TJSP 04/05/2020 - Pág. 1640 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
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e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de resultado econômico,
nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente
de Secretaria Fiscal com competência para análise. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o
décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). Int. - ADV: NAYARA DOS SANTOS LOUREIRO (OAB 409326/SP)
Processo 1004800-19.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Sound Music Scholl Ltda Me - - Ronaldo Maza Grandineti - Rosa Yamada - Vistos. Fls. 139/140: Diante da estimativas dos
honorários e de outras informações, diga a parte exequente no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI
BARRETO (OAB 253964/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 1004825-56.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Cecilia de Paula Oliveira e Outro
- Banco Pan S.A - 1- Em que pese a documentação juntada, fica indeferido o pedido de gratuidade. Com efeito, muito embora
não seja caso determinante, fato é que a parte autora contratou Advogado (poderia ter se servido da Defensoria Pública), trouxe
aos autos parecer econômico, tem profissão certa, se lançou a contrato cujas prestações são de R$ 639,60 e em relação a bem
que não se insere dentre os de necessidade primária do cidadão. Não pode ser considerada pobre para os fins pretendidos.
Deve-se, ainda, ter em mente que o custo de eventual improcedência, caso deferida de maneira cega a gratuidade, é repassado
aos demais consumidores que cumprem corretamente suas obrigações. Isso sem falar no sistema macroeconômico, prejudicado
em muito pela insegurança jurídica provocada pelas inúmeras ações revisionais, fator que tira estabilidade dos negócios e, com
isso, afugenta investimentos, muitas das vezes com o incentivo do próprio Poder Judiciário. Recolham-se as custas em quinze
dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2- Intimem-se. - ADV: RENATO CORREIA DE LIMA (OAB 321182/SP)
Processo 1004837-70.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
Ponte Grande - Rudnei Lourenco da Silva - Vistos, 1- Recolham-se as custas e despesas em 05 dias. No silêncio, cancele-se a
distribuição. 2- Comprovado o recolhimento, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, bem como,
as parcelas vencidas no curso do processo, se o caso. Nesse sentido: “Processo civil. Ação de execução de título extrajudicial
Despesas condominiais Decisão que determina o pagamento somente das parcelas vencidas, sem incluir as vincendas - Agravo
interposto pelo exequente Admissibilidade da utilização do processo de execução para obter a satisfação de crédito decorrente
de obrigação de trato sucessivo Possibilidade de o exequente se valer da regra do artigo 323 do Código de Processo Civil e
pleitear o recebimento da quantia referente às vencidas no curso da execução Agravo provido. (TJ/SP - Agravo de instrumento nº
2128440-24.2016.8.26.0000 Rel.: Carlos Henrique Miguel Trevisan; 29ª Câmara de Direito Privado; 28/07/2016)”. Acaso a citação
tenha sido requerida e efetuada por Oficial de Justiça e não ocorrendo o pagamento, munido da segunda via do mandado, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na
forma da lei. 3- Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil,
a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. 4- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão
de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. 5- Por fim, acaso requerido e independente do recolhimento de quaisquer taxas, expeçase de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. 6- Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7- Caso a
citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros
via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado
(salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 8- Do mandado de citação deve constar a advertência ao oficial de Justiça para
que cumpra o art. 154, VI, do CPC, ou seja, que certifique a existência ou inexistência de proposta de acordo por qualquer das
partes. Caso positiva a proposta, por ato ordinatório, intime-se a parte contrária para manifestação em cinco dias, entendendo-se
o silêncio como recusa (CPC, art. 154, parágrafo único). 9- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: THIAGO AUGUSTO
SIERRA PAULUCCI (OAB 300715/SP), RAFAEL DE SOUZA LACERDA (OAB 300694/SP)
Processo 1004854-09.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A Movida Locação de Veiculos S/a. - Vistos. 1- Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de
auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto,
o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo
Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta
Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim,
a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual,
em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como
no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos
em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da
ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de garantir
maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV: CINTIA
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