TJSP 30/04/2020 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3034
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do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a
presente servirá como mandado/carta. Int - ADV: DENISE KNIPEL DE MEDEIROS (OAB 164308/SP), VICTOR ATHIE (OAB
110111/SP), MARLENE DOS SANTOS (OAB 163460/SP)
Processo 0003122-10.2020.8.26.0361 (processo principal 1012571-14.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Ayk Consultoria e Representação Comercial Ltda - Vistos. Nos termos
do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice
de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da
correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais
descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Outrossim, nos termos
do artigo 1.285 da NGCGJ: O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no
artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286,
exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo
O artigo 1.286, §2º da NGCGJ, dispõe que o requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser
realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de
trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução
por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras
peças processuais que o exequente considere necessárias. Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a
correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências,
carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com
as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo
com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Dessa forma, providencie o exequente a regularização do presente
incidente, corrigindo-se o necessário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de seu processamento. Intimese. - ADV: PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 202472/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP)
Processo 0003123-92.2020.8.26.0361 (processo principal 1003067-47.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Juan Carlos Bueno Bastianelli Gois - Havan Lojas de Departamento Ltda - Na forma do artigo 513,
§2º, I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação ao executado, ou se representado pela
DPE, bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada
por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º). Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta. Int - ADV: MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP), LUIZ
ANTONIO DA CUNHA (OAB 69942/SP), RONAN CESARE LUZ (OAB 147190/SP)
Processo 0003124-77.2020.8.26.0361 (processo principal 1018042-40.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Castanheira Comercial e Incorporadora Ltda Epp - Jose Miragaia Ribeiro Junior - Na forma do artigo 513,
§2º, I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação ao executado, ou se representado pela
DPE, bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada
por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º). Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta. Int - ADV: MAGNO VINICIUS DA ROCHA LOBO (OAB 268282/
SP), LETHICIA ANDREUCCI MIRAGAIA RIBEIRO (OAB 248206/SP), ROBERTO RUDNEI DA SILVA (OAB 167769/SP)
Processo 0003127-32.2020.8.26.0361 (processo principal 1010566-48.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - C.R.F. - R.T. - Vistos. Nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I - o nome completo, o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado,
observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas
taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos
juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de
penhora, sempre que possível. Outrossim, nos termos do artigo 1.285 da NGCGJ: O cumprimento de sentença de processos
eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças
indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º