TJSP 04/05/2020 - Pág. 1391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
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no que tange a obrigação de fazer, realizou as avaliações do exequente conforme foi disposto em sentença, confirmada no
V. Acórdão, observando-se que o título executivo assegurou ao servidor o devido reenquadramento funcional, bem como o
pagamento de diferenças salariais provenientes do reenquadramento, conforme critérios administrativos legalmente fixados. No
entanto, tal reenquadramento encontrou óbice em várias faltas injustificadas praticadas pelo obreiro, o que prejudicou eventual
promoção vertical e horizontal. Nesse sentido, repiso o argumento exarado à fls 88/90 que não cabe ao Poder Judiciário
adentrar no mérito do ato administrativo, só podendo reformar a decisão quando houver ilegalidade passível de controle externo,
sob pena de afronta ao princípio constitucional da tripartição, harmonia e independência dos Poderes do Estado. “O que se
permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência
ou justiça do ato, porque se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de Administração e não de jurisdição judicial. O
mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder
Judiciário, cuja missão é de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito.”.
(Direito Administrativo RT 15ª. Ed. Hely Lopes Meirelles). Ante o exposto, dou por cumprida a obrigação pela executada. Assim
por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença que JOVIANO DOS ANJOS RIBEIRO FILHO propôs
contra PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ, nos termos do art 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais
pelo exequente, observada a gratuidade judiciária deferida na fase de conhecimento, ora estendida. Sem condenação em
honorários advocatícios, face à ausência de resistência ao pedido formulado. Deverá o patrono do exequente promover o
protocolo do competente incidente de cumprimento de sentença em apartado, a fim de obter o pagamento dos pretensos
honorários sucumbenciais, haja vista a necessidade de expedição de ofício requisitório. Com o trânsito em julgado e após as
anotações e comunicações de praxe, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP), HERNANE
MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 310978/SP), BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP)
Processo 0004614-13.2019.8.26.0348/01 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Bedin, Vargas e
Andrade Sociedade de Advogados - Vistos. Verifique a serventia se todos os campos necessários para expedição do precatório
estão corretamente preenchidos, ante a momentânea impossibilidade da expedição do ofício requisitório, tornando conclusos
em seguida. Se necessário, providencie a serventia a criação de novo incidente, instruindo-o com as peças necessárias, a fim
de que passe a tramitar como Precatório, procedendo-se à baixa do presente incidente. P. Int. - ADV: DANIELLE DE ANDRADE
VARGAS FERNANDES (OAB 260368/SP)
Processo 0005673-36.2019.8.26.0348 (processo principal 1004550-25.2015.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Iracy Franco de Oliveira Plaza - Instituto de Assistencia Medica Ao
Servidor Publico Estadual - Iamspe - Vistos. Fls. 56/59: Tendo em vista que o requerimento se refere ao incidente 000567336.2019.8.26.0348/01, deverá a parte proceder com o encaminhamento da petição ao Ofício Requisitório para que lá seja
apreciado. Sem prejuízo, aguarde-se o processamento do referido incidente. P. Int. - ADV: MARIA LÚCIA MORENO LOPES
(OAB 162321/SP), NICOLE CATARINE CASTELLA FITOR PIMENTEL (OAB 334672/SP), NARA CIBELE NEVES (OAB 205464/
SP)
Processo 0005806-15.2018.8.26.0348 (processo principal 0015304-19.2010.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Joao Paulo Rosa Lopes - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos.
Esclareça a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se a petição de fls. 81 comporta no reconhecimento da parte de que não há mais
valores a serem cobrados nos autos. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, tornem conclusos.
P. Int. - ADV: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP), CAMILA ROSA LOPES PRIMAC (OAB 277563/SP),
DANIELA GABARRON CALADO ALBUQUERQUE (OAB 279094/SP)
Processo 0007492-08.2019.8.26.0348 (processo principal 1002404-74.2016.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Claudia Santana de Almeida - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Tratam
os autos de Cumprimento de sentença proposto por CLÁUDIA SANTANA DE ALMEIDA em face de PREFEITURA MUNICIPAL
DE MAUÁ. À fls 58/67, a executada juntou avaliações da exequente, nos termos da sentença e V.Acórdão. Manifestação da
parte autora (fls 96/99) É o relatório do necessário. Decido. O Município, no que tange a obrigação de fazer, realizou as
avaliações do exequente conforme foi disposto no V. Acórdão, observando-se que o título executivo não assegurou à servidora
a efetiva promoção horizontal e vertical, sendo apenas determinado no título executivo judicial que a Administração Municipal
procedesse as avaliações, conforme critérios administrativos legalmente fixados. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no
mérito do ato administrativo, só podendo reformar a decisão quando houver ilegalidade passível de controle externo, sob pena
de afronta ao princípio constitucional da tripartição, harmonia e independência dos Poderes do Estado. “O que se permite ao
Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato,
porque se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de Administração e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo,
relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão
é de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito.”. (Direito Administrativo
RT 15ª. Ed. Hely Lopes Meirelles). Ante o exposto, ausente título judicial condenatório no sentido de proceder à promoção
obrigatória da servidora, dou por cumprida a obrigação pela executada. No tocante aos honorários advocatícios, ante a expressa
concordância da Municipalidade, homologo os valores apresentados pela exequente à fls 3, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, devendo a parte interessada providenciar o peticionamento eletrônico do ofício requisitório por meio do sistema
e-Saj, conforme comunicado nº 394/2015, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 02 de julho de 2015, o qual se
refere ao novo Sistema Digital de Precatórios e RPV. Assim por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento
de Sentença que CLÁUDIA SANTANA DE ALMEIDA propôs contra PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ, nos termos do art
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo exequente, observada a gratuidade judiciária deferida na
fase de conhecimento, ora estendida. Sem condenação em honorários advocatícios, face à ausência de resistência ao pedido
formulado. Com o trânsito em julgado e após as anotações e comunicações de praxe, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ELENICE MARIA
FERREIRA (OAB 176755/SP), ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP)
Processo 0009937-87.2005.8.26.0348/02 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria das Graças Mauricio
da Silva - Vistos. Tendo em vista que o ofício requisitório já consta no mapa orçamentário, aguarde-se, por ora, a efetivação do
pagamento. P. Int. - ADV: MARIA DAS GRAÇAS MAURICIO DA SILVA (OAB 188835/SP)
Processo 0011331-41.2019.8.26.0348 (processo principal 1000098-98.2017.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Ledyane Barbosa da Silva Felipe - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Fls. 71: Manifeste-se a exequente acerca das alegações apresentadas no prazo de 15 (quinze)
dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo tornem conclusos. P. Int. - ADV: HERNANE MACEDO DE OLIVEIRA (OAB
310978/SP), ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP), BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP)
Processo 0012225-71.2006.8.26.0348/01 - Precatório - Admissão / Permanência / Despedida - Nelson Rezende PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Ante o levantamento, proceda a serventia a baixa e arquivamento dos presentes
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