TJSP 04/05/2020 - Pág. 1544 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1544
pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu
respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). Após as providências mencionadas, retornem os autos conclusos
para sentença. 10. Intime-se. Mirassol, 29 de abril de 2020. - ADV: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES (OAB 236664/SP)
Processo 1004285-85.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Solange Lazara da Silva
- Vistos. Diante da recalcitrância do médico anteriormente designado em agendar perícia, embora intimado, em substituição,
nomeio perito o Dr. MAURICIO PUPO DE PAULA, com honorários fixados no valor máximo conforme tabela da Resolução
nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal. A qualificação dos peritos encontram-se à disposição para consulta através do
link: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica Cadastre-se a nomeação supra junto ao Portal dos
Auxiliares da Justiça. Os honorários serão fixados logo após a manifestação das partes acerca do laudo, nos termos da Resolução
nº 558/2007 do E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, levando-se em conta a complexidade do trabalho apresentado.
No prazo de 15 dias, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito e, querendo, formular quesitos e indicar
seus respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando esclarecido que, caso desejem a realização
de exames por assistente técnico no autor, deverá o assistente técnico comparecer no local designado pelo perito judicial, para
acompanhar a perícia médica. Caso não seja possível o comparecimento dos assistentes técnicos na data designada pelo
perito judicial para a realização do ato, incumbirá às partes a intimação de seus assistentes para que forneçam data, horário e
local para comparecimento da parte autora, visando à elaboração dos respectivos pareceres. Do mesmo modo, caberá ao(a)
advogado(a) da parte autora notificar esta da data da perícia médica. Intime-se. Int. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB
268908/SP)
Processo 1005142-97.2019.8.26.0358 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Havendo respaldo técnico para a oferta da expropriante, dado que sua estimativa foi
subscrita por profissional habilitado, que se valeu de critérios objetivos, e destinando-se a prévia e justa indenização à hipótese
específica da transferência da propriedade, que não se confunde com a mera imissão de posse, não se cogitando, portanto, da
avaliação da área desde logo, estando ademais comprovada a urgência, DEFIRO a imissão da expropriante na posse da área,
expedindo-se mandado assim que seja depositado o valor ofertado. Tendo em vista a pretensão da expropriante de iniciar o
mais breve possível as obras, nomeio perito judicial o SR. JOSÉ RICARDO DESTRI, independentemente de compromisso, mas
apenas para proceder, por ora, à vistoria imediata da área, com registros fotográficos, anotações, colheita de dados e utilização
de outros instrumentos, reservando-se para a oportunidade própria a avaliação propriamente dita, quando serão então fixados
seus honorários e facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. No mais, cite(m)-se o(s)
expropriado(s), com as advertências legais pertinentes, dando-se ciência a eventuais ocupantes da área. Int. - ADV: MÁRCIA
BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0360/2020
Processo 0000185-36.2020.8.26.0358 (processo principal 1004207-91.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Duplicata - Paulo J. Malaspina de Sousa Eireli - Vistos. Conforme o que preconiza o artigo 274, parágrafo único, do CPC:
“Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a
partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, sendo dever
das partes informar a modificação de endereço durante o curso do processo, não sendo localizada no endereço de citação será
considerada intimada para pagamento voluntário da obrigação. Contudo, conforme observa-se às fls. 16, o AR voltou com a
situação “não procurado”, sendo possível presumir que a parte executada se encontre no local, assim, deverá a parte exequente
recolher, em 05 dias, as diligência(s) do Oficial de Justiça. Com o recolhimento, espeça-se mandado de intimação para
pagamento voluntário ou apresentação de impugnação. Se negativa a diligência acima determinada, tornem os autos conclusos.
Na inércia da parte autora, tornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem nova intimação. Nos próximos peticionamentos, atente-se
o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: GUILHERME
GUSTAVO ALVES SOARES (OAB 322936/SP)
Processo 0000234-14.2019.8.26.0358 (processo principal 1002716-49.2018.8.26.0358) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Cheque - Nossa Casa Urupês Portas e Acessórios Ltda-me - Vistos, Fls. 88: Diante da manifestação do perito anteriormente
nomeado declinando da nomeação, indico como administrador-depositário judicial o perito de confiança do juízo Sr(a). RAFAEL
BRANDT ZANQUETA. Intime-se o perito indicado para que, no prazo de 5 dias, apresente estimativa de honorários, dando ciência
à parte exequente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Caberá à parte exequente a antecipação dos
valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo ao montante total
da execução. Com o depósito, fica, desde logo, nomeado o perito indicado, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias,
apresentar o plano de administração. O administrador-depositário deverá prestará contas mensalmente, entregando em juízo as
quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes
no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do
processo. Int. - ADV: APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP)
Processo 0000250-31.2020.8.26.0358 (processo principal 1002933-92.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Gustavo Soares da Silva - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. O(s) credor(es), intimado(s) para manifestação,
nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, concordou com o valor depositado, sem nenhuma ressalva (fls. 31/32). Assim, nos
termos do artigo 526 § 3º e artigo 924, inciso II, ambos do CPC, julgo extinto o processo pela satisfação da obrigação. Defiro
o levantamento do valor depositado em favor do requerente. Expeça-se de imediato o mandado para levantamento conforme
formulário MLE apresentado (fls. 32). Com a intimação da expedição do MLE (gravado), caberá à parte interessada acompanhar
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