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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020 - Página 1519

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TJSP 30/04/2020 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3034

1519

FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1001707-48.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Marcia Aparecida
Furlan de Almeida - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ e outro - Vistos. Fls. 300/301 e 309/310: Por ora, nada a deliberar, pois,
pelo que se evidencia dos documentos juntados pela Municipalidade houve o fornecimento dos insumos. No mais, esclareça
a autora por qual motivo não providenciou o encaminhamento da decisão-ofício de fls. 297/298 à corré FESP, uma vez que
esta também responsável pelo fornecimento dos medicamentos e também deveria apresentar comprovantes em 72 (setenta e
duas) horas, conforme lá constou expressamente. Esclareça, ainda, a Prefeitura corré o motivo de não ter apresentado todos
os comprovantes de entrega desde a intimação da sentença (desde dezembro/2019). Atente-se a zelosa serventia para que
todos os atos processuais sejam sempre direcionados à todas as partes do processo, pois vê-se que a FESP não foi intimada
nem da decisão de fls. 297/298 e tampouco teve ciência do ato ordinatório de fl. 320. Fica a autora ciente de que deverá
protocolizar de imediato a fase de cumprimento provisório de sentença, que independe de certificação do trânsito em julgado. O
respectivo incidente será posteriormente convertido em definitivo em momento oportuno e lá deve ser procedidos eventuais atos
executórios, como preconiza o Código de Ritos e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. No mais, aguarde-se
o término da suspensão dos prazos e certifique-se o trânsito em julgado com baixa, independentemente de nova ordem neste
sentido. Intimem-se. - ADV: IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP), BRUNO ANTONIO PICCININ COLLA (OAB 346461/SP)
Processo 1002869-44.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Mauá Ii Vistos. Em 15 (quinze) dias, deverá o exequente comprovar nos autos o recolhimento da taxa para citação do executado. Int.
- ADV: ORLANDO DE SOUZA (OAB 214867/SP)
Processo 1002873-81.2020.8.26.0348 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Ramses Agência de Viagens Ltda
Me Cvc Tur Ltda - Vistos. O valor da causa nas ações revisionais corresponde a 12 vezes o valor do aluguel (fls. 45), nos
termos do artigo 58, inciso III, da Lei n°. 8.245/91, assim deverá ser aditado o valor da causa. Para análise do pedido de
concessão da gratuidade judiciária e necessário comprovação idônea da alegada incapacidade financeira, com a juntada de
documentos fiscais e contábeis, declaração de renda e patrimônio, extratos de contas correntes e demais documentos que
comprovem a impossibilidade de recolhimento das custas judiciais, assim, fica deferido o prazo de 15 (quinze) dias para juntada
dos documentos elencados, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas e
despesas do processo. No silêncio, independentemente de nova intimação, encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento da
distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. - ADV: PRICILA MOREIRA (OAB 44361/SC)
Processo 1002875-51.2020.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Marcel Correia Possato
- Vistos. A teor do disposto no artigo 291, do CPC, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico imediatamente aferível”, sendo que o valor da causa deverá constar da petição inicial (art. 292, caput, CPC). Assim,
em 15 (quinze) dias, emende o autor a petição inicial, atribuindo valor à causa, observando o disposto no artigo 58, inciso III,
da Lei n°. 8.245/1991. No mesmo prazo, deverá comprovar a representação do espólio autor, juntando aos autos certidão de
inventariante tirada dos autos da ação de arrolamento de bens/inventário. Deverá, ainda, instruir a inicial com memória de
cálculo discriminando o valor do débito, indicando expressamente a correção e juros aplicados mês a mês a cada parcela em
aberto, nos termos do inciso I, do artigo 62 da Lei n°. 8.245/1991. Int. - ADV: CRISTIANE GONÇALVES MURAKAMI ALVES
(OAB 417065/SP)
Processo 1003038-41.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Laercio Ferreira
Leite - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Fls. 435: dê-se vista ao Autor para, querendo, apresentar cumprimento
de sentença, a qual deverá tramitar como incidente em formato digital nos termos dos artigos 1286 e segs. das NSCGJ. Após
a intimação supra, arquivem-se estes autos lançando a devida baixa no sistema em virtude do trânsito em julgado desta fase
de conhecimento Int. - ADV: LUCIANO PALHANO GUEDES (OAB 158957/RJ), FREDERICO YUDI DE OLIVEIRA YANO (OAB
282587/SP)
Processo 1003304-52.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - L.S. Providencie o exequente a juntada do comprovante de pagamento a guia de fls. 109, pois o comprovante de folha 110 referese a “agendamento de pagamento”, o que não é aceito pela SADM. - ADV: ALISSON DE OLIVEIRA SILVA (OAB 407134/SP),
MARCOS VINICIUS TAVARES CORREIA (OAB 407347/SP)
Processo 1005437-09.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - M BIGUCCI COMERCIO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Flávio Cesar da Cruz Rosa - Vistos. Fls. 364/368: em que pese a concordância
do Exequente manifestada às fls. 372, melhor compulsando os autos, observo que não há titulo judicial em favor do ex patrono
Dr. Flávio César da Cruz Rosa. Os honorários fixados na decisão inicial são provisórios e para pagamento no prazo estipulado,
podendo ser revisto a qualquer momento, inclusive por acordo formalizado pelas partes; não há vencedor ou vencido na presente
execução, logo, eventual sucumbência só será conhecida ao final da demanda, não havendo se falar em direito autônomo
do patrono para executar os honorários provisórios, mostrando-se indevida e inadequada a discordância com quaisquer atos
processuais. A alegação de que atuou no feito por 4 anos não é suficiente para sua manutenção como terceiro interessado nos
autos, eventual cobrança pelos serviços prestados deverá ser objeto de ação autônoma, distribuída livremente, para arbitramento
de seus honorários. Neste sentido já decidiu o C.STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS. DESCABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE.. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. FALTA DE SIMILITUDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.SÚMULA Nº 282/STF. 1. Cingese a controvérsia a saber se os advogados da exequente mantêm o direito à percepção dos honorários fixados no despacho
que recebe a execução, a qual foi posteriormente extinta em virtude de homologação de acordo entre as partes, em que se
estabeleceu que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos. 2. Os honorários fixados no início da
execução são provisórios, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos embargos. Precedentes do STJ.
3. Havendo composição entre as partes quanto à dívida principal, dispondo expressamente sobre os honorários advocatícios,
não subsistem os honorários fixados no despacho que recebe a execução. Não há falar em sucumbência quando não existe
vencedor nem vencido, cabendo às partes dispor sobre o ônus do pagamento da verba. 4. Ressalva-se o direito dos advogados
que se reputarem prejudicados o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a percepção da verba honorária, bem como o
respectivo valor, tudo conforme a extensão de sua atuação no processo. 5. Rever as conclusões do Tribunal de origem - para
entender que os recorrentes atuaram em defesa dos direitos da exequente em diversos feitos - demandaria o reexame de todo
o acervo documental carreado aos autos de processo distinto, o que é inviável em sede de recurso especial, no termos da
Súmula nº 7/STJ. 6 Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1414394/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015) Deste modo, revejo o despacho de fls. 280 e
determino a exclusão do terceiro interessado Dr. Flávio César da Cruz Rosa, com a publicação desta decisão providencie a
serventia as anotações necessárias no sistema. Aguarde-se o retorno da carta precatória enviada. Intime-se. - ADV: EDUARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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