TJSP 29/04/2020 - Pág. 3535 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3033
3535
JUIZ(A) DE DIREITO SINVAL RIBEIRO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA NUNES VIDAL SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0160/2020
Processo 1003516-71.2015.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Marcos Garbelini - Tânia Bernadete Alves Barone e outros - Ciência às partes das datas designadas para a realização das
hastas, ficando a primeira praça designada para o dia 08/05/20, às 15:00 horas, encerrando-se em 11/05/20, às 15:00 horas.
Fica a segunda praça designada para o dia 11/05/20, às 15:00 horas, e com encerramento a partir do dia 02/06/20, às 15:00
horas, nos termos do edital constante nos autos. - ADV: ALIETE MOREIRA ALVES DE SANTANA (OAB 214078/SP), LOURDES
DE LIMA (OAB 84092/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADAISA BERNARDI ISAAC HALPERN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBSON PEREIRA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2020
Processo 0001199-15.2018.8.26.0006 (processo principal 1008745-46.2014.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Obrigações - Nedson Marcos Ferro - Atlantis Consultoria Imobiliária - - Marcia Maria Soares Rocha - Prematuro o pedido de
penhora no rosto dos autos, porquanto a intimação não se aperfeiçoou. Cumpra o autor a decisão de fls. 16, recolhendo-se taxa
postal. Na inercia,aguarde-se eventual provocação no arquivo. - ADV: RENATA GONÇALVES DA SILVA (OAB 222626/SP), LUIZ
ANTONIO MONTEIRO (OAB 164356/SP)
Processo 0002058-94.2019.8.26.0006 (processo principal 1007918-30.2017.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sérgio Roberto Cavalcante - Unidas Locadora de Veículos Ltda - Considerando
a planilha a fls. 204 e deposito efetivado pela parte executada a fls. 213, presume-se a satisfação da obrigação. Declaro extinta
a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que Sérgio Roberto Cavalcante move
em face de Unidas Locadora de Veículos Ltda. Proceda o exequente ao preenchimento do formulário - Comunicado Conjunto
nº 474/2017. Regularizado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do autor referente ao depósito de
fls. 213. Considerando que não terá interesse processual na interposição de recurso deste sentença, em face do disposto no
art. 1.000 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Arquivem-se os
presentes autos com a observância das formalidades de estilo. P.I.C. - ADV: RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP),
RAFAEL DA SILVA CATARINO (OAB 359763/SP)
Processo 0008705-42.2018.8.26.0006 (processo principal 1010749-51.2017.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Bibelar Indústria e Comércio Ltda. - Fernando Manoel Bizarra - - Tania Regina Siqueira Bizarra - Providencie
o exequente formulário MLE corretamente preenchido, com o número da conta para transferência. - ADV: WAGNER LUIS
COSTA DE SOUZA (OAB 80918/SP), HELOISA SUCHODKO ANDREOZZI (OAB 297236/SP)
Processo 0009705-14.2017.8.26.0006 (processo principal 1003997-63.2017.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - José Jotacildo Fernandes Duarte - MEIRE CRISTINA BONATTI DUARTE - Vistos.
1- Defiro a penhora de eventuais créditos da parte executada José Jotacildo Fernandes Duarte perante o BANCO BRADESCO,
conforme fls. 102/103, determinando que os valores dos créditos da executada sejam depositados nos autos na data em que
se configurar o seu direito a retirada/restituição dos valores pagos. 2- INTIME-SE a parte executada da penhora realizada, via
postal (artigo 841, § 2º CPC), advertindo-o de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 513, caput
e 917, § 1º, do CPC), recolhendo-se taxa postal. 3- Manifeste-se a exequente no prazo de 5 dias em termos de prosseguimento.
4- No silêncio, tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. - ADV: FLAVIA
GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP)
Processo 0010044-36.2018.8.26.0006 (processo principal 1015218-43.2017.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escola de Educação Superior São Jorge - Thays Stocco Ricardo Pereira - A intimação da executada
(fls. 27) se deu no mesmo endereço onde ocorreu a citação, assim, torno válida a intimação da mesma. E, diante da inércia
da executada, de rigor a aplicação de multa de 10% sobre o valor total do débito, bem como honorários advocatícios de dez
por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Apresente o credor novos
cálculos de execução, com inclusão da multa ora aplicada e honorários, bem como indique bens penhoráveis, no prazo legal.
No silêncio, tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DENISE
FAVRETTO ALVES (OAB 320652/SP), SANDRA BALTAZAR VIEIRA (OAB 345326/SP)
Processo 0011260-32.2018.8.26.0006 (processo principal 1000187-46.2018.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escola de Educação Superior São Jorge - Ana Paula dos Santos Martins - Vistos. Fls. 48. Proceda-se
ao desbloqueio tal como requerido. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, não
foram encontrados bens penhoráveis. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexiste razão para
repetição de diligências já realizadas, o que somente se justifica mediante “motivação expressa da exequente, que não apenas
o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ, AgRg no AREsp
366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Sendo assim, evidenciada a ausência de bens penhoráveis, com
fundamento no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto a suspensão do processo pelo prazo de um ano, ficando
suspensa, no mesmo período, a prescrição. Expirado, o prazo prescricional voltará a fluir, estando ou não arquivado o feito.
Neste interregno, faculta-se à parte exequente providenciar outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte
executada. Para tanto, concedo-lhe alvará judicial, servindo como tal a presente decisão, assinada digitalmente, incumbindo ao
interessado a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Escola de Educação Superior São Jorge
autorizado a promover pesquisas, recolhendo a correspondente taxa caso existente, junto a instituições financeiras depositárias
de ativos não submetidos ao Sistema BacenJud (ex.: fundos de investimento), corretoras de valores mobiliários,entidades de
previdência pública e privada,tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis,Receita Federal (restituição de imposto de
renda),Fazenda Pública Estadual(crédito decorrente de nota fiscal paulista), Ciretrans e Capitania dos Portos, em busca da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º