação nº 63/2020
do CNJ: “Art. 6º Recomendar, como medida de prevenção à crise econômica decorrente das medidas de distanciamento social
implementadas em todo o território nacional, que os Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência,
decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor de
empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de
vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no
Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus Covid-19” (fonte: https://atos. cnj.jus.br/atos/detalhar/3261). Ante o exposto,
e em absoluta consonância com o quanto disposto no Comunicado CG nº 260/2020, a expedição do mandado / folha de rosto
para oportuno cumprimento deverá aguardar o encerramento da situação atual de crise gerada pela pandemia do coronavírus,
com o fim de se proteger a saúde e a integridade física do Sr. Meirinho e demais pessoas que possam acompanhar o ato, tais
como assistentes técnicos, patronos, estagiários e depositários. Cumprida a ordem, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante,
observando-se as formalidades legais, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: KELEN CRISTINA DE SOUZA (OAB 93053/
MG)
Processo 0008481-71.2018.8.26.0405 (processo principal 1023336-72.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Vagner José da Silva - Sidnei de Paula Barros e outros - Vistos. Fls. 100/102: Ante a apresentação
da planilha atualizada do débito, expeça-se certidão de protesto, nos termos do art. 517 do CPC. No mais, requeira a parte
exequente o que de direito e termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, remetam-se os presentes
autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: SILVIA MORAIS ANTUNES (OAB 296947/SP), ADRIANA DA SILVA AYDAR NASCIMENTO
(OAB 314099/SP), CAMILA DE SOUZA BRAIANI (OAB 322333/SP), PAULO ESTEVÃO IKNADISSIAN (OAB 253417/SP), MARIA
CAROLINA MESSA (OAB 238170/SP)
Processo 0013713-30.2019.8.26.0405 (processo principal 1019685-32.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fiança
- Starck de Moraes Sociedade de Advogados - Robertshaw Soluções de Controles Ltda - - Robertshaw Soluções de Controles
da Amazônia Ltda e outros - Vistos. Fls. 172/185 : À Escrivã Judicial para as providências junto aos sistemas INFOJUD e
RENAJUD. Intime-se. - ADV: TOMAZ PORTO JUNIOR (OAB 261826/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 0013996-87.2018.8.26.0405 (processo principal 1001878-62.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Editora Positivo Ltda. - Recolher taxa para pesquisas. - ADV: JOAO MARCOS GOMES LESSA (OAB
68573/PR)
Processo 0016032-30.2003.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Antonio Marques - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Ante a manifestação de fls. 84, e comprovado o pagamento do requisitório, JULGO EXTINTA
a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado,
expeça-se ofício a DEPRE para comunicação da extinção do precatório. No mais, observo que a procuração foi outorgada há
mais de5anos, assim, providencie a parte exequente a juntada a estes autosnova procuração, no mesmo prazo. Em razão do
poder geral de cautela, a jurisprudência do Tribunal de Justiça vem admitindo a juntada de nova procuração como condição
para a expedição do Mandado de Levantamento. Agravo de Instrumento processual insurgência contra determinação judicial de
apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida antes de liberar a guia de levantamento em favor do exequente
- não se verifica nenhuma ilegalidade na cautela adotada pelo MM. Juiz a quo, nos termos do art. 139 do CPC, considerando
ainda o que dispõe o Comunicado 02/2017 da Corregedoria de Justiça decisão mantida Recurso não provido (5ª Câmara de D.
Privado, Agravo de Instrumento nº 2207004-46.2018.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 08.10.2018,v.u.). Após, expeçase guia de levantamento em favor do exequente, referente aos depósitos de fls. 71 e 83. Providencie a serventia a baixa do
presente incidente. Intime-se. - ADV: ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP)
Processo 0017886-97.2019.8.26.0405 (processo principal 1016561-46.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Propriedade - DANIEL VIEIRA DE SOUZA FILHO - - CRISTINA PEREIRA DA SILVA - Cooperativa Habitacional do Estado de
São Paulo - Providencie a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de cálculo atualizado do débito,com a devida
inclusão das custas de satisfação final. Fica(m) cientificado(s), ainda, de que os autos serão remetidos ao arquivo provisório,
independentemente de nova intimação, caso decorrido o prazo assinalado sem manifestação. - ADV: SERGIO PINTO DE
ALMEIDA (OAB 292540/SP), EDUARDO SIMON (OAB 219458/SP), RABIHA ALI KHALIL (OAB 180736/SP), NANCI FOGAÇA
MARCONI PUCCI (OAB 213020/SP), ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP)
Processo 0020753-63.2019.8.26.0405 (processo principal 1018814-02.2017.8.26.0405) - Liquidação por Arbitramento Rescisão / Resolução - Jose Manhenti - - Rosalina da Silva Manhenti - Rodrigo Barbosa Machado e outro - Vistos. Fls. 154/180
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