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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1415

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1415 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1415

Processo 1005871-56.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Núcleo Educacional
Renilce Biudes Ltda - Glaucia Cardoso de Oliveira - Vistos. Para que seja diligenciado o endereço apontado a fls;62, deve a
exequente recolher as custas postais ou duas diligências do oficial de justiça, conforme exposto à fl. 63. No silêncio, intime-se
para os fins do artigo 485, § 1º, do CPC. Int. - ADV: JOÃO FRANCISCO GOMES (OAB 239098/SP)
Processo 1005901-91.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mix-up Confecções Ltda-me - Andressa
Vital Santos - Me - Vistos. Nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, a parte exequente foi devidamente
intimada, conforme carta às fls. 77/78, e quedou-se inerte. Portanto, diante da ausência de manifestação, forçoso concluir que
não tem mais interesse no prosseguimento da ação. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil, julgo extinto a ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Mix-up Confecções Ltda-me em face de Andressa Vital
Santos - Me. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual não foi completada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV: SONIA AYRES (OAB 177864/SP)
Processo 1005956-76.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - M.r.s Ribeiro Servicos de Pintura e Reformas - Vista da resposta do oficio juntada à fl. 270. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1006258-71.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Andressa de Oliveira Pena - Vistos. Promova o representante da AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05 (cinco) dias o recolhimento da taxa devida pela juntada do instrumento
de mandato judicial ao processo as fls. 78/87, prevista no artigo 48 da Lei Estadual nº 10.394/1970, mediante pagamento de
guia DARE-SP., código de receita 304-9, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça, sob pena de inscrição da dívida, mediante comunicação ao IPESP. Providencie a serventia as anotações pertinentes
em relação aos novos patronos constituídos, desde que regular a representação processual. Certificando-se. Na ausência da
comprovação do recolhimento da referida taxa, tornem conclusos. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias e nada mais requerido,
tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES
DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1006618-06.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
das Araucarias - Shirley Pereira Silva - Vistos. Informe o exequente se o débito foi quitado ou apresente a planilha do valor
que entende ainda devido. Fica ciente que no silêncio a execução será extinta em razão do cumprimento do acordo. Int. - ADV:
MARCIO VINICIO ALVES DE SOUZA (OAB 362985/SP)
Processo 1007183-67.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Leandro Faria Gonçalves Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Alexandre Baba Suehara - Vistos. Ante os quesitos suplementares apresentados
pela parte autora as fls. 690/692, tornem os autos ao expert, para re/ratificar a conclusão do laudo pericial, no prazo de 30
(trinta) dias. Com a resposta, abra-se vista às partes e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS
TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1007195-23.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.F.S.N. - C.E.S. - Vista da resposta de
ofício do INSS. - ADV: RENATA CANAFOGLIA (OAB 128576/SP)
Processo 1007489-70.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Luiz Marcos
Consentino - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Walkiria Hueb Bernardi - Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias
solicitado pelo requerido. Nada Mais. - ADV: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP)
Processo 1007593-28.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Transtodogaz - Locação e
Transporte Ltda - Telefonica Brasil S/A - Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, fica a parte contrária intimada
para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). A parte representada
pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias
e fundações de direito público, o prazo é em dobro. Após a apresentação de contrarrazões ou decurso do respectivo prazo,
os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça, com o envio de arquivos de audiências/documentos gravados em vídeo,
se houver, mediante upload para o OneDrive do Gestor da Unidade, com disponibilização do link de acesso ao vídeo indicado
na certidão de remessa de autos, código 505792. Nada Mais. - ADV: ANDERSON FRAGOSO (OAB 195160/SP), FELIPE
MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1007900-79.2019.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Airton Rui Fernandes - - Eliana Fernandes - Agnaldo Mastrelo e outro - Vistos. O polo ativo está devidamente regularizado.
Cumpram os requerentes a determinação de fl. 55, providenciando a regularização do polo passivo, comprovando as pesquisas
realizadas para localização da distribuição de inventário/arrolamento de AGNALDO MASTRELO e atentando-se que: 1. Aberta
a sucessão, se a partilha foi homologada e não levada ao registro de imóveis ou inexistindo notícia de que a partilha tenha
sido homologada, permanece o Espólio dos falecidos, que deverá ser citado na pessoa do inventariante; 2. Caso não haja
distribuição de ação de inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo falecimento, deve ser citado o Espólio, na pessoa
dos eventuais herdeiros interessados; 3. Se a partilha já foi levada a registro perante o Tabelião de Imóveis, cada herdeiro é
legitimado para ser demandado individualmente. Sem prejuízo, esclareça a parte autora a juntada do contrato de fls. 58/64.
Decorrido o prazo da determinação de fl. 55, no silêncio, intime-se para os fins do artigo 485, § 1º, do CPC. Int. - ADV: CARLOS
HENRIQUE DARDÉ (OAB 182134/SP)
Processo 1008177-03.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO - Rena Metalurgica Ltda - Megastamp Industrial Ltda. - Vistos. Ao MP para manifestação sobre os embargos de
declaração. Após, tornem. Int. Maua, 29 de abril de 2020. - ADV: LUIS HENRIQUE FERNANDES VICENTE (OAB 347025/SP),
NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP), DENIS ROBINSON
FERREIRA GIMENES (OAB 173744/SP)
Processo 1008242-27.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Petropol Industria e Comercio de
Polimeros Ltda - Gt do Brasil Sa Industria e Comercio - Vistos. A decisão de fls. 2883/2885 determinou a intimação pessoal da
executada, a qual foi infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça de fls.2905. Assim, por ora, não cabe a aplicação de
multa prevista no artigo 77, §2º do Código de Processo Civil. Entretanto, como a executada está representada por advogado
regularmente constituído nos autos dos embargos à execução em apenso e a dificuldade para efetivação da intimação pessoal,
reconsidero parcialmente a decisão retro para INTIMAR a executada, na pessoa de seu patrono, por publicação, da penhora de
10% de seu faturamento, até o limite da dívida atualizada, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, submeter à aprovação judicial
a forma de efetivação do repasse do valor penhorado e prestar as devidas contas. O cumprimento do comando deverá vir
devidamente comprovado por declaração do valor do faturamento bruto firmada por contador, dotada de todos os documentos
fiscais a embasar o cálculo e do comprovante do depósito judicial. Fica também intimada na pessoa do advogado que a inércia
será punida com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 77 do Código de Processo Civil, SEM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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