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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1421

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1421

Medicina do Abc - Vistos. Face aos documentos juntados e considerando a natureza jurídica da mantenedora da embargante,
de fundação de direito privado municipal, sem fins lucrativos na qual não há distribuição de bonificação ou remuneração a seus
diretores e conselheiros (art. 5º, §3º do Estatuto), DEFIRO a gratuidade judiciária. Anote-se. Faculdade de Medicina do ABC opôs
embargos de terceiro na execução movida por GR S/A. em face de Fundação do ABC, pretendendo, em síntese, desconstituir
a penhora de valores bloqueados via BACENJUD naqueles autos (n°. 0010642-31.2018). Argumenta que possui personalidade
jurídica diversa da executada, de modo que eventual constrição deveria ser precedida de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, assegurando-se o contraditório e ampla defesa. Ponderou que o bloqueio vergastado, no montante de
R$ 1.182.649,84, seria destinado ao custeio de sua folha de pagamento, bem como ao custeio de seu ambulatório médico,
que presta serviços exclusivamente ao Sistema Único de Saúde SUS, sendo que se encontra atuando no combate à pandemia
do COVID-19, realizando testes do SARS-Cov 2 para os Municípios de São Caetano do Sul e São Bernardo do Campo desde
meados de março do vigente ano; além de ter sido credenciada pelo Instituto Adolfo Lutz para a dispensa de contraprova,
sem olvidar a programação da compra de testes, que será comprometida acaso se mantenha a constrição. Suscita, ainda, a
inobservância ao disposto no §1°, do artigo 46 da Lei Federal n°. 13.019/14, que veda o pagamento de despesas com recursos
próprios da entidade gestora na hipótese de inadimplemento dos repasses acordados com a Administração Pública. Argumentou,
por fim, que a decisão que determinou a constrição de valores não observou o disposto no Provimento CSM n°. 2549/2020 que
estabeleceu o sistema remoto de trabalho em primeiro grau e, dentre outras deliberações, suspendeu os prazos processuais
até o dia 30/04/2020 em especial em seu artigo 4°, que limitou as matérias que seriam apreciadas durante o período de
suspensão, não compreendido nesse rol o bloqueio de valores. Aduz que em decorrência do isolamento social e trabalho remoto
por seus funcionários há dificuldade de acesso aos documentos necessários à comprovação de suas alegações, representando
cerceamento ao direito de defesa. Requer, ao final, seja deferido, liminarmente, o desbloqueio dos valores constritos nos autos
do incidente de cumprimento de sentença, bem como seja deferida a gratuidade processual. Com a inicial vieram os documentos
de fls. 69/82. É a síntese do essencial. Decido. De rigor a extinção desta demanda sem resolução de mérito face à carência
da entidade autora. Conforme já consignado nos autos do cumprimento de sentença (n°. 0010642-31.2018), inclusive com
fundamento para a efetivação do bloqueio em questão, a Faculdade de Medicina do ABC não dispõe de personalidade jurídica
autônoma dissociada da entidade executada, tratando-se de mera filial com destinação específica para o exercício de uma das
atividades desenvolvidas pela Fundação ABC, qual seja, ensino e pesquisa. Logo, não se há de falar em terceiro legitimado
ao manejo destes embargos, pois se trata de pessoa jurídica única, atuante no mesmo ramo de atividade, sendo apenas
cadastradas como estabelecimentos diferentes para fins de melhor organização da atividade desenvolvida entendimento esse
sustentado em tese repetitiva do C. STJ (REsp 1355812/RS). No mesmo sentido, em se tratando de bloqueio de bens da pessoa
jurídica executada (e não de terceiro), igualmente impertinente a alegação sobre a necessidade de incidente autônomo de
desconsideração da personalidade jurídica, pois não se buscou a constrição de bens particulares dos sócios, até porque, em se
tratando de fundação privada, sequer presentes estes. Anoto por oportuno, que eventual irresignação quanto à decisão judicial
que determinou o bloqueio dos bens da ora autora deve ser objeto de recurso voltado à instância superior, não podendo se valer
a ora embargante desta demanda como sucedâneo recursal na hipótese de decurso do prazo legal para a devida impugnação.
Os demais argumentos acerca da responsabilidade do Município de Mauá pelo repasse de valores à Fundação ABC para a
consecução dos serviços de saúde objeto do convênio firmado já foi objeto de apreciação em diversas oportunidades naqueles
autos, restando a questão preclusa. Ante o exposto, à vista da manifesta ausência de interesse processual além da inadequação
da via eleita, INDEFIRO a petição inicial EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo
485, incisos I e VI c.c. artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das
custas e despesas processuais, resguardada a gratuidade concedida. Sem condenação em honorários advocatícios face à
ausência de contraditório. Recebo a petição inicial como simples pedido de desbloqueio de ativos financeiros a ser transladado
pela serventia e apreciado no bojo do incidente de cumprimento de sentença (autos n°. 0010642-31.2018). Transitada em
julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as N.S.C.G.J. P.I.C. - ADV:
VINICIUS GROTA DO NASCIMENTO (OAB 290896/SP)
Processo 1002931-84.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Bacia do Prata - Fica o(a) autor(a) intimado a comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). - ADV: ELIANA LUCIA TOLEDO FELTRIN (OAB
266593/SP)
Processo 1003340-70.2014.8.26.0348 - Monitória - Duplicata - Lêmure Comércio de Produtos de Informática Ltda - Autor:
Para expedição de novo Mandado, Junte planilha de cálculo atualizado do débito. - ADV: MARCIO SANCHES (OAB 204825/SP),
DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP)
Processo 1003468-51.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Reserva
do Taquari - Antonieta Maria Picarelli Ferreira e outro - Fls. 218: aguardo o aditamento conforme determinado. Int. - ADV: IVAN
FRANCO BATISTA (OAB 120601/SP), ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1005614-31.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Flaviana Leite dos Santos - - Romulo Eduardo de Sa Pereira - Fls. 195: ciência ao requerido. Int. - ADV: EVERTON BISPO
(OAB 362142/SP), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG)
Processo 1005730-71.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Valderi Alexandre da Silva - Itaú Seguros
S/A - Fls. 653: já foi determinado a reiteração do oficío, conforme fls. 306. Aguarde-se o cumprimento pela serventia, inclusive
de fls. 310/311. Int. - ADV: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA (OAB 273957/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1006115-24.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Fls.
186: Providencie o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 33,46 para o
exercício de 2020), conforme Comunicado nº 211/2019 - SPI., sendo necessária a emissão da FEDTJ, utilizando-se o código
206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - SP). - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/
SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1006330-29.2017.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Irineu Evangelista de
Souza - Barao de Maua - Ernane da Silva Oliveira - Ante a documentação juntada, defiro a gratuidade ao requerido. Anote-se.
Int. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), GISLAINE CARVALHO ZAFFANELLI OLIVEIRA (OAB
304628/SP)
Processo 1008026-32.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aços Trefita Ltda - Vistos. Fl. 61:
INDEFIRO, novo pedido de arresto financeiro (fl. 61). Aliás, causa estranheza a tramitação do presente feito, vez que, após o
retorno do Aviso de Recebimento negativo, já sobreveio pedido para bloqueio de bens em nome do executado, sem a realização
de qualquer outra diligência ou a demonstração da prática de ato que justifique o avanço patrimonial sem contraditório. Há de se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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