TJSP 04/05/2020 - Pág. 1204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1204
Processo 1000527-31.2020.8.26.0681 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000319-43.2019.8.26.0435 - 2ª Vara - Foro
de Pedreira) - Banco Bradesco S/A - Cumpra-se, observadas as formalidades legais. Após, conforme Comunicado CG nº
2290/2016, devolva-se à 2ª Vara da Comarca de Pedreira/SP (fls. 01/03), com nossas homenagens e as cautelas de praxe. Int.
- ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP), WELTON ALVES RIBEIRO (OAB 345636/SP)
Processo 1000528-16.2020.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Poupança e Investimento - Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - A prestação do serviço judiciário pressupõe o prévio pagamento da
taxa respectiva nos moldes da Lei Estadual 11.608/03, razão pela qual o requerente deverá recolher a taxa judiciária devida,
no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC), e do comunicado nº 1307/07, da
Corregedoria Geral da Justiça. Deverá, ainda, o exequente providenciar o pagamento das despesas para citação e intimação do
executado e a taxa devida à C.P.A. Int. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1000586-92.2015.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Josino Fernandes
Moreira - Renan Izquierdo Me - Fls. 197: Ciência ao perito sobre a liberação dos honorários periciais. Sem prejuízo, após
efetuadas as anotações de praxe, venham os autos conclusos para prolação da sentença. Intimem-se. - ADV: MARCELLO
CORREIA DE MELLO (OAB 164041/SP), ALEX ABBATE (OAB 232947/SP), ALEX CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 336397/
SP)
Processo 1000595-54.2015.8.26.0681 - Monitória - Cheque - Cabomaq Forestieri Indústria e Comércio Ltda - Fernando
Franchi Gonçalves - VISTOS. Oficie-se ao 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Itatiba/SP, juntando-se cópia do documento
(fls. 133), a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça cópia da “ficha padrão” arquivada no cartório, e que foi utilizada para
o reconhecimento de firma por semelhança, e/ou outro documento (por ex., cópia do documento de identificação, formulário,
cadastro) utilizado na abertura para qualificação de CLAUDEMIR MARTINS DE ARAUJO. Com a resposta, manifestem-se as
partes, em até 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO DA SILVA RIBEIRO (OAB 272494/SP), LISETE MARIA VERONESE
TOLEDO (OAB 393781/SP)
Processo 1000605-64.2016.8.26.0681 - Protesto - Liminar - Total Pack Indústria e Comércio S/A e outro - Terra Nova Trading
S/A - Arnaldo Von Nielander - Manifeste-se a requerida, em 15 dias, sobre o pedido de ingresso nos autos (fls. 1645/1662 e fls.
1678/1698). Int. - ADV: DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), DANIEL BLIKSTEIN (OAB 154894/SP), MAURICIO
REHDER CESAR (OAB 220833/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP)
Processo 1000679-21.2016.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rti Serviços Ltda. - Intimem-se os
exequentes para distribuir a carta precatória que se encontra liberada nos autos, comprovando a distribuição no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI (OAB 220142/SP), FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB
168740/SP)
Processo 1000715-58.2019.8.26.0681 - Monitória - Cheque - Claudio Tavares dos Santos - C e V Comércio de Embalagens
e Vasilhames Ltda Epp - Fls. 178/179: Em que pesem a manifestação do autor, reputo necessária a realização de audiência.
Aguarde-se a retomada dos trabalhos presenciais, caso em que os autos serão remetidos ao CEJUSC, para tentativa de
conciliação. Intimem-se. - ADV: MARCELO FORNEIRO MACHADO (OAB 150568/SP), FABIO DA SILVA (OAB 343295/SP),
MARCELO PIRES LIMA (OAB 149315/SP)
Processo 1000728-89.2020.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agencia
de Fomento do Estado de Sao Paulo S A - Renata Martinhop Ribeiro Novaes - - Renata Martinho Ribeiro Novais - Citem-se os
executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez
por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso os executados possuam cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.
1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta
de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o
não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrados os executados,
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o
disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das
parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob
pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SILVIA
FONSECA DA COSTA (OAB 128738/SP)
Processo 1000765-58.2016.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Providencie a(o) exequente, no prazo de 05 dias, o recolhimento da(s) taxa(s) de diligência do Oficial de Justiça. - ADV: DENISE
TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 1000800-78.2018.8.26.0681 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Waitman Engenharia e
Construções Eirelli - Epp - - Fernanda Ulbrich - - Ulysses Tavares da Silva Filho - VISTOS, BANCO DO BRASIL S/A ingressou
com ação monitória contra WAITMAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI-EPP, FERNANDA ULBRICH e ULYSSES
TAVARES DA SILVA FILHO, conforme petição inicial (fls. 01/05) e documentos (fls. 06/84). Alegou, em síntese, que a primeira
ré, WAITMAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI-EPP, emitiu em favor do exequente “Cédula de Crédito Bancário” (de
nº 425.302.562), no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), com vencimento final em 01/04/2019. Contudo, a ré não
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