TJSP 04/05/2020 - Pág. 1299 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1299
situação sanitária esteja sob controle. Nesse sentido, aguarde-se os autos em cartório para posterior designação de audiência.
Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes
deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do
peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição
da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e
“Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000669-56.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Metta Construção Civil Em Geral
Ltda - Municipio de Maracaí - Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Metta Construção Civil em Geral Ltda para condenar o Município de Maracaí
a restituir a Autora o que foi recolhido indevidamente a título de ISS, nos termos da fundamentação, devendo os valores serem
apurados em liquidação de sentença. Juros moratórios, a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ,
calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Correção monetária, nos termos da Súmula nº 162 do STJ, a partir do
pagamento indevido, observando a taxa Selic, nos termos do Tema 905 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários
advocatícios, que incidirá no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, CPC, sobre o valor a ser apurado após
liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC. Sem custas (artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003). Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Transitando em julgado, arquivem-se. - ADV: EDERSON BUENO (OAB 264894/SP), PEDRO HENRIQUE
SILVESTRIN DE SOUZA (OAB 321169/SP), VINÍCIUS FILADELFO CRUZ (OAB 337896/SP)
Processo 1000822-89.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Moreira de Souza
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Não sendo possível o julgamento conforme o estado do processo, passo
à decisão de saneamento e organização. Considerando a DER em 25/07/2018 (fl. 16) e o ajuizamento da ação em 08/10/2018,
não há que se falar em prescrição. Rejeito a prejudicial ao mérito. A controvérsia a ser solvida cinge-se à demonstração da
união estável entre a autora, e o de cujus, na época do óbito do instituidor, sendo necessária a realização de audiência de
instrução. Considerando o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura, inserto do Diário Oficial de 16 de março de 2020,
bem como da decretação da pandemia decorrente do Corona Vírus (COVID-19), e a fim de evitar a exposição dos profissionais
do direito (Juiz, membro do Ministério Público, Advogados e Servidores), partes e testemunhas, este juízo determinou a
suspensão das audiências designadas por 30 (trinta) dias, da contar de 16/03/2020. Por consequência lógica, novas audiências
também não serão designadas, ao menos, até que se tenha novas deliberações, e a situação sanitária esteja sob controle.
Nesse sentido, aguarde-se os autos em cartório para posterior designação de audiência. Em homenagem ao Princípio da
Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e
documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão
ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE LIMA
(OAB 269502/SP)
Processo 1000911-15.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
- Wilson Gonçalves - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - ODAIR LAURNDO FILHO e outro - Nova América S/A Agropecuária (Agroterenas S.A CANA) - Vistos. Intime-se o senhor perito, por e-mail e CARTA, para entrega do laudo pericial,
no prazo de 10 dias, sob pena de destituição do cargo. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma
Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizandose das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação;
Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line,
etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a
ausência de enquadramento específico Intime-se. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ZANDER BARBOSA DALCIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDO FLORENCIO PEREIRA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2020
Processo 1000106-28.2019.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Waldemar Janeiro - - Marlene Bach Janeiro Decisão - Interlocutória - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000106-28.2019.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Waldemar Janeiro - - Marlene Bach Janeiro Vistos. Após a conferência das custas recolhidas, citem-se o confinante arrolado à fl. 50 para que, querendo, conteste a ação, no
prazo de 15 dias (CPC, art. 335 e 231). Intime-se o autor da decisão de fls. 29/30, devendo cumpri-la integralmente, promovendo
a: (i) citação por edital, com prazo de 30 dias, dos confinantes e os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, art.
256, I e 257, III); (ii) Juntada aos autos documentos pessoais da requerente Marlene; (iii) Juntada aos autos de certidões do
Distribuidor Cível, em nome dos autores, dos antecessores na posse (se for requerida a accessio possessionis) e dos titulares
de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou
cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. (iv) Apresentar
documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de
pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel.
(v) Por fim, esta decisão deverá ser protocolada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, que deverá se manifestar sobre os
autos, em atenção ao novo memorial e mapa descritivo atualizado juntado pelo autor (fls. 52/53), que deve fazer parte integrante
desta decisão/ofício. A presente decisão serve como Ofício. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma
Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizandose das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação;
Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line,
etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a
ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000106-28.2019.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Waldemar Janeiro - - Marlene Bach Janeiro Vistas dos autos ao autor para: ( x ) fornecer o endereço do confrontante de fl. 50. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º