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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020 - Página 2002

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TJSP 30/04/2020 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3034

2002

Processo 1016743-95.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adão Alves Cordeiro - Vistos. Recebo os
embargos de declaração ofertados, posto que tempestivos. Com razão o embargante no tocante à determinação de reabilitação
profissional do autor, porquanto conforme afirmado pelo requerente, em resposta aos embargos, já atua em outra empresa,
em outra função, ficando prejudicada reabilitação determinada.Assiste razão, também, o embargante quanto à omissão na
sentença dos índices aplicáveis para a correção monetária. Destarte, no tocante aos juros de mora e correção monetária das
parcelas vencidas, de rigor a adoção do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do RE 870947, aos 20.09.17. Nos termos do V. Acórdão, “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte,
o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação
jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art.
20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli,
Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos
do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não
se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017”. Assim, as parcelas vencidas deverão ser
acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na
forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Por fim, oportuno mencionar que o Supremo
Tribunal Federal concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947, em 24 de setembro de
2018, indicando possível modulação dos efeitos do correspondente V. Acórdão que dispõe sobre o “regime de atualização
monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, art. 1ºF, da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09”. Assim, não obstante os índices ora estabelecidos, a fixação definitiva fica postergada para
oportuna fase executiva, quando deverão observar-se os critérios estabelecidos por aquela corte no julgamento dos apontados
embargos declaratórios. Posto isto, acolho os embargos de declaração ofertados, nos termos da fundação supra. Int. - ADV:
ANDRE MARCOLINO DE SIQUEIRA (OAB 299548/SP)
Processo 1017738-69.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Celia
Nascimento Lima de Almeida - Vistos, A exequente não cumpriu corretamente a determinação de emenda à inicial (fls. 25). O
acordo a fls. 08/09 não especifica o período e a natureza das obrigações que resultaram na confissão de débito no valor de
R$ 11.671,97. Considerando que a decisão a fls. 19 determinou a apresentação de novo demonstrativo de débito, excluindo
os valores dos honorários e acordo, caberia à exequente emendar a inicial para discriminar expressamente qual o período
e a natureza dos valores incluídos no acordo, a fim de que se possa verificar a regularidade da presente execução, já que
há possibilidade de cobrança indevida de valores na presente execução, que já foram incluídos no acordo. Logo, intime-se
a exequente para que apresente nova emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Deve o(a)
advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem
de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV:
FERNANDA RAQUEL BATISTA FRANCO SILVA (OAB 394322/SP)
Processo 1018084-59.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Antonini
- Sobre o AR de fls. 131 negativo, manifeste a Parte Autora, no prazo legal, em prosseguimento ao feito. - ADV: SIDNEY COSTA
DE ARRUDA (OAB 285480/SP)
Processo 1018577-65.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Nova Era - Vistos. Considerando o exposto na certidão de cartório de fls. 106, expeçam-se novas cartas de intimação aos
Executados para que providenciem o recolhimento da taxa judiciária na guia correta, DARE código 230-6, comprovando-se nos
autos, no prazo legal. Int. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1019433-63.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Produtora Nacional Shows e Eventos
Ltda. - Vistos. Preencha-se as minutas de pesquisa junto aos sistemas SERASAJUD e BACENJUD, conforme pleiteado,
mediante o recolhimento das custas respectivas. Int. - ADV: LUCIANA DESIRÉE FERREIRA CAIXETA MARQUES DA ROCHA
(OAB 320562/SP), PATRICIA MUSSALEM DRAGO (OAB 160330/SP)
Processo 1020244-86.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Yuri Camille Bezerra Bandeira - Banco
Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao
recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas
de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de
contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se.
- ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP), BRUNO LOBO VIANNA JOVINO (OAB 262341/SP), JOÃO RAFAEL
BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP)
Processo 1020306-58.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Nova Esperança - Vistos.
O autor ainda não deu correto atendimento à decisão de fls. 120, porquanto não apresentou ata de assembleia que elegeu
a Subscritora da procuração de fls. 06 como síndica do condomínio, tratando-se o documento de fls. 123/124 do mesmo
documento de fls. 44/45 e de fls. 85/86. Concedo-lhe, pois, derradeiros cinco dias para atendimento da providência, sob
pena de indeferimento da inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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