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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020 - Página 3204

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TJSP 29/04/2020 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3033

3204

sendo, por ora, desnecessário o arbitramento de multa, tendo em vista que o ofício, a princípio, é meio eficaz para efetivação da
tutela. Nos termos do art. 535, do CPC, fica o executado intimado do prazo de 30 dias para, nestes próprios autos, impugnar a
execução (art. 535, § 3º, I, do CPC). Fixo honorários de advogado em 10% do valor do débito que serão agregados ao valor do
débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, §§ 1º, 3º e 13, todos do CPC). Caso não haja impugnação ao cumprimento
de sentença, os honorários advocatícios não serão devidos (art. 85, § 7º, do CPC). Com o objetivo de proporcionar a rápida
tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo:
impugnação ao cumprimento de sentença, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora,
entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento
prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do
pedido. Int. - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP)
Processo 0001665-68.2020.8.26.0481 (processo principal 1003401-75.2018.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Previdenciário - Maria de Fátima Carvalho Morais - Feito nº 2018/003136 Nos termos do art. 536, do CPC, INTIME-SE o
INSS, pelo Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto 1383/18), para satisfazer a obrigação reconhecida na sentença (implantação
do benefício), no prazo de 90 dias. Para a efetivação da tutela específica, oficie-se ao INSS para cumprimento, sendo, por ora,
desnecessário o arbitramento de multa, tendo em vista que o ofício, a princípio, é meio eficaz para efetivação da tutela. Nos
termos do art. 535, do CPC, fica o executado intimado do prazo de 30 dias para, nestes próprios autos, impugnar a execução
(art. 535, § 3º, I, do CPC). Fixo honorários de advogado em 10% do valor do débito que serão agregados ao valor do débito
principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, §§ 1º, 3º e 13, todos do CPC). Caso não haja impugnação ao cumprimento
de sentença, os honorários advocatícios não serão devidos (art. 85, § 7º, do CPC). Com o objetivo de proporcionar a rápida
tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo:
impugnação ao cumprimento de sentença, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora,
entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento
prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do
pedido. Int. - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP)
Processo 0001678-67.2020.8.26.0481 (processo principal 1001232-86.2016.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Silvia Regina de Abreu Lacerda - Feito nº 2016/001782 Trata-se de
Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda PúblicaAuxílio-Doença Previdenciário movida por Silvia Regina de Abreu Lacerda
em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual a parte exequente busca a satisfação da obrigação reconhecida
na sentença consistente em manutenção do benefício de auxílio doença até que seja considerada reabilitada para atividade que
lhe garanta a subsistência ou, não sendo não recuperável, seja aposentada por invalidez. Contudo, a parte exequente alega
que embora tenha havido o restabelecimento do benefício e sua convocação para dar início ao procedimento de reabilitação
profissional, foi submetida apenas à perícia médica e não ao procedimento de reabilitação. Por conta disso, requereu
a antecipação dos efeitos da tutela para manutenção do benefício até que seja submetida ao procedimento de reabilitação
profissional. É o relatório. Fundamento e Decido. Com a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado tem a obrigação,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, de submeter-se periodicamente a exames médicos
perante o INSS. Isso é o que dispõe os art. 62 e 101, ambos da Lei 8.213/91: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença,
insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Art. 101. O segurado
em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito
e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. No
mesmo sentido estabelecem artigos 77 e 78, do Decreto 3.048/99: Art.77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência
social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade
para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se
resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que atualmente exercia. Destaque-se que a conclusão do
procedimento de reabilitação se dá com a expedição do certificado individual previsto no caput do art. 140 do Decreto 3.048/99:
Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual
indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se
julgue capacitado. § 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua
colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado
a que se refere o caput. No caso dos autos, pelo ofício de fl. 59, o INSS indica que houve a convocação do segurado para ser
submetido a reavaliação médica. Contudo, mesmo sendo declarado incapaz pela perícia administrativa (fl 60), foi fixada data
para cessação do benefício sem que tenha sido demonstrado que o segurado se submeteu às demais fases do processo de
reabilitação profissional. Ademais, ainda que a autarquia federal tenha o dever de legal de revisar as condições dos segurados
para a manutenção dos benefícios concedidos, a condição de aptidão ao labor é a reconhecida no processo de conhecimento,
não podendo ser modificada por novo exame administrativo. Frise-se que não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado
pela autarquia, de submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência da incapacidade que
ensejou a concessão do benefício, entretanto, não pode o INSS fixar data de cessação do benefício se constatou a incapacidade
do segurado. Ora, constatada a incapacidade do segurado, deve a autarquia previdenciária dar seguimento aos demais atos
do processo de reabilitação profissional, consoante disciplinado no Decreto 3.048/99 e somente ao final desse procedimento,
concluindo a autoridade administrativa pela inelegibilidade do segurado, é que deverá ocorrer a cessação do benefício ou
a concessão de aposentadoria por invalidez, caso não seja possível a reabilitação profissional. Como no caso concreto foi
constatada a incapacidade do segurado na perícia administrativa, deve ser dado seguimento ao procedimento de reabilitação
profissional, devendo ser mantido o benefício enquanto não concluído o procedimento de reabilitação (art. 62 da Lei 8.213/91).
Ante todo o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para manutenção do auxílio doença até que seja concluído o
procedimento de reabilitação profissional. Para a efetivação da tutela, OFICIE-SE ao INSS para manutenção/restabelecimento
do benefício, sendo, por ora, desnecessário o arbitramento de multa, tendo em vista que o ofício, a princípio, é meio eficaz
para efetivação da tutela. Nos termos do art. 535, do CPC, INTIME-SE o INSS, pelo Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto
1383/18), para impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535, § 3º, I, do CPC). Fixo honorários de advogado em 10% do
valor do débito que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, §§ 1º, 3º e 13, todos do
CPC). Caso não haja impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios não serão devidos (art. 85, § 7º, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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