TJSP 04/05/2020 - Pág. 1460 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1460
Processo 1000365-87.2019.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - E.A.G. - Ciência do resultado negativo
do bloqueio via sistema BacenJud. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento,
sob pena de arquivamento. - ADV: RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP)
Processo 1000399-67.2016.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Miliana Duarte
dos Santos - - Alexandre Duarte dos Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 194/197: no prazo de 10 dias, manifestese o executado acerca do novo cálculo. Int. - ADV: JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP), VANESSA LAMBERTI
MIGUEL (OAB 268706/SP), REINALDO JORGE NICOLINO (OAB 253439/SP), FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000482-44.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcos
Coelho de Paula - Vistos. Após a normalização do expediente, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência
de conciliação. Cite-se e intime-se a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido na oportunidade da realização
da audiência em referência no item anterior, ficando advertida(o) de que não comparecendo a parte requerida à audiência
reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte autora para comparecer
à audiência a ser designada, sob pena pena de extinção (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Consigne-se que, com fundamento no
§ 8º, do art.334 do CPC, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” Dilig. e int. - ADV: CRISTIANO COVAS BARBOSA (OAB 187750/
SP)
Processo 1000485-72.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luis Ribeiro
Soares - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se a determinação de fl. 347, após arquivem-se. Int. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000495-43.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Leonardo Ferreira de Paula Vistos. Fls. 15/16: excepcionalmente defiro o pedido e determino à serventia o cadastramento da parte passiva junto ao sistema
SAJ. Com a normalização do expediente, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Cite-se
e intime-se a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido na oportunidade da realização da audiência em referência
no item anterior, ficando advertida(o) de que não comparecendo a parte requerida à audiência reputar-se-ão verdadeiros os
fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte autora para comparecer à audiência a ser designada,
sob pena pena de extinção (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Consigne-se que, com fundamento no § 8º, do art.334 do CPC, “o não
comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor
da União ou do Estado.” Dilig. e int. - ADV: CRISTIANO COVAS BARBOSA (OAB 187750/SP)
Processo 1000506-72.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Cristiano Covas Barbosa
- Vistos. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte requerida
para que, querendo, conteste o pedido na oportunidade da realização da audiência em referência no item anterior, ficando
advertida(o) de que não comparecendo a parte requerida à audiência reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial
(art. 20, da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte autora para comparecer à audiência a ser designada, sob pena pena de extinção
(art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Consigne-se que, com fundamento no § 8º, do art.334 do CPC, “o não comparecimento injustificado
do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” Dilig.
e int. - ADV: CRISTIANO COVAS BARBOSA (OAB 187750/SP)
Processo 1000833-90.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Everton Vieira
Osorio - Banco do Brasil S/A - Ante o trânsito em julgado, verifico que o cálculo de fls. está de acordo com a r. Decisão e v.
Acórdão. Desta forma, uma vez que há depósito nos autos, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, o que faço com
fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente no valor
de R$ 670,64, ao patrono do autor no valor de R$ 134,12 e o remanescente para o Banco do Brasil. Arquive-se. P.I.C. - ADV:
MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1001007-60.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Francisco Borges de Brito Tim Brasil - Intime-se o requerido para apresentar as contrarrazões no prazo legal. - ADV: GUSTAVO DA MATA PUGLIANI (OAB
336749/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1001054-34.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Laura
Ribeiro Lopes Silva - Seizi Mori & Mori Ltda - Drogaria Total e outro - Vistos, Intime-se a parte recorrida para as contrarrazões e
remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo. Dilig e Int. - ADV: ADRIELI DE MELO GOMES
COSTA (OAB 432007/SP), NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504/MG)
Processo 1001061-26.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - F.C.S.M. - M.M. - Vistos.
Necessário converter o julgamento em diligência. Aponte o Município - de maneira objetiva - as preliminares de nulidade que
pretende ver analisadas, pois, na extensa contestação, diversas alegações não dizem respeito ao caso concreto. Junte o
Município, em 20 dias, os holerites dos últimos 5 anos relacionados à autora, a fim de ser possível constatar se as verbas
referentes à “carga suplementar de trabalho” eram pagas com habitualidade. Descumprido esse ônus - que compete ao
Município, pois é ele que detém esses documentos -, será considerada verdadeira a alegação de que o pagamento se dá
com habitualidade. Esclareça o Município, em 20 dias, se a alegação de fl. 143, tratada como defesa subsidiária, caracteriza
pedido contraposto (“(...) seja o servidor compelido ao recolhimento do período abrangente (determinado)”). Na inércia, será
considerado ainda que a alegação de fl. 143 não trata de pedido contraposto, mas realmente de simples defesa eventual.
Em seguida à manifestação do Município, manifeste-se a autora, em 10 dias, em relação aos seguintes pontos: (a) alegação
do Município de que a contribuição previdenciária já incide sobre triênio e sexta-parte e (b) eventual pedido contraposto. Na
ausência de manifestação da autora, por sua vez, será considerado que houve desistência quanto ao pedido de incorporação do
triênio e da sexta-parte. Indefiro a produção de prova oral, pois absolutamente desnecessária para o julgamento da lide. Após as
manifestações das partes, tornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ULYSSES BUENO DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1001624-54.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia
Pires da Silva - - Luis Paulo Felix - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados LUIS CARLOS FELIX e VERA LUCIA PIRES DA SILVA FELIX em face de Banco do Brasil S/A para condenar este ao
pagamento de R$5.000,00 a cada autor a título de danos morais - com incidência de juros a partir da data da citação e correção
monetária nos termos da tabela prática do TJ/SP desde a data da publicação desta sentença - e para declarar quitada a parcela
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