TJSP 30/04/2020 - Pág. 2096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3034
2096
Processo 1001882-22.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Julio Cesar
Buratti - - Cledna Xavier Martins Buratti - No prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, providenciem os autores comprovante
de residência atualizado em seus nomes ou declaração que os substituam. - ADV: MIKAEL DE OLIVEIRA WAISS (OAB 442450/
SP)
Processo 1004497-19.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Antonio Ferreira da Costa BANCO BMG S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, bem como, por
não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de
concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa,
concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbito dos Juizados Especiais
para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c
artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03) e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando
houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação. O valor
mínimo de cada uma das parcelas (“a” e “b”) deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
P.I.C. - ADV: MARUY VIEIRA (OAB 144661/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), VITOR CARVALHO LOPES
(OAB 241959/SP)
Processo 1004798-63.2019.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rodrigo Wagner Polido - ME Panificadora e Confeitaria Di Familia - Vistos. Petição de fls. 63/64: Tendo em vista o iminente desfazimento do patrimônio
demonstrado pelos anúncios de venda nas redes sociais de bens relacionados à atividade econômica da demandada no perfil
de sua representante legal, o que pode comprometer o sucesso da presente execução, defiro o pedido de penhora de bens
que possam garantir o valor remanescente da dívida, no importe de R$ 1.231,03. Expeça-se o mandado de penhora de bens e
avaliação, restando, desde já deferida a nomeação do exequente como depositário e a remoção dos bens. Outrossim, também
resta desde já deferida ordem de arrombamento e reforço policial caso seja necessário para o cumprimento do mandado.
Cumpra-se com urgência. Após, aguarde-se a realização da audiência já designada. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CLAUDIA
PIRES MAGDALENA (OAB 294021/SP)
Processo 1006195-60.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Paulo Rogério Lopes Júnior - Mercadopago.com Representações Ltda. - Vistos. Tendo em vista o Provimento CSM
2549/2020 (Covid-19) e a Resolução 313/2020 e 314/2020 do CNJ, desagendo a audiência de instrução e julgamento outrora
designada devendo as partes se manifestarem, no prazo de 10(dez) dias, se têm interesse em produzir prova oral em audiência
vez que, em caso negativo, os autos serão julgados antecipadamente. Intime-se. - ADV: SÉRGIO PAULO DE SOUZA MELLA
(OAB 265724/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1006375-76.2019.8.26.0408 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1042431-02.2018.8.26.0002 - 2ª Vara do Juizado
Especial Cível Foro Regional II - Santo Amaro) - Sandro Padial dos Santos - Vistos. Tendo em vista a suspensão do expediente
(Covid-19), oficie-se ao Juízo Deprecante, solicitando nova data de audiência Intime-se. - ADV: NATÁLIA BALBINO DA SILVA
(OAB 374333/SP)
Processo 1006433-79.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Juliana
de Oliveira Barbosa - Via Varejo S/A - (Casas Bahia) - Vistos. Tendo em vista o Provimento CSM 2549/2020 (Covid-19) e a
Resolução 313/2020 e 314/2020 do CNJ, desagendo a audiência de instrução e julgamento outrora designada devendo as
partes se manifestarem, no prazo de 10(dez) dias, se têm interesse em produzir prova oral em audiência vez que, em caso
negativo, os autos serão julgados antecipadamente. Intime-se. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP),
DANILO SILANI LOPES (OAB 283722/SP)
Processo 1006756-84.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos
Silva Christino - Drogaria Nissei - Vistos. Tendo em vista o Provimento CSM 2549/2020 (Covid-19) e a Resolução 313/2020 e
314/2020 do CNJ, desagendo a audiência de instrução e julgamento outrora designada devendo a parte requerida apresentar
contestação no prazo de 15(quinze) dias e, nos 15(quinze) dias subsequentes, deverá o autor se manifestar em réplica e,
não havendo por qualquer das partes ressalva acerca da necessidade de produção de prova oral em audiência, o processo
será concluso para sentença. Intime-se. - ADV: LUCAS FERNANDO DE CASTRO (OAB 43132/PR), ROSEMEIRE FERREIRA
COCENÇO (OAB 367308/SP)
Processo 1006767-16.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Anilton Borges - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Tendo em vista o Provimento CSM 2549/2020 (Covid-19) e a Resolução 313/2020 e 314/2020 do CNJ,
desagendo a audiência de instrução e julgamento outrora designada devendo o requerido apresentar contestação no prazo de
15(quinze) dias e, nos 15(quinze) dias subsequentes, deverá o autor se manifestar em réplica e, não havendo por qualquer
das partes ressalva acerca da necessidade de produção de prova oral em audiência, o processo será concluso para sentença.
Intime-se. - ADV: RAISA DE MELLO ZANCHETTA (OAB 352798/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1007053-91.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jéssica Karolina dos Santos Vistos. Vistos. Tendo em vista o Provimento CSM 2549/2020 (Covid-19) e a Resolução 313/2020 e 314/2020 do CNJ, desagendo
a audiência de instrução e julgamento outrora designada devendo a parte requerida se manifestar, no prazo de 10(dez) dias,
se tem interesse em produzir prova oral em audiência vez que, em caso negativo, os autos serão julgados antecipadamente.
Intime-se. - ADV: RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP), FABIANO BACELAR PEIXOTO (OAB 110014/RJ)
Processo 1007405-49.2019.8.26.0408 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1000060-31.2015.8.26.0486 - Juizado
Especial Cível e Criminal do Foro da Comarca de Quatá) - Joeliza Belisário Araújo Soares - Vistos. Ofício de fls. 245: Oficie-se
informando que a precatória não cumpre o comunicado e foi determinado a regularização pelo interessado. Intime-se. - ADV:
LAIS MENEGHIN (OAB 343357/SP)
Processo 1007640-16.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Moacir Jose de Oliveira - Banco
Inter S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para declarar a abusividade do contrato estipulador de descontos automáticos no beneficio previdenciário do autor em
decorrência de fornecimento de crédito sob a forma de saque em cartão de crédito. Outrossim, condeno o banco réu a pagar ao
autor, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a
partir da presente data (Súmula, 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, incidentes até a data
do efetivo pagamento. Enfim, considerando que o valor nominal do “saque” já foi pago pelo autor, declaro quitado o contrato
havido entre as partes, sem crédito remanescente em favor do banco. Concedo de ofício tutela antecipada a fim de que sejam
cessados os descontos do benefício previdenciário do autor decorrente do contrato de fls. 119/122. Oficie-se ao INSS a fim de
que a autarquia obstaculize o desconto da instituição requerida no beneficio do autor a título do contrato ora declarado abusivo e
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