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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020 - Página 2044

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TJSP 30/04/2020 - Pág. 2044 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3034

2044

nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá
a presente como oficio ao INSS para que informe se o executado Henrique da Silva Santos RG 475462889 CPF 441.003.85838 está trabalhando com vinculo empregatício e, em caso positivo, em caso positivo, encaminhe dados da empresa bem como
salário de contribuição. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio
desta ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovandose nos autos o protocolo. Desde logo, fica deferida pesquisa via Sistema Siel, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se
a efetivação da diligência. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interessada, no prazo
legal. Ainda, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa,
ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma
do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se ao executado. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
carta de intimação. Sem sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como mandado ou carta precatória,
conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SHEILA REGINA ROSSETE
MIRANDA (OAB 372462/SP)
Processo 1007013-84.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - B.D.G. - Fls. 39/40 - Trata-se de
aditamento à inicial em que, ao apresentar a peça primeira, o autor ofertou 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos
a título de alimentos ao seu filho recém nascido, cujo pedido foi acolhido como alimentos provisórios à fl. 36. Alega o requerente,
no entanto, que entre a data do seu pedido e o deferimento da tutela de urgência, voluntariamente contratou convênio médico ao
filho e que, por isso, pretende que o valor pago como mensalidade do plano de saúde seja incorporado ao índice de 20% (vinte
por cento) dos descontos de alimentos sobre a sua remuneração líquida, sob pena de não conseguir arcar com a obrigação
assumida. O representante do Ministério Público opinou contrariamente ao pedido, uma vez que os alimentos provisórios foram
arbitrados em patamar módico, cujos valores seguramente serão consumidos pelas necessidades da criança. Na espécie, os
alimentos provisórios visam tutelar os direitos da criança alimentada concernentes ao necessário ao seu desenvolvimento e
subsistência digna. Não há notícia do alimentante ter firmado o contrato de plano de saúde em favor do filho mediante vício
de consentimento. Convencionou-o posteriormente ao ajuizamento da presente ação, portanto aquele ato jurídico reputa-se
válido, sendo necessário, para modificar o valor dos alimentos arbitrado provisoriamente, ocorrer o pleno contraditório e ampla
defesa, nos termos do Art. 1699 do Código Civil, motivos que fundamentam o indeferimento do pedido de fls. 39/40. Aguarde-se
a devolução do aviso de recebimento expedido à fl. 37. Intime-se. - ADV: DANILO FERNANDES CHRISTÓFARO (OAB 377205/
SP)
Processo 1007208-69.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.C.P.F. - - C.M.F. - Vistos. Para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, e com a concordância do(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça a fls. 21, HOMOLOGO por sentença
o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls. 01/12 e 25/38) e DECRETO o divórcio do casal Cristiane Marcantonio
Ferraro e Márcio Celso Pereira Ferraro, nos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o
requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, observando que a cônjuge varoa continuará a usar o nome de casada.
A guarda do filho menor das partes G.E.F. será compartilhada entre os genitores, com alternância de lares, nos moldes do
acordo ora homologado. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no inciso III, “b”, do artigo 487,
do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data ante a ausência de interesse recursal.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita perante o Oficial Registro Civil das
Pessoas Naturais da Comarca de Santos, Estado de São Paulo (2º Subdistrito), casamento lavrado sob nº 41401, do livro
B-207, às fls. 186-F. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz
Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Ante o
acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao
Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: MARCIO CELSO PEREIRA FERRARO (OAB 173354/SP)
Processo 1007462-42.2020.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - E.P.L. - Vistos. Apense-se
o presente aos autos nº 1005193-40.2014.8.26.0405 e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: RONALDO SILVA
(OAB 328647/SP)
Processo 1015081-57.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.N.G.B. - Ante o exposto JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o aumento da pensão alimentícia proposta por J.F.B.B.em face de R.N.G. De B., com
fundamento legal no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de aumentar o valor pensional devido ao
requerente de 18% dos rendimentos líquidos paternos para 30%, assim considerados o salário bruto menos os descontos que
nele incidam por força de lei, incidindo sobre todo e qualquer rendimento do alimentante, inclusive 13º salário, horas extras,
gorjetas, comissões, gratificações e férias, exceto FGTS e verbas de caráter indenizatório ou 60% do salário mínimo nacional
vigente, caso no exercício de atividade sem vínculo empregatício. Cópia da presente sentença servirá de ofício à fonte pagadora
para que promova a necessária adequação, ou implemente os descontos na base supra fixada, conforme o caso, cabendo ao
requerente sua impressão e encaminhamento. Custas pelo requerido, observada a gratuidade processual que ora se concede.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.I.C. - ADV: JOSÉ EMILSON BEZERRA (OAB 359470/SP)
Processo 1016604-07.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - D.L.R. - L.F.B.A. - Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da
Drª. Promotora de Justiça à fls.118, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls.113/115, com relação
a regulamentação da guarda e visitas, nos autos da ação de Procedimento Comum Cível, requerido por D. L. R. em face de L.
F. B. A., julgando consequentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III,
alínea “b” do Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os
autos com as cautelas necessárias. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos,
desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação
no presente feito. Expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: PATRICIA APARECIDA SIMÃO DA LUZ (OAB
261943/SP), ANDRÉ GILBERTO GUIMARÃES (OAB 310920/SP), GUILHERME HENRIQUE SILVA GUIMARÃES (OAB 257655/
SP)
Processo 1017107-28.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - W.R.S. - Certifico e
dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora sobre AR negativo em termos de prosseguimento. Nada Mais - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DO RIO DE JANEIRO (OAB 999999/RJ)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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