TJSP 30/04/2020 - Pág. 628 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3034
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RELAÇÃO Nº 0367/2020
Processo 0007451-15.2019.8.26.0292 (apensado ao processo 1006155-09.2017.8.26.0292) (processo principal 100615509.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - de Paula &
Rodrigues Comercio de Chocolates Ltda “doçuras do Céu” - Aldebaran Assessoria Contábil Ltda - Fica o(a) exequente ciente de
que o Mandado de Levantamento Eletrônico se encontra “Assinado”. - ADV: DIEGO MALDONADO PRADO (OAB 167508/SP),
EDUARDO LUIZ SAMPAIO DA SILVA (OAB 231904/SP), ANDRE FELIPE QUEIROZ PINHEIRO (OAB 265968/SP)
Processo 0007957-88.2019.8.26.0292 (apensado ao processo 1007566-92.2014.8.26.0292) (processo principal 100756692.2014.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Saint Louis Participações Ltda Sucessora de
Lopes Consultoria de Imóveis Ltda - João Bosco Viriato Barros - Fica o(a) executado ciente de que o Mandado de Levantamento
Eletrônico (p. 88) se encontra “Pago”. - ADV: DANILO ULHOA SILVA (OAB 309411/SP), SANTO ROMEU NETTO (OAB 17206/
SP), RAFAEL CHRISTIANINI (OAB 227709/SP), FERNANDO BAGNARIOL ROMEU (OAB 233260/SP)
Processo 0008298-17.2019.8.26.0292 (apensado ao processo 1005798-92.2018.8.26.0292) (processo principal 100579892.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Divisão e Demarcação - Claudemir Lopes dos Santos - Claudineia Ribeiro do
Prado - Vistos. Expeça-se mandado para penhora de bens, conforme requerido. Int. - ADV: LUCAS HOMEM DI GIORGIO (OAB
286218/SP), BARBARA SANTOS DE PAULA (OAB 265618/SP)
Processo 0009158-52.2018.8.26.0292 (apensado ao processo 1006957-41.2016.8.26.0292) (processo principal 100695741.2016.8.26.0292) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Títulos de Crédito - A M Touma Cartonagem
Ltda - ME - Manifeste-se o autor em 05 dias, em termos de prosseguimento, ciente das pesquisas de endereço (pp. 81/87). ADV: LUIZ CARLOS DOS SANTOS (OAB 147347/SP), EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA (OAB 187678/SP)
Processo 1000968-49.2019.8.26.0292 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Civil Qualy Construtora e Incorporadora Ltda - EPP - Bocato Construtora e Engenharia Ltda - Vistos. Baixo os autos sem
prolação de sentença em virtude do auxilio recebido. Dê-se baixa e, após, remetam-se os autos à Dra. MARIANA SPERB. Int.
- ADV: GILSON DOS SANTOS PIRES JUNIOR (OAB 359203/SP), GILSON DOS SANTOS PIRES (OAB 349798/SP), PEDRO
LUIZ DOS SANTOS (OAB 131112/SP)
Processo 1001798-78.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. P.70: Manifeste-se o autor,
providenciando o necessário para prosseguimento do feito. Int. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MATHEUS
BORTOLETTO DA SILVA (OAB 370201/SP)
Processo 1002847-57.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. A experiência tem mostrado
que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do mais, a
inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a
designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque
a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores
suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase
na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para
a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência,
se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos,
conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas. Por
isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a) e eventuais ocupantes do
imóvel, consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335). Cumpra-se
servindo a presente de mandado, na forma e sob as penas da Lei. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento
CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento
das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. Int. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP),
MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP)
Processo 1002848-42.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros
Gerais - Vistos. No prazo de 5 dias, comprove o autor o recolhimento das taxas de citação postal. Regularizados, tornem
conclusos. Int. - ADV: DÉBORA DE SOUSA (OAB 196167/RJ)
Processo 1002854-49.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Adquirentes de Lotes
do Loteamento Parque Mirante do Vale - Vistos. No prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, recolha o autor as
custas, despesas processuais e diligências do Oficial de Justiça. Int. - ADV: BRUNO GONÇALVES RIBEIRO (OAB 263339/SP)
Processo 1002857-04.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Adquirentes de Lotes
do Loteamento Parque Mirante do Vale - Vistos. No prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, recolha o autor as
custas, despesas processuais e diligências do Oficial de Justiça. Int. - ADV: BRUNO GONÇALVES RIBEIRO (OAB 263339/SP)
Processo 1002860-56.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Azul Companhia de
Seguros Gerais - Vistos. Não há prevenção pelo Processo 1002848-42.2020.8.26.0292, porque, não obstante a coincidência
de partes, os processos tratam de contratos distintos, com beneficiários diversos. Com as anotações de praxe, redistribuam-se
livremente os autos. Int. - ADV: DÉBORA DE SOUSA (OAB 196167/RJ)
Processo 1004283-85.2019.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Antonio Luis Faria - OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou
ação de busca e apreensão em face de ANTONIO LUIS FARIA, aduzindo, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento
com o requerido, através do qual foi dado em alienação fiduciária um veículo FORD/FIESTA, modelo 1.6 8v FLEX, ano 2007,
prata, placa DSZ7330. Ocorre, no entanto, que o réu deixou de cumprir as obrigações contratuais, não pagando as parcelas
avençadas, constituindo em mora. Pede, pois, a busca e apreensão do bem, com a consequente procedência do pedido. Deferida
e cumprida a liminar (pp. 34 e 41), o réu foi citado por hora certa (p. 43), tendo os autos sido encaminhados à Defensoria Pública
que, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (p. 54). É o relatório. A ação é procedente.
A contestação apresentada pela Defensoria Pública, de cunho genérico, nada acrescentou aos fatos já postos pelo autor.
Consigna-se, ainda, que a inicial veio suficientemente instruída com documentos (pp. 27/33) que corroboram o afirmado pelo
requerente no que diz respeito à concessão de crédito ao requerido e à existência de saldo devedor. Em face das considerações
tecidas, julga-se PROCEDENTE a ação, para tornar definitiva a liminar anteriormente concedida, consolidando a propriedade e
a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do requerente. Custas e demais despesas processuais eventualmente existentes,
além de honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor da causa, pelo réu. Transitada em julgado, manifeste-se o autor
sobre execução de sucumbência. O silêncio será interpretado como renúncia ao crédito. P.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP), DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999/DF)
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