TJSP 04/05/2020 - Pág. 1471 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1471
comparecimento. 14. Cite-se o réu, atentando-se para o prazo em dobro para contestar conferido à autarquia pelo artigo 183 do
CPC. Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO THAÍS DA SILVA PORTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL CRISTINA RODRIGUES FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0181/2020
Processo 0002825-18.2020.8.26.0356 (processo principal 1001678-08.2018.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Marcelo Rubio Cazarini - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. Intime-se o requerente para que esclareça a divergência existente entre o nome constante da inicial e de fl. 07/24,
no prazo de 15 (quinze) dias. Retifique-se o fluxo de tramitação do feito no sistema SAJ. Com o objetivo de proporcionar a rápida
tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo:
emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões,
pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições
corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por
consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Intimem-se. - ADV: ANGELA MARTA GARCIA CATELLAN (OAB 346401/
SP)
Processo 0008364-96.2019.8.26.0356 (processo principal 0006462-84.2014.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Terezinha de Jesus Flauzino - Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - Providencie o(a) patrono(a) do(a) exequente a impressão do(s) alvará(s) de levantamento expedido(s) junto ao sistema
SAJ, comprovando-se os respectivos levantamentos nos autos, no prazo de dez (10) dias. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB
48810/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO THAÍS DA SILVA PORTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL CRISTINA RODRIGUES FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0182/2020
Processo 0002801-87.2020.8.26.0356 (processo principal 1002788-76.2017.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Valter dos Santos - Banco Bradesco S/A - Vistos. Intime-se o executado para que se manifeste no prazo
de 15 (quinze) dias. Decorrido, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB
109631/SP), FRANKLIN ALVES EDUARDO (OAB 223396/SP)
Processo 0002802-72.2020.8.26.0356 (processo principal 1002729-88.2017.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Jose Eduardo Carminatti - - Glaucio Henrique Tadeu Capello - Espólio de
Joaquim Franco de Mello Netto - Vistos. Nos termos do artigo 513, § 2º do CPC, intimem-se os(a) devedor(a), para no prazo
de quinze (15) dias, efetue o pagamento de R$ 9.462,24, conforme planilha de cálculos de fl. 19/20, devidamente atualizado
pela Tabela Prática para atualização monetária dos débitos judiciais do Estado de São Paulo, na data do pagamento, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
querendo, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Não havendo pagamento espontâneo no prazo,
independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisa junto ao sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Certificado o decurso do prazo estipulado no artigo 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
RAFAEL RODRIGUES GRISI (OAB 246367/SP), MAURY ANGELO BOTTESINI (OAB 22873/SP)
Processo 0002804-42.2020.8.26.0356 (processo principal 1002321-34.2016.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A - Flavio Vinicius de Oliveira - Vistos. Nos termos do artigo 513, § 2º do CPC,
intimem-se os(a) devedor(a),por carta, para no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento de R$ 1.519,36, conforme planilha
de cálculos de fl. 01/02, devidamente atualizado pela Tabela Prática para atualização monetária dos débitos judiciais do Estado
de São Paulo, na data do pagamento, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Não
havendo pagamento espontâneo no prazo, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de
pesquisa junto ao sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Certificado o decurso do prazo
estipulado no artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à
serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 0002814-86.2020.8.26.0356 (processo principal 1002626-18.2016.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Waldir José da Silva - Budel Transportes Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 513, § 2º do CPC, intimem-se os(a) devedor(a),
por meio de seu procurador, para no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento de R$ 20.000,00, conforme planilha de
cálculos de fl. 01/02, devidamente atualizado pela Tabela Prática para atualização monetária dos débitos judiciais do Estado
de São Paulo, na data do pagamento, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Não
havendo pagamento espontâneo no prazo, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de
pesquisa junto ao sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
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